Acórdão Nº 0009450-74.2018.8.24.0039 do Quarta Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo0009450-74.2018.8.24.0039
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0009450-74.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: ELIAS FERNANDES (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo órgão do Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages, que concedeu liberdade provisória ao acusado Elias Fernandes, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares (Evetnto 18 - DEC36).

Para sustentar a reforma, argumentou que: [a] "inadmissível a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo comando normativo alhures mencionado, uma vez que não são adequadas e suficientes ao caso concreto. Qualquer outra medida não seria adequada à gravidade do crime aqui imputado a ELIAS FERNANDES, e tampouco suficiente à garantia da ordem pública, mormente se considerarmos que o denunciado responde a outro processo-crime por fato típico da mesma natureza (tráfico ilícito de entorpecentes), demonstrando que faz desta atividade o seu modo de vida habitual"; [b] "a materialidade está demonstrada pelo Autos de Apreensão de fls. 12 e 13, Auto de Constatação de Substância Entorpecente de fl. 14, Boletim de Ocorrência de fls. 20/22, bem como demais elementos acostados nos autos. Por sua vez, os indícios de autoria estão consubstanciados na declaração dos policiais militares que procederam a prisão em flagrante do denunciado ELIAS FERNANDES, os quais são uníssonos em afirmar que o denunciado portava arma de fogo em desacordo com determinação legal, além de manter em depósito elevada quantidade de droga de alto potencial lesivo - crack, aliada à própria confissão do acusado, que confirmou efetuar a venda dos referidos entorpecentes, admitindo sua propriedade"; [c] "quanto à necessidade de garantia da ordem pública, esta resta demasiadamente comprovada, diante da gravidade concreta da hedionda prática delitiva, bem como pelo risco de reiteração da ação delituosa. E isso porque, o conjunto indiciário aponta para o envolvimento de ELIAS FERNANDES como pessoa atuante no tráfico de entorpecentes nesta cidade, especialmente porque já responde pelo mesmo crime por fato ocorrido 22 de setembro de 2017, conforme certidão de antecedentes criminais acostada à fl. 25"; [d] "ressumbra inconteste que o tráfico de drogas praticado pelo acusado imprime ao meio social contundente repercussão, abalando a tranquilidade e a segurança de toda população, que se vê órfã diante da criminalidade que a assola".

Ao final, então, requereu o provimento do recurso, " a fim de que seja decretada a prisão preventiva do denunciado ELIAS FERNANDES" (Evento 1 - PET1).

Com as contrarrazões (Evento 8 - PET6), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 12 - DEC8), os autos ascenderam a este Tribunal.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exm. Sr. Dr. Rui Arno Richter, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 10 - PROMOÇÃO1).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido.

A controvérsia instaurada nos autos do processo diz respeito à decisão judicial que concedeu liberdade provisória ao acusado Elias Fernandes, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, por enteder ausente o periculum libertatis, assim fundamentada (Evento 18 - DEC36, autos n. 0009311-25.2018.8.24.0039):

Inicialmente, porque presentes os requisitos constitucionais e legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante.

Com a novel legislação sobre medidas cautelares (Lei nº 12.403/11), que entrou em vigor em 4 de julho de 2011, compete ao juiz, ao receber o APF, decidir conforme preceitua o art. 310 do Código de Processo Penal.

Neste contexto, ressalte-se que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser medida de exceção, só determinada diante da gravidade do ilícito e, por certo, quando presentes os...

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