Acórdão Nº 0009531-82.2019.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo0009531-82.2019.8.24.0008
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0009531-82.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: CRISTIANO CESAR MARTINS HAMAN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO



Na comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Cristiano César Martins Haman, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, parágrafo 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
Entre o período vespertino de 1º de outubro de 2017 (domingo) e a madrugada do dia seguinte, o denunciado Cristiano César Martins Haman, previamente mancomunado com pessoa(s) até então não identificada(s), imbuídos de animus furandi, dirigiram-se à residência do casal Adriana M. T. Gomes e Giovanni O. Gomes - situada na rua Itajaí, nº 2.929, bairro Vorstadt, nesta cidade - e ali, aproveitando-se da ausência dos proprietários, adentraram no terreno, buscaram acessar o interior da casa mediante a escalada de um muro e transposição de uma cerca elétrica (vide fl. 23, in fine), e posteriormente promoveram o arrombamento de uma janela da lavanderia (fotos 7 e 8, fl. 26), vindo a acessar, enfim, o interior da residência, onde passaram a vasculhar à procura de objetos que lhe interessassem.
Após revirarem toda a casa, o denunciado e seu(s) comparsa(s) subtraíram, em proveito comum, diversos objetos que totalizaram a importância de R$ 163.570,00, tais como várias joias de ouro, prata e brilhantes (anéis, aliança, pingentes, bracelete, medalha, puseira, gargantilha), além de um relógio, cinco óculos, nove pares de tênis e uma camiseta esportiva, bens estes melhor identificados e descritos no termo de avaliação indireta de fls. 09/10.
Ao longo da subtração, o denunciado deixou fragmentos papiloscópicos em um vidros de gavetas de um guarda-roupas, o que possibilitou por meio de perícia de fls. 30/35 atestar que a ele pertenciam tais impressões digitais.
Ademais, em cumprimento a mandados de busca e apreensão deferidos nos autos do IP nº 111.14.060, alguns dos objetos subtraídos, especificamente um relógio e quatro pares de tênis, restaram apreendidos em poder do denunciado, sendo restituídos à vítima, conforme termo de fl. 37.
[...]
Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar CRISTIANO CESAR MARTINS HAMAN, filho de Vera Lúcia Martins de Souza e de Carlito Haman, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, sem prejuízo do pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (01/10/2017), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 155, § 4º, I, c/c o art. 61, I, ambos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação em cujas razões requer a (a) absolvição do apelante da imputação prevista no art. 155, § 4ª, inciso I, do Código Penal, com base no art. 386, incisos I ou VII, do Código de Processo Penal; (b) o afastamento da condenação do apelante ao pagamento da reparação dos danos causados pela infração penal; (c) subsidiariamente, a fixação da indenização apenas com relação aos bens supostamente localizados quando do cumprimento do mando de busca e apreensão; (d) com relação à dosimetria da pena, requer seja fixada a pena no mínimo legal; (e) por via reflexa, a fixação de regime aberto para resgate da reprimenda e a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos (evento 10).
Foram ofertadas contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do apelo (evento 22).
A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 27).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3282316v2 e do código CRC 61a99f2e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 16/3/2023, às 18:38:40
















Apelação Criminal Nº 0009531-82.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: CRISTIANO CESAR MARTINS HAMAN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristiano César Martins Haman, contra sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 9 (nove)...

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