Acórdão Nº 0009541-53.2006.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-10-2020

Número do processo0009541-53.2006.8.24.0018
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0009541-53.2006.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE.

RECURSO DO EXEQUENTE.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR SEIS ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA) QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/15. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".

DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15.

ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE. SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM.

1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório.

2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito.

3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018.

HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM TAL VERBA NA ORIGEM.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009541-53.2006.8.24.0018, da comarca de Chapecó 1ª Vara Cível em que é Apelante Cooperativa Agroindustrial Alfa e Apelado Nestor Comércio de Adubos Orgânicos Ltda..

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Cooperativa Agroindustrial Alfa interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 175-177, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta em face de Nestor Comércio de Adubos Orgânicos Ltda., que decretou a prescrição intercorrente da pretensão executória, nestes termos:

COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA aforou(aram) AÇÃO DEEXECUÇÃO contra NESTOR COMÉRCIO DE ADUBOS ORGÂNICOS LTDA.

O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) (pg(s). 21).

No(a) despachoà(s)pg(s). 110, foi(ram) determinado o arquivamento administrativo dos autos.

O(a)(s) exequente(s) requereu(ram) o desarquivamento dos autos(pg(s). 111).

O(a)(s) exequente foi(ram) intimado(a)(s) para manifestar-se acercada ocorrência de prescrição intercorrente (pg(s). 112).

O(a)(s)exequente(s) requereu(ram) o prosseguimento do feito (pg(s).113-126).

É o relatório necessário.

[...]

Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito; II) CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento do valor das custas e das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquivem-se oportunamente. (fls. 175-176)

Nas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta, em síntese, que: a) o devedor foi citado, porém não efetuou o pagamento da dívida, o que motivou o arquivamento do feito; b) o processo foi anteriormente arquivado por falta de bens, o que é motivo de suspensão da prescrição; c) tendo o juízo determinado o arquivamento, deveria ele, no momento oportuno, intimar a parte para dar o regular andamento do feito, sob pena de extinção; d) extinguir o processo nessa situação é penalizar a apelante, credora do executado, bem como beneficiar o mau pagador e incentivar que ele continue lesando pessoas e empresas de boa índole no mercado; e) não bastasse o argumento acima, o apelante não foi pessoalmente intimada para, no prazo legal, dar seguimento aos atos executórios, sob pena de extinção do feito; f) não houve a observância do disposto no art. 485, § 1º, do CPC (fls. 181-189).

Intimada a parte apelada, não foram apresentadas as contrarrazões no prazo legal, conforme certificado à fl. 192.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Examinados os autos, verifica-se que a controvérsia estabelecida no presente recurso centra-se na possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, em processo de execução de título extrajudicial, que permaneceu paralisado no arquivo administrativo por longos anos, diante da ausência de bens penhoráveis para garantia da execução.

Como sabido, a prescrição intercorrente não possuía previsão no Código de Processo Civil de 1973, e sua construção jurisprudencial se baseia na aplicação da Súmula n. 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo do direito de pretensão do direito material.

Com efeito, a prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório.

Sobre o tema, é oportuno destacar a lição de Humberto Theodoro Júnior:

Acontece que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do credor, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo. Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Poder-se-ia objetar que, interrompida pela citação, a prescrição somente voltaria a correr depois de encerrado o processo (Cód. Civil, art. 202, parágrafo único). A regra, no entanto, pressupõe processo que esteja em andamento regular, não aquele que, anomalamente, tenha sido acometido de paralisação por longo tempo, isto é, por tempo superior àquele em que a obrigação seria atingida pela prescrição (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 46ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 490/491).

No caso dos autos, a execução funda-se em nota promissória (fls. 16-18), de modo que o prazo para contagem da prescrição intercorrente deve ser idêntico ao prazo prescricional da pretensão executória do título de crédito é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, verbis:

Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20);

vencimento (artigos 33 a 37);

pagamento...

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