Acórdão Nº 0009402-53.2014.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0009402-53.2014.8.24.0008
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009402-53.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: LUIS HENRIQUE SCHELBAUER (AUTOR) APELANTE: JORGE LUIZ RIBEIRO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Luís Henrique Schelbauer (autor) e Jorge Luiz Ribeiro (réu) interpuseram apelação, contra sentença proferida (Evento 126 dos autos de origem) que, na ação de obrigação de fazer decorrente de não transferência de veículo c/c danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Decorrente da Não Transferência de Veículo c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por LUIS HENRIQUE SCHELBAUER contra JORGE LUIZ RIBEIRO, ambos qualificados nos autos.

Narrou a exordial, que o autor, em janeiro de 2014, vendeu seu veículo (Renault/Logan EXP, ano/modelo 2011/2012, placa HHG-7153) para o réu, o qual se comprometeu a assumir as parcelas restantes referentes ao financiamento do carro, junto com a BV Financeira, bem como, a efetuar a transferência para seu nome.

Ocorre que, no início do mês de abril/2014, o autor foi surpreendido com cobranças da financiadora do veículo, tendo em vista o atraso das parcelas e ainda, o recebimento de multas do carro, que ainda estava em seu nome.

Em razão do ocorrido, requereu, liminarmente, a expedição de mandado para que o réu proceda a transferência do veículo e a dívida do financiamento para seu nome e a expedição de ofícios ao CIRETRAN/DETRAN-SC, para que proceda o bloqueio provisório do carro, impedindo o réu e/ou terceiros de transitarem com o veículo, enquanto existir débito em nome do autor.

No mérito, pleiteou a procedência da ação com a consequente confirmação da tutela antecipada, ou, subsidiariamente, a devolução do veículo e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, em montante não inferior a 5 salários-mínimos.

Deferido o pedido de justiça gratuita ao autor (Evento 97, DESP91).

Em sede de contestação (Evento 97, CONT111-121), o réu aduziu que intermediou a negociação entre o autor e terceira pessoa (Cleiton), que compraria o carro do autor. Narrou que foi quem efetuou as tratativas, as quais foram feitas por e-mail. O autor entregou o carnê do financiamento do carro, o certificado e o recibo de compra e venda.

Esclareceu ter sido surpreendido com a desistência do terceiro interessado e, com isso, buscou outras alternativas para vender o veículo, no entanto, sem sucesso. Diante disso, ao procurar em sites da internet, entrou em contato com a empresa Real Investimentos, na intenção de negociar o bem, com a qual acordou que entregaria o veículo Renault/Logan e como pagamento receberia um carro Renault/Clio, posteriormente, efetuou a entrega do carro do autor, no entanto não recebeu sua parte do contratado, dessa forma, não possui a posse do veículo, sendo que o mesmo se encontra com a empresa Real Investimentos. Ressaltou que o autor tinha conhecimento de todas as tratativas e consentia com as mesmas, não havendo que se falar em danos morais. Ao final requereu a total improcedência da ação e a gratuidade da justiça.

Réplica no Evento97, RÉPLICA130-132, onde o autor refutou as alegações defensivas e requereu a condenação em litigância de má-fé.

Sobreveio decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita ao réu e indeferiu a tutela antecipada (Evento 97, DEC146-148).

Realizada a instrução (Eventos 74 e 110).

As partes apresentaram alegações finais (Eventos 119 e 121).

Vieram conclusos os autos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a transferir o veículo para seu nome, ou de terceiros, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 por dia de atraso, limitada a R$15.000,00, bem como a pagar as prestações do financiamento referente ao veículo Renault/Logan EXP, ano/modelo 2011/2012, placa HHG-7153, a partir de janeiro de 2014, junto ao credor fiduciário.

Oficie-se a BV Financeira acerca desta decisão, para que autorize o réu a realizar o pagamento da dívida relativa ao contrato de financiamento do veículo descrito ou firmar negociação a seu respeito, em nome do autor.

Assim, ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes a arcarem, igualmente e pro rata, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00 (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), levando em consideração a atividade profissional desempenhada e o tempo de duração da demanda.

Observe-se, contudo, que os demandantes são beneficiários da gratuidade da justiça, devendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais ficar suspensa por até 05 anos após o trânsito em julgado, extinguindo-se as obrigações caso não haja alteração de sua situação econômica (art. 98, §3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 136 dos autos de origem):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS HENRIQUE SCHELBAUER em face da sentença proferida no Evento 126, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu a transferir o automóvel ao autor e arcar com o valor das contraprestações devidas ao credor fiduciário.

O embargante sustenta a superveniência de fatos novos, dizendo ter quitado o débito junto à instituição credora, motivo pelo qual requereu a retificação da sentença para condenar o demandado a restituí-lo do montante despendido (Evento 130).

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, os aclaratórios merecem ser conhecidos (TJSC, Embargos de Declaração n. 0014320-30.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2019), contudo, diante da ausência de necessidade de alteração do julgado em face de fato superveniente, devem ser rejeitados.

De fato, o insurgente requereu, na exordial, a transferência do veículo para o nome do réu, o qual deveria arcar com seu financiamento (Evento 97, PET24). Contudo, após a prolação da sentença, vem aos autos informar ter quitado o débito a fim de evitar que seu nome fosse maculado (Evento 130).

Ocorre que, diferentemente do sustentado pelo embargante, o fato não é superveniente à sentença, uma vez que, de acordo com o extrato de Evento 130, EXTR3, o pagamento integral da dívida ocorreu em 13/06/17, mais de três anos de prolação da sentença.

Noutro giro, a sentença já reconheceu o dever de o requerido arcar com o pagamento das dívidas do veículo ao credor fiduciário (Evento 126). Assim, o que ocorre, no caso, é a sub-rogação de pleno direito do autor em ser ressarcido pelos valores pagos (art. 346, III, do CC), o que pode ser feito em cumprimento de sentença nos moldes em que consignado.

Destarte, não havendo necessidade de alteração do ato impugnado, imperiosa a rejeição da insurgência.

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação retro, rejeito os presentes embargos declaratórios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se baixa.

Em suas razões recursais (Evento 140 dos autos de origem), a parte autora assevera que "as restrições oriundas pelo atraso no pagamento das parcelas do financiamento junto a BV Financeira (terceira) geravam à vida do apelante uma série empecilhos ao desenvolvimento da vida pessoal, sendo que o mesmo acabou optando por quitar integralmente a dívida junto a BV Financeira, inclusive o que só foi possível com a formalização de um outro financiamento e assim se ver livre das restrições que lhe tiravam o sossego".

Aduz que "Por conta disto e, tendo em vista que a demanda tem por objeto a reparação dos danos materiais sofridos pela parte autora, mostra-se possível e cabível o pedido para que seja retificada a sentença retro determinando que o valor total pago no período compreendido após janeiro de 2014 até o final da contração pelo apelante seja totalmente ressarcido/devolvido pelo requerido acrescido de correção monetária e juros moratórios".

Alega que a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais "por todo incomodo trazido, em especial pelas restrições impostas ao mesmo pelas pendencias junto a terceira (BV Financeira), que por mais de 5 anos impossibilitaram o mesmo de ter crédito junto ao mercado".

A parte ré, por sua vez, sustenta que a ação perdeu o objeto no que diz respeito à obrigação de transferência do financiamento do veículo automotor, tendo em vista a quitação promovida pela parte autora, bem como ser descabida a alteração dos pedidos no curso do processo, quando já realizado o contraditório.

Sustenta que "jamais teve a intenção de adquirir o veículo do Apelado para si, tendo o Apelante conhecimento, de que o veículo em verdade seria repassado a terceiro".

Refere que não assumiu com o autor a obrigação de quitar ou transferir o financiamento sobre o veículo, mas firmou compromisso de repassar o automóvel a terceiro, este último responsável por todos os ônus.

Argumenta que "Ambos, foram lesados e sofreram um 'golpe', contudo, não pode o Apelante ser responsabilizado integralmente por esta situação, gerada em especial pelas condutas do próprio Apelado".

Em arremate, defende a impossibilidade de transferir a propriedade do veículo, por não ter o documento necessário à hipótese.

Nas contrarrazões (Eventos 147 e 151 dos autos de origem), a parte autora suscitou a litigância de má-fé do réu, e tanto o demandante quanto o demandado requereram o desprovimento da irresignação manejada pela parte adversa. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os...

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