Acórdão Nº 0009531-46.2015.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal, 12-09-2023

Número do processo0009531-46.2015.8.24.0033
Data12 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009531-46.2015.8.24.0033/SC



RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: ALCEU MENDES DE ARAUJO (AUTOR FATO) APELADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTORID. POL.)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois, de fato, prescrita está a pretensão punitiva, já que entre a data da consumação do delito (art. 111, inciso I, CP - 10/09/2015 evento 1) e o recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, CP - 10/04/2018 evento 57) transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos.
O cálculo é contabilizado na forma do art. 109, V, e art. 115, ambos do CP, pois o réu responde pela prática da contravenção penal do art. 58, § 1º, alínea b, do Decreto-Lei n. 6.259/44 e contava, ao tempo da sentença, com mais de 70 anos (evento 118).
Conforme bem observou o membro do Ministério Público em seu parecer, quando opinou pelo desprovimento do apelo, "In casu, lapso temporal superior a dois anos transcorreu entre as datas do fato e de recebimento da denúncia - 10/09/2015 e 10/04/2018, respectivamente - , de modo que a extinção da punibilidade do apelante, por contra da prescrição, se deu com correção" (evento 175).
Sobre o cálculo da prescrição abstrata e o transcurso do prazo entre os marcos interruptivos, extrai-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DISPOSTO NO ART. 306 DO CTB. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER REGULADA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER REDUZIDO PELA METADE, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE ACUSADO MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO...

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