Acórdão Nº 0009417-87.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo0009417-87.2018.8.24.0038
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0009417-87.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: DILSON DE LARA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Dilson de Lara, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial (Evento 10, PET1, fls. 1-2):

No mês de maio de 2018, em datas e horários específicos que poderão ser apurados durante a instrução, voltado à prática de crimes de furto, aproveitando-se da sua condição de funcionário dos estabelecimentos comerciais American Pub, então situado na Rua Blumenau, próximo à Farmácia Droga Raia, Bairro América, Joinville/SC, e Doutor Buteco, situado na Rua Doutor João Colin, n. 1.147, Bairro América, Joinville/SC, o denunciado DILSON DE LARA subtraiu, para si, os produtos descritos no Termo de Exibição e Apreensão de fls. 10-13, avaliados, indiretamente, em R$ 1.780,58 (mil setecentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), armazenando-os em sua residência, localizada na Rua Fritz Koelling, n. 42, Bairro Costa e Silva, Joinville/SC.

Segundo se apurou, o denunciado mantinha vínculo empregatício com o estabelecimento American Pub, de propriedade de Clemente Consentino Neto e Gilson Santos, até dezembro de 2017, porém continuou laborando no local, sem contrato formalizado, até o dia 13 de maio de 2018, ocasião em que a empresa foi fechada e ele passou a prestar seus serviços no estabelecimento Doutor Buteco, de propriedade do filho da primeira vítima, Ricardo Consentino, período em que os proprietários começaram a desconfiar da subtração dos produtos.

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do adimplemento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por, no mínimo, 2 (duas) vezes, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma (Evento 162, SENT1).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs apelação criminal, mediante a qual sustentou, preliminarmente, a ratificação dos argumentos lançados em alegações finais. No mérito, pugnou pela absolvição, sustentando a insuficiência probatória (Evento 11, RAZAPELA1, fls. 1-8).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 16, CONTRAZP1, fls. 1-5), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 19, PROMOÇÃO1, fls. 1-10).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1317106v8 e do código CRC b6317a69.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 30/8/2021, às 13:10:38





Apelação Criminal Nº 0009417-87.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: DILSON DE LARA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Dilson de Lara em face de sentença proferida pelo Magistrado a quo, que, ao julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenou-o à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do adimplemento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por, no mínimo, 2 (duas) vezes, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma,

1 Em sede preliminar, a defesa ratificou "in totun os argumentos colacionados em sede de Alegações Finais, os quais se leva a crer que não foram analisadas com a devida atenção, eis que o conjunto probatório colhido tanto na fase policial como na fase do contraditório não autorizam o decreto condenatório" (Evento 11, RAZAPELA1, fl. 3).

No ponto, o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, sustentando afronta à dialeticidade recursal.

Consoante o Superior Tribunal de Justiça, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 16/6/2020).

Na espécie, a arguição do ilustre Parecerista não comporta acolhimento, haja vista que os argumentos do apelante desfilados nas razões recusais, conquanto já tenham sido aventados nas alegações derradeiras, são pertinentes e representam impugnação suficiente à sentença condenatória.

O Superior Tribunal de Justiça assentou recentemente o entendimento de que "[...] a repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial - ou das alegações finais, como no caso em tela - não ofende o princípio da dialeticidade, sobretudo quando sua fundamentação demonstrar suficientemente os motivos da irresignação do apelante" (HC n. 611.896/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 10/9/2020).

Esta Corte já decidiu:

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E AMEAÇA (ART. 213, "CAPUT", C/C ART. 14, II, E ART. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO...

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