Acórdão Nº 0009491-78.2009.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo0009491-78.2009.8.24.0064
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0009491-78.2009.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (AUTOR) APELADO: SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca de São José, Eletrosul Centrais Elétricas S.A. ajuizou "ação de instituição de servidão administrativa" contra Saibrita Mineração e Construção Ltda., objetivando imissão definitiva na posse de faixa de terra necessária à implantação de linhas de transmissão de energia elétrica.
Alega que a instituição de servidão administrativa foi aprovada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL por meio de suas Resoluções ns. 96/2005 e 1606/2008, de modo a promover melhorias no atendimento eletro energético, com a ampliação da Subestação de Palhoça e a construção de duas linhas de transmissão: "BIGUAÇU-ILHA" e BIGUAÇU-PALHOÇA"; que, dentre as áreas atingidas pela passagem das linhas de transmissão, encontra-se a propriedade da parte demandada, localizada no Município de São José, que exige 1.765 m² para a instituição da servidão administrativa, conforme planta e memorial descritivo anexos (docs. 05 e 06); que não foi possível composição entre as partes em razão da não concordância com os valores oferecidos; que, após avaliação administrativa da área, entende que o valor indenizatório justo para a constituição da servidão administrativa é de R$ 1.930,00 (um mil novecentos e trinta reais).
Requereu que seja deferida a imissão provisória na posse da área descrita na inicial e, ao final, que seja julgado "procedente o presente pedido de constituição definitiva, em favor da autora, da servidão objeto da presente, mediante o pagamento de R$ 1930,00 (...), expedindo-se mandado para registro da servidão administrativa para a passagem de eletroduto na fração ideal (...) na matrícula nº 9.932, fls. 0029, do Livro 2 BB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José".
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a contestação e a parte demandada foi citada.
A parte demandada apresentou contestação impugnando o valor oferecido a título de indenização pela expropriação para a instituição da servidão administrativa, sob a justificativa de que é ínfimo por estar abaixo do preço de mercado. Defende que "a indenização justa é aquela que corresponde efetivamente ao valor exato da coisa expropriada", promovendo a reparação dos prejuízos patrimoniais; e que, para a justa indenização, "deve ser levado em conta o valor correto do metro quadrado da região onde está localizado o imóvel, bem como as restrições em relação ao restante do imóvel que serão impostas pela realização da obra". No fim, requereu a improcedência do pleito inicial apresentado ou que seja fixado "quantum" indenizatório por perícia judicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
O pedido de liminar para imissão provisória na posse da área descrita na inicial foi deferido.
Em decisão de saneamento processual, o Juízo determinou a elaboração de laudo pericial judicial.
Intimadas, as partes compareceram aos autos para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Apresentado o laudo pericial, as partes foram intimadas. A parte demandante concordou com as conclusões apresentadas pelo expert judicial e a parte demandada impugnou o laudo, requerendo sua complementação.
Intimada para responder sobre a impugnação apresentada, o "expert" judicial fez esclarecimentos e, mais uma vez, a parte demandada os impugnou.
As partes apresentaram alegações finais.
Com vista dos autos, o representante do "Parquet" manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Na sequência, sentenciando o feito, o MM. Juiz, Dr. Otávio José Minatto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, inscrevendo na parte dispositiva do "decisum":
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela empresa Eletrosul Centrais Elétricas S/A. concessionária de serviço público de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 00.073.957/0001-68 para, em consequência:
"1. Confirmar a imissão na posse e reconhecer, em favor da autora, a constituição da servidão administrativa no imóvel objeto da demanda, relativamente à área descrita no levantamento topográfico anexo à inicial.
"2. Fixar o valor da indenização no montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), deduzindo-se a quantia já depositada em juízo.
"a) juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da imissão provisória na posse até o pagamento, cuja base de cálculo será a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor estipulado nesta sentença a título de indenização1;
"b) juros de mora de 6% ao ano, do trânsito em julgado até o pagamento, cuja base de cálculo também será a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor estipulado nesta sentença a título de indenização2;
"c) correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do Laudo Pericial até o efetivo pagamento3.
"Fixada indenização superior ao valor ofertado, a Eletrosul arcará com os ônus da sucumbência (arts. 27, § 1º, e 30, do DL 3.365/1941; STJ, AREsp n. 1242942/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 1º-3-2018; TJSC, Apelação Cível n. 0300047-54.2016.8.24.0014, de Campos Novos, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 15-03-2018; TJSC, Apelação Cível 0000324-30.2006.8.24.0068, rel. Des. Cid Goulart, j. em 23.01.2018; TJSC, Apelação Cível n. 0004881-57.2009.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Francisco Oliveira Neto, j. 17-10-2017).
"Arca a demandante com as despesas judiciais (custas e verba pericial).
"Condeno a expropriante no pagamento de advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, incluídas as parcelas correspondentes aos juros compensatórios e aos juros moratórios, tudo devidamente corrigido, consoante Súmulas das Cortes Superiores a respeito do tema (STF, S. 617; STJ, S. 131 e 141).
"Efetuado o depósito do restante da indenização, fica autorizada a averbação definitiva da servidão administrativa junto ao Registro e Imóveis, valendo a sentença como título hábil para tanto (artigo 29 do Decreto Lei nº 3.365/1941).
"Publique-se. Registre-se. Intime-se."
A parte demandante opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.
Não conformada, a concessionária demandante interpôs recurso de apelação alegando que a sentença deve ser reformada porque, ao definir o valor da indenização pela área expropriada, fixou-se pelo valor total da propriedade e não apenas sobre a parcela utilizada para a instituição da servidão administrativa, argumentando que "a decisão guerreada, acolhe o laudo pericial, que aponta o valor da indenização da servidão, mas condena ao pagamento, o valor apontado pelo perito para a área total"; que "o valor apontado pela perícia, como apto a indenizar a servidão administrativa é de R$ 5.953,70, que corresponde a utilização de 3,64% da matricula"; que "o juízo condena ao pagamento de R$ 450.000,00 que corresponde ao valor da terra nua, de toda área corresponde da matrícula, que foi resposta a um dos quesitos do recorrente, e que não corresponde à limitação imposta a sua propriedade", de forma que "a decisão a quo merece reforma no aspecto, eis que o valor devido, é o apontado pela perícia, isto é R$ 5.953,70, abatidos os valores já depositados quando no depósito prévio, atualizados para a data da perícia". Defende, ainda, que não deve haver incidência de juros compensatórios, na medida em que não há "qualquer prova de que houve perda de receita por parte da recorrida, face restrição imposta pela servidão". Ao fim, requereu o provimento do seu recurso.
Intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões defendendo a necessidade de manutenção da sentença guerreada.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, deixou de manifestar-se por considerar ausente o interesse público que justificasse sua intervenção

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da "ação de instituição de servidão administrativa" proposta por Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em desfavor de Saibrita Mineração e Construção Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a demandante ao pagamento de indenização "no montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), deduzindo-se a quantia já depositada em juízo", com acréscimo de "juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da imissão provisória na posse até o pagamento", de "juros de mora de 6% ao ano, do trânsito em julgado até o pagamento" e de "correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do Laudo Pericial até o efetivo pagamento", bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados "em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada".
Com suas razões recursais, a Concessionária demandante aponta necessidade de reforma da sentença, ao principal argumento de que o valor indenizatório considerou a totalidade do valor da área da propriedade da empresa expropriada, e não apenas a fração efetivamente utilizada para a instituição da servidão administrativa.
Pois bem.
Do mérito
Convém registrar que servidão administrativa constitui direito real de natureza pública, que assegura ao Poder Público e respectivas concessionárias utilizar imóvel particular ou público para a realização de obras/serviços coletivos, sujeitando-se, por conta do seu caráter, às normas de Direito Público.
Nas palavras de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, "servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Cuida-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse...

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