Acórdão Nº 0009445-80.2016.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0009445-80.2016.8.24.0020
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0009445-80.2016.8.24.0020

Relator: Desembargador Alexandre d'Ivanenko

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 1º E § 4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO APELANTE E DO CORRÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0009445-80.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma 1ª Vara Criminal em que é Apelante Edson José Borges de Oliveira e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 5 de março de 2020, teve a participação dos Exmos. Srs. Des. José Everaldo Silva e Des. Sidney Eloy Dalabrida. Funcionou, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 6 de março de 2020.

Alexandre d'Ivanenko

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Edson José Borges de Oliveira e Alberto Felisberto Júnior, imputando-lhes a prática dos delitos descritos nos art. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, do Código Penal, pelos fatos assim narrados (pp. 47-49):

No dia 16 de novembro de 2016, às 0h30min, na Rua Victor Hugo, Bairro Santa Bárbara, em frete ao Ed. Topázio, nesta cidade e Comarca de Criciúma/SC, os denunciados Alberto Felisberto Júnior e Edson José Borges de Oliveira em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cada um aderindo à conduta do outro, agindo com manifesto animus furandi, subtraíram para si 1 (um) hack, marca Long Life para veículo Renault/Clio avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante auto de avaliação de fl. 8, propriedade de Eduardo Osni de Lima Antunes.

Na ocasião, após efetivarem seus intentos, os denunciados empreenderam fuga em veículo GM/Celta, momento em que foram vistos pela vítima, a qual acionou a Polícia Militar.

Com as características do veículo, os policiais encontraram os denunciados na posse da res furtiva e das ferramentas utilizadas para praticarem o delito (auto de exibição e apreensão de fl. 7), encaminhando-os, em seguida, à Delegacia de Polícia.

Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente para condenar Alberto e Edson, cada qual às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, do Código Penal. Preenchidos os requisitos legais, substituiu as penas privativas de liberdades por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade à razão de 1 (uma) hora de serviços por dia de condenação, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade (pp. 124-131).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, apenas Edson apelou, pretendendo a absolvição ao argumento de que não há nos autos provas da autoria e materialidade do delito, tendo em vista que a res furtiva não foi apreendida com o apelante, além da ausência de laudo pericial (pp. 138-142).

Com as contra-razões (pp. 156-166), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (pp. 172-176).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e, inexistindo preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passa-se à análise do mérito.

Trata-se de recurso interposto por Edson José Borges de Oliveira contra a decisão que o condenou às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, do Código Penal.

1 Do pleito de absolvição por insuficiência de provas

Sustenta a defesa, em linhas gerais, que inexiste nos autos prova suficiente para embasar um decreto condenatório.

Em que pesem os argumentos elencados, antecipo, razão não assiste ao recorrente.

A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por meio dos boletins de ocorrência (pp. 5-6), auto de exibição e apreensão (p. 7), auto de avaliação (p. 8), termo de reconhecimento e entrega (p. 9) e da prova oral amealhada aos autos. Veja-se.

A vítima Eduardo Osni de Lima Antunes, na fase extrajudicial, narrou assim os fatos, "que no dia dos fatos estava dormindo em sua residência quando, por volta de meia-noite e quarenta, o vizinho, ao ver a conduta criminosa,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT