Acórdão Nº 0009463-96.2009.8.24.0004 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0009463-96.2009.8.24.0004
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009463-96.2009.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009463-96.2009.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: JOILSON DE STEFANI ADVOGADO: CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362) APELADO: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (OAB SP184991) ADVOGADO: PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344)

RELATÓRIO

Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda, ajuizou Ação de Imissão de Posse em face de Joilson de Stefani alegando, em síntese, ser proprietária do imóvel de matrícula nº 7.807, o qual está sendo indevidamente ocupado pelo requerido. Ao final, pediu a procedência da demanda, com a devolução do imóvel à autora.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual sustentou que possui a posse mansa, pacífica e não clandestina do imóvel há mais de 15 (quinze anos). Afirmou ter adquirido o imóvel por meio de contrato de compra e venda firmado com o Sr. Sagi da Rosa. Asseverou que o imóvel possui uma casa edificada. Defendeu a prescrição aquisitiva do bem, pugnando pela improcedência da demanda e, caso seja desapropriado, que a autora realize o depósito das benfeitorias realizadas sobre o terreno.

Houve réplica.

Designada audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento de uma testemunha da parte autora e uma do requerido (Eveno19 - VIDEO10 E VIDEO11).

Apresentadas as alegações finais remissivas, sobreveio Sentença da lavra do Magistrado Gustavo Santos Mottola (Evento1-PROCJUDIC12, fls. 01/03), julgando a demanda nos seguintes termos: "Face ao exposto, julgo procedente a demanda para determinar que, uma vez indenizadas as benfeitorias, seja expedido mandado de imissão de posse em favor do autor, com prazo de desocupação de 15 dias sob pena de imissão forçada. O requerido arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que arbitro em R$ 1.000,00, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, porquanto defiro ao requerido o benefício da justiça gratuita."

Irresignado com a prestação jurisdicional o requerido interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Alega não ser mais o detentor da posse do imóvel objeto da lide. Pleiteia a extinção de feito sem apreciação do mérito diante da falta de condição da ação. No mérito, aduz ter adquirido o imóvel por meio de contrato de compra e venda. Afirma que na data da interposição da ação já possuía o imóvel há mais de 18 dezoito anos, lapso temporal suficiente para que seja declarada a aquisição do imóvel por usucapião. Ressalta a possibilidade de arguir o usucapião em defesa, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Assim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos exordiais.

Apresentadas as contrarrazões ao recurso os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

1.Admissibilidade

Consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (Evento19-PROCJUDIC12, fl.02) e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do reclamo.

2. Prefacial - ilegitimidade passiva ad causam da parte autora

Em razões recursais, discorre preliminarmente o apelante acerca da ilegitimidade passiva ad causam. Afirma ter firmado em 17/02/2012, ou seja, no curso da lide, contrato de compra e venda do imóvel sub judice. Destaca, outrossim, ter a compradora celebrado posteriormente novo contrato de compra e venda com o Sr. Vilson Dassoler. Sobreleva não exercer mais a posse do imóvel objeto da lide desde 17/02/2012. Nesta senda, postula a reforma do julgado recorrido visando a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de condição da ação.

Pois bem.

Compulsando detidamente o caderno processual, para além das alegações do apelante, de se observar que sua manutenção no polo passivo não representa qualquer prejuízo ao adquirente da coisa litigiosa, na medida em que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias a ele alcançam.

A propósito, reza o artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. [...]

§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário."

Sobre o tema em liça, já decidiu este Órgão Fracionário:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. ALIENAÇÃO DO DIREITO LITIGIOSO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES (ART. 109 DO CPC). ADEMAIS, DEMANDANTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR A RESPEITO DO PLEITO, NÃO TENDO SE PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO AUTOR. PREFACIAL REJEITADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE...

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