Acórdão Nº 0009522-57.2018.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 02-02-2021

Número do processo0009522-57.2018.8.24.0008
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0009522-57.2018.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: JANDIR TELES (RÉU) ADVOGADO: CÉLIO HOHN (OAB SC015004) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia (evento 21 - autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jandir Teles, nos autos n. 0009522-57.2018.8.24.0008, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/03 e artigo 147, do Código Penal, por duas vezes, com incidência do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/06, em razão dos seguintes fatos:
O denunciado Jandir Teles é proprietário do revólver calibre .32 melhor identificado no termo de apreensão de fl. 05, arma esta que ele mantinha sob sua guarda e eventualmente a portava por vias públicas desta cidade, mesmo sem possuir autorização emanada por quem de direito, portanto em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia 08 de setembro de 2018, por volta das 19:00 horas, o denunciado, após uma discussão com sua companheira, Maristela Reis, e sua filha Jaíne Eduarda Teles, prevalecendo-se das relações familiares e de afeto existentes, ameaçou causar mal injusto e grave a ambas, afirmando que "hoje vai morrer gente", isto enquanto apontava a referida arma de fogo contra a filha.
Ato contínuo, o denunciado efetuou um disparo com a arma e se evadiu do local com seu veículo, instante em que as vítimas, apavoradas, acionaram a Polícia Militar
Com isso, policiais militares lá estiveram e então procederam à abordagem do veículo, que ainda se encontrava na rua da residência. No seu interior encontraram Jandir portando a referida pistola, que fora utilizada por ele para perpetrar o disparo, devidamente municiada, prendendo-o em estado de flagrância
Sentença (evento 79 - autos originários): O Juiz de Direito Frederico Andrade Siegel julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Trânsito em julgado (evento 88 - autos originários): muito embora não certificado, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Jandir Teles (evento 95 - autos originários): a defesa sustentou, em síntese, que as condutas praticadas pelo apelante configuram concursdo formal impróprio e não consurso material, de modo que deveria ser aplicada a continuidade delitiva.
Arguiu que o crime de disparo de arma de fogo e porte ilegal de material bélico deveriam ser absorvido pelo delito de ameaça por tratar-se de "crimes meio".
Pugnou pela fixação de regime aberto par ao cumprimento da pena, bem como pela aplicação dos artigos 77 e 78, do Código Penal.
Contrarrazões do Ministério Público (evento 104 - autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pela manutenção da sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 8): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Jorge Orfino da Luz Fontes opinou pelo conhecimento e o seu parcial provimento, "a fim de que o delito tipificado no artigo 14, caput, seja absorvido pelo crime previsto no artigo 15, ambos da Lei n. 10.826/03, seja aplicado o concurso formal aos ilícitos de ameaça, bem como alterado o regime prisional para o aberto". Consignou a necessidade de revisão da fração aplicada à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, aos crimes de ameaça, de ofício.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 469587v3 e do código CRC dac0f78f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 14/1/2021, às 20:4:31
















Apelação Criminal Nº 0009522-57.2018.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: JANDIR TELES (RÉU) ADVOGADO: CÉLIO HOHN (OAB SC015004) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Jandir Teles contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime de cumprimento semiaberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por reconhecer que praticou os delitos dispostos em peça exordial acusatória.
1. Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
2. Do mérito
A defesa pugnou pelo reconhecimento do concurso formal impróprio heterogêneo entre os crimes a que o apelante foi condenado, sob o argumento de que "o apelante não agiu com desígnios autônomos e por isso é um concurso formal impróprio e não concurso material".
Asseverou que diante de un único contexto fático e uma conduta isolada ocorrida durante a briga no âmbito doméstico, o apelante não teria agido om desígnios autônomos, razão pela qual deveria ser afastado o concurso material.
Subsidiariamente pleiteou pela aplicação da consunção entre eles para que fosse caracterizado o delito de ameça como fim e os demais como crimes "meio".
O Código Penal dispõe:
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
No caso em análise, o apelante cometeu os crime de ameaça no âmbito doméstico contra as vítimas Maristela Reis e Jaíne Eduarda Teles (artigo 147, caput, do Código Penal com incidência da Lei n. 11.340/06), porte de arma de fogo (artigo 14 da Lei n. 10.826/03) e disparo de arma de fogo (artigo 15 da Lei n. 10.826/03).
Sem razão o apelante ao pretender o afastamento do concurso material entre as condutas que lhe foram imputadas.
Isso porque, ficou demonstrado que o apelante, mediante mais de uma ação, praticou concomitantemente e de modo distinto os crimes de ameaça contra pessoa, porte irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo.
Inicialmente insta pontuar que, consoante consignado na denúncia: "O denunciado Jandir Teles é proprietário do revólver calibre .32 melhor identificado no termo de apreensão de fl. 05, arma esta que ele mantinha sob sua guarda e eventualmente a portava por vias públicas desta cidade, mesmo sem possuir autorização emanada por quem de direito, portanto em desacordo com determinação legal ou regulamentar.", de modo a evidenciar, portanto, que o apurado crime de porte ilegal é anterior aos demais, e portanto, não há que se falar em concurso formal ou consunção.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o apelante tivesse adquirido a arma para o fim específico de ameaçar a companheira e a filha ou mesmo de efetuar os disparos, sendo inclusive consignado por uma das vítimas que o autor teria comprado o artefato cerca de 6 (seis) meses antes para matar o vizinho.
Acerca do tema, a Corte Cidadã assim já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14 E 15 DA LEI N.º 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DIVERSO E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO...

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