Acórdão Nº 0009479-40.2012.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0009479-40.2012.8.24.0038
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009479-40.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ELIANE DALVA SILVEIRA APELADO: CASSIANO RAMOS SILVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Cassiano Ramos Silveira e Eliana Dalva Silveira em face do acórdão proferido por esta Câmara que, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, adequou o julgado proferido anteriormente para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, invertendo-se o ônus sucumbencial, de modo que os embargantes arquem com o pagamento das despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado do débito.

O aresto restou assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM POSTULADA PELO IMPETRANTE. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, BEM COMO APROVEITAMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADO PELO FISCO ESTADUAL. IMPERTINÊNCIA. TEMA 69 DO STF QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. EXAÇÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE OVERRULING EM RELAÇÃO AO TEMA 214 DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."

Em síntese, sustentaram a existência de omissão na decisão colegiada por não arbitrar honorários em favor do seu curador especial. Nestes termos, pugnaram pelo acolhimento dos aclaratórios para "deferir honorários fixando o trabalho efetivamente executado em URH's" (Evento 121, EMBDECL1).

Transcorreu in albis o prazo para o ente estatal ofertar contrarrazões ao recurso (Eventos 126 e 129).

Após, os autos retornaram conclusos.

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é pelo provimento dos aclaratórios.

2. O art. 1.022 do CPC/15 prevê, em seus incisos, o cabimento dos embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e, por fim, para "corrigir erro material", sendo estas as possibilidades de alteração da decisão judicial pela via eleita.

Da leitura do aresto recorrido, observa-se que assiste razão aos embargantes no tocante à invocada omissão, pois, de fato, faz-se necessária a fixação de honorários assistenciais ao advogado que representa os embargantes, uma vez que o...

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