Acórdão Nº 0009546-07.2012.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo0009546-07.2012.8.24.0005
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0009546-07.2012.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: TANIA CAMPOS REICHERT (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO CAMPOS REICHERT (OAB SC027344) APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO: SCHEILA FRENA (OAB SC015496) ADVOGADO: EUGENIO ANTONIO RIBAS FILHO (OAB SC011059) ADVOGADO: LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) INTERESSADO: EVANDRO RECH (RÉU) INTERESSADO: FABIO AUGUSTO HACHMANN (RÉU) INTERESSADO: EVANILDO AMARAL (RÉU) INTERESSADO: FABIANO LEONARDI ALVES (RÉU) INTERESSADO: FERNANDA CAMPOS REICHERT GERVASI (Representante) (RÉU) INTERESSADO: ROBERTO DE CAMPOS REICHERT (Representante) (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por Tania Campos Reichert e outros contra acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público em sede de ação de cobrança proposta por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.
Esta Câmara, em votação unânime, negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar o réu Espólio de Félix Eugênio Reichert ao pagamento de seus respectivos débitos, conforme descrito na inicial, relativo às prestações vencidas e vincendas, conforme o art. 323 do CPC, importância esta que deverá ser corrigida pela Taxa Selic. Foi autorizada, ademais, a cobrança da multa moratória de 2% sobre as tarifas relativas aos serviços de limpeza pública realizados a partir do exercício de 2006.
Insurgem-se diante da decisão, sustentando haver contradição no julgado em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Pugnaram, assim, pelo acolhimento do recurso e, ainda, pela manifestação explícita e expressa acerca do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição do recurso.
Este é o relatório

VOTO


Rejeitam-se os embargos.
Objetiva a parte embargante o esclarecimento de contradição correspondente à divergência entre o acórdão embargado e os precedentes das Cortes Superiores.
Convém destacar que a admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses expressas no art. 1022 e incisos do NCPC, que prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à oposição dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a...

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