Acórdão Nº 0009548-28.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 05-10-2021

Número do processo0009548-28.2019.8.24.0038
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0009548-28.2019.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009548-28.2019.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: PEDRO RAMOS FRANCISCO (RÉU) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de PEDRO RAMOS FRANCISCO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2006, em razão dos seguintes fatos (Evento 8 dos autos originários):

No dia 22 de maio de 2019, por volta das 22h10min, na Rua Graciosa, em via pública, defronte ao imóvel n. 600, Bairro Guanabara, Joinville/SC, o denunciado PEDRO RAMOS FRANCISCO transportava, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior do automóvel Peugeot/206 Selection, placas LPJ 0131, especificamente na porta do motorista, 1 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, da marca Pasper, série 364411, calibre nominal .22, 40 (quarenta) cartuchos de munições intactas e 1 (um) estojo deflagrado, todos de igual calibre.

Segundo consta, uma guarnição da Rocam estava em patrulhamento na zona sul da Cidade, quando viu o denunciado conduzindo o automóvel Peugeot/206 Selection em atitude suspeita. Assim, efetuaram a abordagem e, em revista veicular, lograram apreender o armamento e as munições supracitadas.

Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 36-38, o denunciado é reincidente

Sentença: O Juiz de Direito Luis Paulo Dal Pont Lodetti julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 101 dos autos originários):

[...] Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Pedro Ramos Francisco ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de dez dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 14 da Lei nº 10826/03. Substituo a pena por restritivas, nos termos da fundamentação. Custas isentas, porque defiro a gratuidade (v. TJSC, Consulta nº 2008.900074-3, da Corregedoria-Geral da Justiça, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). Permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), já que "segundo o entendimento desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação" (STJ, HC nº 384831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Decreto o perdimento da arma e munições apreendidas (art. 91, II, "a" do CP). Transitada em julgado, atualize-se o histórico de partes, com automáticas inclusão no rol dos culpados (art. 1º, I do Apêndice XVI do CNCGJ) e comunicação à Justiça Eleitoral (art. 1º do Provimento nº 04/2011 da CGJ), efetue-se o cálculo e intimação para pagamento da pena de multa (art. 381 do CNCGJ), aguardando-se pela execução ministerial no prazo de noventa dias (v. Circular nº 121/2020 da CGJ), encaminhe-se a arma e munições como de praxe (art. 25, caput, da Lei nº 10826/03 e art. 317, II do CNCGJ), providencie-se a conversão da fiança para liquidação da prestação pecuniária (art. 336, caput, do CPP), forme-se o processo de execução da pena (art. 1º da Resolução nº 113/2010 do CNJ) e remeta-se ao r. juízo competente (art. 147 da LEP). Publicada em audiência, presentes intimados, registre-se.

Recurso de apelação de Pedro Ramos Francisco: a defesa sustentou o desacerto da decisão objurgada, alegando a a atipicidade da conduta imputada ao Apelante, uma vez que o "acusado alega enfaticamente não ter qualquer envolvimento com a propriedade da arma de fogo e muito menos conhecimento desta, visto que tinha a absoluta convicção de que se tratava de arma não letal, ou seja, pistola "Airsoft" (simulacro)."

Argumentou, nesse sentido, que o Apelante realmente acreditava que o artefato bélico apreendido tratava-se de uma "arma de brinquedo".(evento 106 dos autos originários).

Contrarrazões apresentadas (Evento 112 dos autos originários)

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Ernani Dutra opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 11).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR...

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