Acórdão Nº 0009418-84.2008.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-02-2020

Número do processo0009418-84.2008.8.24.0018
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0009418-84.2008.8.24.0018, de Chapecó

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA DE REPARO DE ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DO AUTOR

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PLANO DE SAÚDE.

ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. LESÃO PREEXISTENTE. TERMO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA ASSINADO PELO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CARÊNCIA QUE NÃO É CONSIDERADA ABUSIVA, DESDE QUE NÃO OBSTE A COBERTURA, EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO, APONTANDO O PROCEDIMENTO COMO URGENTE, QUE NÃO DEVE PREVALECER, DIANTE DA INDICAÇÃO NA GUIA MÉDICA E DO DEPOIMENTO DO MÉDICO CARDIOLOGISTA, ATESTANDO O CARÁTER ELETIVO DA CIRURGIA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS.

ARGUMENTO DE QUE SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DA DOENÇA APÓS A CONTRATAÇÃO DO PLANO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INCLUI EXAMES MÉDICOS, DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE DOIS INFORMANTES QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, OMITIU INFORMAÇÕES SOBRE SEU QUADRO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LAUDO ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, INDICANDO ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL. COMPROVADA A MÁ-FÉ DO DEMANDANTE. SÚMULA 609, DO STJ QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NESTE ASPECTO, POIS O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO ANTERIOR SOMENTE CASSOU A SENTENÇA PARA PERMITIR A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO, O QUE PERMITE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, APÓS A REALIZAÇÃO DA PROVA, REEXAMINAR TODAS AS TESES SUSCITADAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INACOLHIMENTO. VERBA QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DE 10% A 20%, ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE, QUE TRAMITOU POR CERCA DE 12 ANOS, COM CONFECÇÃO DE VÁRIAS PEÇAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE INCLUIU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PROVA PERICIAL. PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA MANTIDO.

CONTRARRAZÕES DA RÉ

PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS CITADOS NO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO, BASTANDO QUE A DECISÃO ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CONSIDERANDO AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO ENVOLVIDAS NA ESPÉCIE.

PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO AFASTADO. CONDUTA DOLOSA NA EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS NÃO EVIDENCIADA. TESES LEVANTADAS QUE GERARAM REFLEXÃO NO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ADEMAIS, PEDIDO NÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PATAMAR MÁXIMO (20% SOBRE O VALOR DA CAUSA). INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009418-84.2008.8.24.0018, da comarca de Chapecó 4ª Vara Cível em que é Apelante Edmundo Breancini e Apelado Unimed Chapecó - Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste Catarinense.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora


RELATÓRIO

EDMUNDO BREANCINI ajuizou ação de cobrança em face de UNIMED CHAPECÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO OESTE CATARINENSE, relatando, em síntese, que é usuário, desde 01/07/2007, do plano de saúde da empresa ré e que, em 28 de dezembro de 2007, foi orientado pelo médico Hélio Augusto Machado a efetuar exame de angiotomografia, o qual diagnosticou um aneurisma de aorta abdominal infra-renal (AAA). Em virtude desta doença, disse que precisava realizar o procedimento cirúrgico urgente de colocação de prótese arterial, porém, antes necessitou de tratamento pré-operatório para conseguir fazer a cirurgia. Em resposta à solicitação, a empresa ré negou a realização do procedimento cirúrgico, sob alegação de que se trata de doença preexistente. O autor, então, foi obrigado a efetuar o tratamento de forma particular.

À vista de tais considerações, requereu (fls. 5/14), em síntese, a procedência da ação, para condenar a demandada ao reembolso do valor de R$ 68.615,00, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% e de indenização por danos morais. Outrossim, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 16/59).

O benefício da justiça gratuita foi deferido à fl. 61.

A requerida apresentou defesa, na forma de contestação (fls. 66/78), aduzindo, em síntese, que a recusa da cobertura é legítima, pois o autor omitiu que tinha doença preexistente, haja vista que, em 02/05/2007, foi diagnosticado com aneurisma de aorta abdominal, e depois, em 01/07/2007, contratou plano de saúde, afirmando que somente sofria de hipertensão arterial. Destacou que o contrato foi feito sem a inclusão de dependentes e que o diagnóstico inicial foi confirmado, mediante exames, em janeiro de 2008. Sustentou que o requerente solicitou o procedimento cirúrgico, em fevereiro de 2008, encaminhando exames pretéritos, ocasião em que a ré percebeu a omissão de doença preexistente e chamou-o para ajuste no contrato, porém ele não compareceu. Defendeu que a cirurgia não era urgente, pois a constatação da doença ocorreu em maio de 2007 e o procedimento em fevereiro de 2008, tendo o autor escolhido acomodação luxuosa. Ainda, sustentou inexistência de descumprimento contratual e ausência de danos morais. Juntou documentos (fls. 100/138)

A réplica consta às fls. 142/153.

O magistrado singular intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 158/159).

O autor requereu a produção de prova oral, consistente no seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (fl. 160). A ré pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (fl. 162).

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (fls. 165/169).

O requerente interpôs recurso de apelação (fls. 173/193), sendo que a Câmara Especial Regional de Chapecó, no acórdão acostado às fls. 229/235, determinou a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.

As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos da segunda instância, o que foi atendido somente pelo autor às fls. 242/243.

O demandante e a ré reiteraram as provas que pretendiam produzir (fls. 252 e 255/258).

Às fls. 259/261, foi determinada a realização de prova pericial, com apresentação de quesitos às fls. 264/266 e 267/268.

O laudo pericial consta às fls. 377/380, com manifestação das partes às fls. 386/388 e 389/427.

Às fls. 431/433 foi deferida a proval oral.

Foram opostos embargos de declaração pela requerida (fls. 439/445), os quais foram parcialmente acolhidos (fls. 449/450).

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal do autor e oitiva de duas testemunhas, cuja mídia encontra-se à fl. 463.

As partes apresentaram alegações finais às fls. 468/474 e 479/484.

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (fls. 485/493), cujo dispositivo consignou:

Assim sendo, rejeito o pedido formulado na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do NCPC, decido o processo com apreciação do mérito.

Via de consequência, condeno o demandante no pagamento da despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se e intime-se.

Transitada em julgado e tomadas as providencias para cobranças das custas, arquive-se.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (fls. 498/519), narrando, em síntese, que o procedimento realizado era de caráter urgente, conforme indicação médica, sendo irrelevante se a sua doença era preexistente ou não, pois o prazo de carência, para procedimentos de urgência, é de 24 horas, o que foi cumprido. Também, aduziu que não agiu, em momento algum, com má-fé, porquanto indicou na proposta de adesão que tinha hipertensão, pois não sabia, na época, que iria se submeter ao procedimento cirúrgico e a apelada não exigiu exames complementares, sendo que esta matéria já foi decidida no acórdão anterior que afastou a alegação de má fé. Outrossim, sustentou a aplicação do CDC à espécie; a configuração de danos morais; destacando que a demandada não se desincumbiu do seu ônus e a necessidade de minoração dos honorários advocatícios para 5% ou 7% do valor da ação.

Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais ou a minoração dos honorários para 5% ou 7% do valor da causa.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 524/534, com pedido de prequestionamento e de condenação do requerente em litigância de má-fé.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

O autor, em suas razões recursais, sustenta que o procedimento realizado era de caráter urgente, conforme indicação médica, sendo irrelevante se a sua doença era preexistente ou não. Aduziu, também, que não agiu de má-fé, porquanto indicou na proposta de adesão que tinha...

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