Acórdão Nº 0009477-75.2012.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0009477-75.2012.8.24.0004
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0009477-75.2012.8.24.0004/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: BENTO ROCHA (AUTOR) APELADO: DIVA CORREIA DA ROCHA (AUTOR)


RELATÓRIO


Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
Trata-se de ação de usucapião movida por BENTO ROCHA e DIVA CORREIA DA ROCHA, sob o fundamento, em síntese, de que se encontram na posse, com animus domini, de um imóvel urbano de 434,22m², conforme descrito na inicial, de forma mansa e pacífica, sem a oposição de terceiros, há tempo suficiente para configuração da prescrição aquisitiva.
Feitas as citações necessárias, não foi apresentada contestação e o Espólio de Sávio Costa (proprietário registral) manifestou que não se opõe ao pedido formulado no presente feito (evento130/doc.152).
Regularmente intimadas, a União, o Estado e o Município não manifestaram interesse no imóvel ou opuseram qualquer obstáculo ao pleito.
A parte autora juntou declarações de testemunhas, com firma reconhecida em Cartório, de modo a comprovar o tempo de posse (evento130/docs.160/161).
Notificado para apontar qualquer irregularidade ou obscuridade em relação à presente demanda, o Cartório de Registro de Imóveis informou que foram cumpridos os requisitos legais necessários, porém fez ressalvas quanto à descrição do imóvel como "lote" e quanto às coordenadas geográficas informadas no levantamento técnico (evento 296).
A parte autora apresentou manifestação no evento 297.
No evento 303, a parte autora exibiu novo levantamento topográfico planimétrico, com indicações de coordenadas diversas daquelas insertas no mapa exibido na petição inicial.
Vieram os autos conclusos (evento 306 dos autos de origem).
Ao relatório acrescenta-se que sentenciando o feito, a Magistrada Ligia Boettger Mottola julgou procedente o pedido formulado na peça inaugural para declarar o "domínio de BENTO ROCHA e DIVA CORREIA DA ROCHA sobre a área de 434,22 m², conforme memorial descritivo juntado no evento130/doc.14 e levantamento planimétrico do evento 303, matrícula nº 18.426" (evento 306 dos autos de origem).
Irresignado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs o presente apelo (evento 320 dos autos de origem).
Nas suas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da ausência de intimação do Ministério Público na origem.
No mérito, defendeu a inexistência de interesse processual sob o argumento de que "o objeto da demanda é ilegal, haja vista que a área está inserida em loteamento/desmembramento que não se sujeitou ao regular parcelamento do solo, de forma que a presente demanda é uma tentativa (espera-se que frustrada) de adquirir o imóvel originariamente, sem respeitar o disposto na Lei nº 6766/79, tornando desordenado o crescimento urbano, ocasionando diversos problemas de ordem urbanísticas" (pág. 5, evento 320 dos autos de origem).
Destacou que não se pode admitir a utilização da ação de usucapião para legitimar parcelamentos realizados de forma irregular e clandestinamente e que "sem parcelamento regular, não é possível abrir matrícula e, sem matrícula, a sentença que venha a deferir o usucapião não poderia ser registrada" (pág. 13, evento 320, dos autos de origem).
Asseverou que a procedência da presente demanda incorre em evidente "burla aos trâmites previstos na Lei 6.766/79, especialmente no que se refere à reserva de área verde e institucional, além do arruamento e implantação da infraestrutura básica (pág. 14, evento 320, dos autos de origem).
Afirmou que "a procedência é um incentivo aos atos irregulares, haja vista que passar-se-ia a falsa impressão para a população de que atos irregulares podem ser convalidados posteriormente" (pág. 15, evento 320 dos autos de origem) e concluiu que, "considerando que a posse dos autores é precária, pois advinda de um ato ilícito, notadamente pela inexistência de um parcelamento regular (haja vista não ter sido realizado na forma prevista na Lei n. 6766/79), o qual se tenta regularizar por meio da presente ação de usucapião, o Ministério Público entende que não se pode manter a sentença nos moldes em que foi prolatada" (pág. 16, evento 320 dos autos de origem).
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja cassada a sentença proferida na origem, em razão da nulidade absoluta ou, alternativamente, a sua extinção pela ausência de interesse de agir e, no mérito, caso ultrapassadas as preliminares, o julgamento improcedente o pedido formulado na peça inaugural.
Com as contrarrazões (evento 331 dos autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. César Augusto Grubba no evento 11, opinando pelo provimento do recurso.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau recursal.
Preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Insurge-se o Órgão Ministerial, por seu representante, contra sentença proferida pela Magistrada a quo na qual reconheceu o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida almejada - usucapião - e declarou a propriedade dos apelados sobre o imóvel descrito na peça inaugural.
Em...

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