Acórdão Nº 0009454-93.2007.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-03-2022

Número do processo0009454-93.2007.8.24.0008
Data30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009454-93.2007.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: MARCIA SUSANE REINHOLD (AUTOR) ADVOGADO: IVAN NAATZ (OAB SC009145) APELANTE: JOAO ALVES CAVALHEIRO (RÉU) ADVOGADO: ALESSANDRA SCHUTA (OAB PR035206) APELANTE: RICARDO AUGUSTO CASTIONI CAVALHEIRO (RÉU) ADVOGADO: Sandro Gilbert Martins (OAB PR023922) ADVOGADO: PAULO MARCELO SEIXAS (OAB PR038077) APELADO: OS MESMOS APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU) ADVOGADO: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA (OAB RJ097854) ADVOGADO: LUIZ CARLOS CHECOZZI (OAB PR010355)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 470 do primeiro grau):

"1- Autos n. 0009454-93.2007.8.24.0008

Márcia Susane Reinhold propôs a presente ação de indenização contra João Alves Cavalheiro, Ricardo Augusto Castioni Cavalheiro e Generali Brasil Cia Nacional de Seguros, todos qualificados ,alegando, em síntese, que em 27-10-2004 sofreu um acidente de trânsito na rua Almirante Tamandaré, nesta Comarca, envolvendo o veículo Ford Focus/2004, placas ALX4948, de propriedade do réu João. Narra que na ocasião estava no assento de carona do veículo conduzido pelo réu Ricardo e este perdeu o controle do automóvel, vindo a chocar-se contra um poste de iluminação pública.

Diante disso, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais, R$100.000,00 a título de dano estético e ao pagamento de pensão vitalícia, em caso de eventual perda da capacidade.

Citada (fl. 34), a ré Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros apresentou contestação (fls. 45 a 85), asseverando que não é parte legítima para responder o pedido de indenização por danos morais. Posteriormente, arguiu a conexão dos presentes autos com a ação n.0039754-43.2004.8.24.0008. No mérito, disse, em suma, que o contrato de seguro firmado com o réu Ricardo não contempla os danos causados à autora. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Já o réu Ricardo Augusto Castioni Cavalheiro foi citado por edital (fl.400), mas compareceu aos autos espontaneamente e apresentou sua resposta (fls. 422 e 442), na qual aduziu que no dia dos fatos foi surpreendido por um veículo que vinha na mão contrária, invadindo o seu lado da pista, motivo pelo qual perdeu o controle do veículo e colidiu frontalmente com um poste de energia elétrica. Assim, pediu a improcedência da ação por conta da ausência de dolo ou culpa grave na ocorrência do sinistro.

O réu João Alves Cavalheiro, por sua vez, apresentou contestação (fls. 1.221 a 1.230), argumentando que não houve culpa ou dolo do condutor, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente.

Houve réplica.

Foi designada audiência de instrução e julgamento (fls.1.258 a 1.259), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e do réu Ricardo e foram ouvidas três testemunhas.

Sobreveio laudo pericial (fls.1.311 a 1.321). As partes apresentaram impugnação (fls.1.394 a 1.401). Em seguida, o perito juntou laudo pericial complementar (fls.1.410 a 1.413) e as partes se manifestaram.

"2. Autos n. 0024082-24.2006.8.24.0008

Eudete Nunes propôs a presente ação de indenização com pedido de tutela antecipada contra Ricardo Augusto Castioni Cavalheiro e João Alves Cavalheiro, todos qualificados, alegando, em síntese, que no dia 23-10-2004, por volta das 6:00h, estava de carona no veículo conduzido pelo réu Ricardo, ocasião em que este, em razão da sua embriaguez, provocou um sinistro.

Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos e fixada a pensão alimentícia. Ao final pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão alimentícia.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls.38 a 40).

O réu Ricardo apresentou contestação (fls.221 a 241), na qual requereu a denunciação à lide da seguradora Generali do Brasil. Em seguida, argumentou que no dia dos fatos foi surpreendido por um veículo que vinha na mão contrária, invadindo o seu lado da pista, motivo pelo qual perdeu o controle do veículo e colidiu frontalmente com um poste de energia elétrica. Assim, pediu a improcedência da ação por conta da ausência de dolo ou culpa grave na ocorrência do sinistro.

O réu João Alves Cavalheiro, por sua vez, apresentou contestação (fls.250 a 260), argumentando que não houve culpa ou dolo do condutor, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente.

Já a denunciada Generali Brasil Seguros S/A salientou, na sua resposta (fls. 307 a 340), disse, em suma, que o contrato de seguro firmado com o réu Ricardo não contempla os danos causados à autora. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica.

Foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 1.258 a 1.259), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e do réu Ricardo e foram ouvidas três testemunhas.

Sobreveio Laudo Pericial (fls.500 a 517).

As partes apresentaram suas impugnações (fls.522 a 534).

O perito judicial juntou laudo pericial complementar (fls. 540 a 543) e as partes manifestaram-se.

3. Autos n .0039754-43.2004.8.24.0008

Hospital Santa Catarina, André Luis Accioly, Cézar Massuru Guiotoku, Emílio Schwanz Ramos, Luiz A. G. Baptista da Silva, Maura Milano Cucco, Romero Fenili, Sérgio Beduschi, Centro Hemoterápico Blumenau S/C, Clinlab - Análises Clínicas S/A Ltda-Laboratório Hospital Santa Catarina, LGL Assessoria Médica S/C Ltda, Pulmoclinica Clínica do Pulmão Gabriela Menezes Lipes S/C Ltda., Pulmocor- Centro de Reabilitação Cardiopulmonar S/C Ltda., Sendor Servulide Anestologia S/C e Unicardio HSC S/C Ltda. ajuizaram a presente "ação de procedimento ordinário de cobrança" contra Márcia Susane Reinhold e Carla Rosane Reinhold, todos qualificados, alegando, em síntese, que em 23-10-2004 o Hospital Requerente recebeu a ré Marcia no pronto atendimento e, em seguida, contatou sua irmã (segunda ré) para comparecer ao local. Informaram a ré Carla a respeito dos custos da internação, vez que se trata de hospital particular, tendo ela optado por permanecer com a primeira ré naquela unidade. Narra que após o encerramento dos procedimentos, o pai das rés compareceu ao hospital requerente e se recusou a efetuar o pagamento das despesas, sob o argumento de que os gastos deveriam ser pagos pelo responsável pelo acidente. À vista do alegado, pediu a condenação das rés ao pagamento de R$ 132.036,54 a título de ressarcimentos pelas despesas médicas.

Citadas (fl. 538), as rés requereram a denunciação à lide de João Alves Cavalheiro, Ricardo Augusto Cavalheiro (fls. 541 a 547) e Generali Cia Nacional de Seguros. Em seguida, apresentaram contestação (fls. 558 a 564), afirmando que a ré Carla Reinhold não é responsável pelo pagamento das despesas médicas, posto que assinou o termo de responsabilidade e cadastro de paciente mediante coação. Ponderaram, ainda, que a ré Márcia também não é responsável pelo pagamento da dívida.

Os litisdenunciados Ricardo Augusto Castioni Cavalheiro e João Alves Cavalheiro apresentaram contestação (fls. 576 a 604), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, asseveraram, em suma, que não houve dolo ou culpa grave do réu Ricardo pelo sinistro que ocasionou as lesões na ré Márcia. Ademais, ponderou que inexiste relação jurídica com os autores e que as rés são pessoas legítimas para arcarem com as despesas do hospital.

A ré Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguro, apresentou resposta (fls. 686 a 707), aduzindo, em suma, que o seguro contratado pelo réu Ricardo não possui cobertura para os danos causados à ré Márcia.

"Houve réplica".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"III - DISPOSITIVO

1. Autos de n. 0009454-93.2007.8.24.0008

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente ação de indenização ajuizada por Márcia Susane Reinhold contra João Alves Cavalheiro, Ricardo Augusto Castioni Cavalheiro e Generali Brasil Cia Nacional de Seguros para condenar, solidariamente, os réus João Alves Cavalheiro, Ricardo Augusto Castioni ao pagamento de:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da publicação desta sentença, com juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos estéticos corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ).

Considerando a sucumbência recíproca (a autora teve sucesso em dois dos três pedidos), condeno ambas as partes (a autora em 30% e os réus em 70%) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85,§ 2.º do CPC - observe-se, em relação à autora, a suspensão de que trata o art. 98,§ 3.º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.

Condeno à autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da ré Generali Brasil Cia Nacional de Seguros, estes fixados 15% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC - observe-se, em relação à autora, a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC ,ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.

2. Autos de n. 0024082-24.2006.8.24.0008

Ante o exposto:

a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, a lide primária para condenar os réus João Alves Cavalheiro e Ricardo Augusto Castioni a pagarem à autora Eudete Nunes:

a.1) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da publicação desta sentença, com juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

a.2) R$ 30.000,00 (vinte mil...

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