Acórdão Nº 0009445-80.2016.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 05-03-2020
Número do processo | 0009445-80.2016.8.24.0020 |
Data | 05 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0009445-80.2016.8.24.0020
Relator: Desembargador Alexandre d'Ivanenko
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 1º E § 4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO APELANTE E DO CORRÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0009445-80.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma 1ª Vara Criminal em que é Apelante Edson José Borges de Oliveira e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Quarta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 5 de março de 2020, teve a participação dos Exmos. Srs. Des. José Everaldo Silva e Des. Sidney Eloy Dalabrida. Funcionou, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira.
Florianópolis, 6 de março de 2020.
Alexandre d'Ivanenko
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Na comarca de Criciúma, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Edson José Borges de Oliveira e Alberto Felisberto Júnior, imputando-lhes a prática dos delitos descritos nos art. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, do Código Penal, pelos fatos assim narrados (pp. 47-49):
No dia 16 de novembro de 2016, às 0h30min, na Rua Victor Hugo, Bairro Santa Bárbara, em frete ao Ed. Topázio, nesta cidade e Comarca de Criciúma/SC, os denunciados Alberto Felisberto Júnior e Edson José Borges de Oliveira em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cada um aderindo à conduta do outro, agindo com manifesto animus furandi, subtraíram para si 1 (um) hack, marca Long Life para veículo Renault/Clio avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante auto de avaliação de fl. 8, propriedade de Eduardo Osni de Lima Antunes.
Na ocasião, após efetivarem seus intentos, os denunciados empreenderam fuga em veículo GM/Celta, momento em que foram vistos pela vítima, a qual acionou a Polícia Militar.
Com as características do veículo, os policiais encontraram os denunciados na posse da res furtiva e das ferramentas utilizadas para praticarem o delito (auto de exibição e apreensão de fl. 7), encaminhando-os, em seguida, à Delegacia de Polícia.
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente para condenar Alberto e Edson, cada qual às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, do Código Penal. Preenchidos os requisitos legais, substituiu as penas privativas de liberdades por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade à razão de 1 (uma) hora de serviços por dia de condenação, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade (pp. 124-131).
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, apenas Edson apelou, pretendendo a absolvição ao argumento de que não há nos autos provas da autoria e materialidade do delito, tendo em vista que a res furtiva não foi apreendida com o apelante, além da ausência de laudo pericial (pp. 138-142).
Com as contra-razões (pp. 156-166), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (pp. 172-176).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e, inexistindo preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passa-se à análise do mérito.
Trata-se de recurso interposto por Edson José Borges de Oliveira contra a decisão que o condenou às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, do Código Penal.
1 Do pleito de absolvição por insuficiência de provas
Sustenta a defesa, em linhas gerais, que inexiste nos autos prova suficiente para embasar um decreto condenatório.
Em que pesem os argumentos elencados, antecipo, razão não assiste ao recorrente.
A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por meio dos boletins de ocorrência (pp. 5-6), auto de exibição e apreensão (p. 7), auto de avaliação (p. 8), termo de reconhecimento e entrega (p. 9) e da prova oral amealhada aos autos. Veja-se.
A vítima Eduardo Osni de Lima Antunes, na fase extrajudicial, narrou assim os fatos, "que no dia dos fatos estava dormindo em sua residência quando, por volta de meia-noite e quarenta, o vizinho, ao ver a conduta criminosa,...
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