Acórdão nº 0009420-95.2015.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0009420-95.2015.8.11.0042
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0009420-95.2015.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), NATHALYA FATIMA SANTOS - CPF: 030.965.311-88 (VÍTIMA), JEOVANE DE ARRUDA FERREIRA (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL) – LEI ANTERIOR MAIS BENÉFICA AO AGENTE – PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL FEITO EM SEDE POLICIAL – INVIABILIDADE – OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – VÍTIMA QUE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO – UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – QUESTÃO ENFRENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPATIBILIDADE COM A MAGNA CARTA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER.

Inexiste ilegalidade no reconhecimento pessoal, quando o suposto autor dos fatos é colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes, após ter tido a oportunidade de descrever as características do suspeito.

Mesmo nas hipóteses de desrespeito às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, autoriza-se a emissão de juízo condenatório com base em outros elementos colacionados aos autos.

A despeito de a vítima não ter sido ouvida na fase judicial, as alegações sustentadas durante a fase policial foram corroboradas por outro meio de prova devidamente judicializado.

O Supremo Tribunal Federal já confirmou que o art. 61, I, do Código Penal é constitucional (RE 453000/RS).

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jeovane de Arruda Ferreira em face da sentença penal condenatória proferida pelo juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do processo nº 9420-95.2015.811.0042, cujos termos condenaram-no à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado (reincidência), e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em virtude da prática do delito descrito no art. 157, §2º, I, do Código Penal (ID 162771934).

Inconformado, Jeovane de Arruda Ferreira manifestou interesse em recorrer da sentença (ID 162771937) e, em suas razões, apresentadas pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, pugnou (i) pela nulidade do reconhecimento pessoal feito durante a fase policial, (ii) por sua absolvição em razão da suposta ausência de provas suficientes para manutenção de sua condenação e, alternativamente, (iii) pelo afastamento da agravante da reincidência (ID 162771943).

As contrarrazões foram pelo não provimento do recurso interposto e consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (ID 162771949).

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo não provimento do recurso de apelação interposto (ID 165213164).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consta nos autos, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor do apelante Jeovane de Arruda Ferreira imputando-lhe a prática delitiva constante no art. 157, §2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018[1]).

De acordo com a inicial acusatória, em 21/12/2014, por volta das 12 horas, na Avenida Brasília, Bairro Jardim das Américas, em Cuiabá/MT, o apelante Jeovane de Arruda Ferreira subtraiu, mediante grave ameaça caracterizada pelo emprego de arma de fogo, um aparelho celular Samsung S Duo da vítima Nathalya Fátima dos Santos (ID 162771929).

A inicial relatou que no dia e hora dos fatos, a vítima caminhava em direção ao Shopping Três Américas quando foi abordada pelo apelante Jeovane de Arruda Ferreira, que estava em uma bicicleta e portando arma de fogo, ocasião em que anunciou o assalto e subtraiu o aparelho celular da vítima, fugindo do local.

No dia seguinte (22/12/2014), a vítima avistou o apelante Jeovane de Arruda Ferreira andando de bicicleta pela rua e informou à Polícia Militar que havia encontrado o autor do roubo. Diante desta informação, uma guarnição se dirigiu ao local e avistou um indivíduo com as mesmas características que lhe foi repassada (ID 162771929).

Entretanto, ao perceber a presença e aproximação dos policiais, o suspeito tentou empreender fuga, mas foi preso e encaminhado à Delegacia de Polícia, onde foi reconhecido pela vítima (ID 162771929).

A denúncia foi oferecida com base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial nº 233/2015/DERF/CBÁ/MT, notadamente na narrativa constante no boletim de ocorrência nº 2014.353761 (ID 162771929 – pp. 06/07), nos depoimentos dos policiais militares Wilson Silva Ventura e Darbian Bonifácio Martins (ID 162771929 – pp. 09/10 e pp. 11/12), nas declarações da vítima Nathalya Fátima dos Santos (ID 162771929 – pp. 13/14), no termo de reconhecimento de pessoa (ID 162771929 – p. 14)

Em seu interrogatório, o apelante Jeovane de Arruda Ferreira negou a prática delitiva (ID 162771929 – pp. 15/16).

Importante salientar que o apelante Jeovane de Arruda Ferreira apresentou-se à autoridade policial como Juliano de Arruda Ferreira. Todavia, após a realização de perícia técnica, aferiu-se a verdadeira identidade do apelante (ID 162771929 – pp. 66/68).

Diante disso, o órgão acusador aditou a inicial acusatória para imputar ao apelante a prática delitiva constante no art. 307 do Código Penal (ID 162771929 – pp. 73/74).

Em síntese, tem-se da fase investigatória:

a) Declaração da vítima Nathalya Fátima dos Santos em que se afirmou: Que na data de ontem por volta de 12:00hs, a declarante havia acabado de descer do ônibus e estava caminhando em direção ao Shopping Três...

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