Acórdão Nº 0009489-55.2010.8.24.0135 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022
Número do processo | 0009489-55.2010.8.24.0135 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0009489-55.2010.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: MDR INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO: George Augusto Freiberger (OAB SC019270) ADVOGADO: HENRI XAVIER (OAB SC001399) APELADO: CARTA EDITORIAL EIRELI ADVOGADO: PAULA FABIANE MORAES PEREIRA (OAB RS040986) ADVOGADO: GABRIEL ATLAS UCCI (OAB SP195330)
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 72 - PROCJUDIC 8, p. 48/57), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento de danos, proposta por Maristela Odete Regis Rocha - EPP em desfavor de Carta Editorial Ltda., ambas qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de fls.02/18, que por brevidade tornam-se parte integrante do presente decisium.
Recebida a inicial, foi deferida incidentalmente a tutela cautelar de sustação dos efeitos do protesto lavrado contra a autora (fls. 54/57).
Devidamente citada, a requerida ofertou resposta em forma de contestação às fls. 87/113, cujos argumentos incorporam-se igualmente ao relato.
Réplica às fls. 160/174.
Às fls. 22/230, realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que, não obtida a composição das partes, procedeu-se à oitiva do representante comercial da autora e de uma testemunha arrolada por esta.
Por carta precatória, ouviram-se duas testemunhas arroladas pela parte requerida (fls. 241/243).
Ofertaram as partes alegações finais por memorais às fls. 253/259 e 263/268.
É o relato necessário.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. MARCOS D'AVILA SCHERER, da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados no processo n. 0009489-55.2010.8.24.0135, nos seguintes termos:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil: a) confirmar a tutela cautelar de fls. 54/57; b) declarar a inexistência do débito inscrito na fatura de fl. 43; c) limitar o valor do débito das demais faturas (fls. 44/47) em R$9.000,00 cada, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, mais juros de mora à taxa legal desde os respectivos vencimentos; d) condenar a requerida ao pagamento de 10 (dez) mil reais a título de dano moral à autora, corrigidos pelos índices oficiais adotados pela CGJ/SC a partir desta data, mais juros de mora à taxa legal desde o evento danoso, qual seja, o primeiro apontamento indevido.
Desde já autorizado o levantamento dos valores depositados pela autora como quitação parcial do débito em favor da requerida, após o devido cálculo.
Diante da sucumbência recíproca, em que autora e ré restaram reciprocamente vencedora e vencida no feito, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e de 50% dos horários advocatícios, os quais arbitro em R$3.000,00, a teor do art. 20, §4º, e art 21, ambos do CPC. (Evento 72 - PROCJUDIC 8, p. 48/57).
Opostos Embargos de Declaração pela Requerente (Evento 72 - PROCJUDIC 8, p. 69/70 e PROCJUDIC 9, p. 01), foram eles rejeitados (Evento 72 - PROCJUDIC 9, p. 04).
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a requerente MDR INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, interpôs recurso de Apelação (Evento 72 - PROCJUDIC 9, p. 08/26), sustentando, em síntese que o faturamento se dá em nome da anunciante (Apelante), todavia isso não significa que o pagamento não pode se dar a cargo de terceiro indicado pelo próprio estabelecimento que realiza o faturamento.
Defende, de outro norte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, no presente caso, deixou o Magistrado de aplicar as regras favoráveis ao consumidor.
Argumenta, ademais, que não obstante ter efetuado o pagamento para a agência de publicidade para que esta efetuasse o pagamento dos anúncios publicitários perante a Apelada, é válido o pagamento de boa-fé ao credor putativo.
Disse, ainda, que o valor atribuído aos danos morais (R$ 10.000,00) é singelo, devendo esta Corte aumentar o valor do dano extrapatrimonial em, no mínimo, dez vezes o valor do título protestado.
Requer, nesses termos, o provimento do apelo e a reforma da sentença atacada.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a ré CARTA EDITORIAL LTDA, apresentou contrarrazões no Evento 72 - PROCJUDIC 9, p. 34/65, postulando o desprovimento do recurso.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Do Direito intertemporal
Tendo em vista que que a sentença recorrida foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o processamento deste recurso obedece aos comandos nele disciplinados, a teor do que estabelece o art. 14 do CPC/15, veja-se:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Assim, aplica-se ao caso as disposições expressas no...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: MDR INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO: George Augusto Freiberger (OAB SC019270) ADVOGADO: HENRI XAVIER (OAB SC001399) APELADO: CARTA EDITORIAL EIRELI ADVOGADO: PAULA FABIANE MORAES PEREIRA (OAB RS040986) ADVOGADO: GABRIEL ATLAS UCCI (OAB SP195330)
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 72 - PROCJUDIC 8, p. 48/57), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento de danos, proposta por Maristela Odete Regis Rocha - EPP em desfavor de Carta Editorial Ltda., ambas qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de fls.02/18, que por brevidade tornam-se parte integrante do presente decisium.
Recebida a inicial, foi deferida incidentalmente a tutela cautelar de sustação dos efeitos do protesto lavrado contra a autora (fls. 54/57).
Devidamente citada, a requerida ofertou resposta em forma de contestação às fls. 87/113, cujos argumentos incorporam-se igualmente ao relato.
Réplica às fls. 160/174.
Às fls. 22/230, realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que, não obtida a composição das partes, procedeu-se à oitiva do representante comercial da autora e de uma testemunha arrolada por esta.
Por carta precatória, ouviram-se duas testemunhas arroladas pela parte requerida (fls. 241/243).
Ofertaram as partes alegações finais por memorais às fls. 253/259 e 263/268.
É o relato necessário.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. MARCOS D'AVILA SCHERER, da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados no processo n. 0009489-55.2010.8.24.0135, nos seguintes termos:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil: a) confirmar a tutela cautelar de fls. 54/57; b) declarar a inexistência do débito inscrito na fatura de fl. 43; c) limitar o valor do débito das demais faturas (fls. 44/47) em R$9.000,00 cada, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, mais juros de mora à taxa legal desde os respectivos vencimentos; d) condenar a requerida ao pagamento de 10 (dez) mil reais a título de dano moral à autora, corrigidos pelos índices oficiais adotados pela CGJ/SC a partir desta data, mais juros de mora à taxa legal desde o evento danoso, qual seja, o primeiro apontamento indevido.
Desde já autorizado o levantamento dos valores depositados pela autora como quitação parcial do débito em favor da requerida, após o devido cálculo.
Diante da sucumbência recíproca, em que autora e ré restaram reciprocamente vencedora e vencida no feito, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e de 50% dos horários advocatícios, os quais arbitro em R$3.000,00, a teor do art. 20, §4º, e art 21, ambos do CPC. (Evento 72 - PROCJUDIC 8, p. 48/57).
Opostos Embargos de Declaração pela Requerente (Evento 72 - PROCJUDIC 8, p. 69/70 e PROCJUDIC 9, p. 01), foram eles rejeitados (Evento 72 - PROCJUDIC 9, p. 04).
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a requerente MDR INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, interpôs recurso de Apelação (Evento 72 - PROCJUDIC 9, p. 08/26), sustentando, em síntese que o faturamento se dá em nome da anunciante (Apelante), todavia isso não significa que o pagamento não pode se dar a cargo de terceiro indicado pelo próprio estabelecimento que realiza o faturamento.
Defende, de outro norte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, no presente caso, deixou o Magistrado de aplicar as regras favoráveis ao consumidor.
Argumenta, ademais, que não obstante ter efetuado o pagamento para a agência de publicidade para que esta efetuasse o pagamento dos anúncios publicitários perante a Apelada, é válido o pagamento de boa-fé ao credor putativo.
Disse, ainda, que o valor atribuído aos danos morais (R$ 10.000,00) é singelo, devendo esta Corte aumentar o valor do dano extrapatrimonial em, no mínimo, dez vezes o valor do título protestado.
Requer, nesses termos, o provimento do apelo e a reforma da sentença atacada.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a ré CARTA EDITORIAL LTDA, apresentou contrarrazões no Evento 72 - PROCJUDIC 9, p. 34/65, postulando o desprovimento do recurso.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Do Direito intertemporal
Tendo em vista que que a sentença recorrida foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o processamento deste recurso obedece aos comandos nele disciplinados, a teor do que estabelece o art. 14 do CPC/15, veja-se:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Assim, aplica-se ao caso as disposições expressas no...
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