Acórdão Nº 0009556-28.2012.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo0009556-28.2012.8.24.0045
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0009556-28.2012.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: IDEALTUR - AGENCIA DE VIAGENS LTDA APELANTE: CLODOMIR GHIZONI APELADO: MMT GAPNET VIAGENS E TURISMO LTDA


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Clodomir Ghizoni, qualificado nos autos, propôs esta denominada "ação de indenização por danos materiais e morais" em face de Lagetur e MMT Gapnet, também qualificadas no feito, alegando, em síntese, que adquiriu da Ré Lagetur um pacote de turismo para quatro pessoas com destino a Cancún/México, com todas as despesas incluídas, além do transporte aéreo, transfer aeroporto/hotel/aeroporto e hospedagem no Hotel Riu Caribe. Narrou que ao chegar no aeroporto de Cancún foi recepcionado por Jorge Hernandez, funcionário que se identificou como da Ré MMT Gapnet, que, além de conduzir o Autor e seus familiares ao hotel, realizou a venda de dois passeios locais (Visita ao parque Garrafon e Xcart Plus). Aduziu que, ao realizar o check-in da hospedagem, por volta das 23:30 horas, tomou conhecimento que não havia reserva no hotel em seu nome, tampouco acomodações disponíveis. Alegou que, após não obter resposta da Ré que vendeu o pacote de viagem e em razão do adiantado da hora, o hotel disponibilizou acomodação em um quarto desativado, em péssimas condições, e que teve que permanecer neste quarto por dois dias até resolver a situação da reserva, daí por que almeja, agora, a condenação das Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondente à restituição em dobro do valor pago pela viagem [à época R$ 4.287,30 (quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos)], e morais. Citada (fl. 61), primeiramente a Ré MMT Gapnet apresentou resposta (fls. 62/155) arguindo, preliminarmente, a conexão. No mérito, alegou que a viagem ocorreu conforme contratado e que por culpa de terceiro os quartos reservados não estavam disponíveis. Aduziu, ainda, que para reparar a eventualidade ocorrida com a reserva, foram ofertadas ao Autor duas diárias como cortesia, não aceita. Alegou que não possui funcionário com nome de Jorge Hernandez e pugnou pela improcedência dos pedidos. A seu turno, citada (fl. 60) a Ré Lagetur apresentou contestação (fls. 157/203), na qual arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que não há nos autos elementos caracterizadores do dano moral e, bem assim, sustentou a ausência de dolo ou culpa e de nexo de causalidade. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica às fls. 207/220.
Em decisão de saneamento e organização do processo (fl. 221), as preliminares foram afastadas e determinou-se às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir.
Instadas (fl. 222), apenas a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol (f1.223).
Em audiência de instrução (f1.247) foram ouvidos dois informantes arrolados pela parte autora.
Em alegações finais, as partes ratificaram os argumentos revelados nas peças anteriores, fazendo-o agora à luz da prova oral colhida (fls. 263/266, 267/270 e 272/274).
Vieram conclusos os autos.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou a controvérsia por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 94 da origem):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Clodomir Ghizoni para condenar Lagetur e MMT Gapnet, qualificadas, a pagarem ao Autor, solidariamente. o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a titulo de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação (CC, art. 405).
Em face da sucumbência recíproca, arcarão Autor e Rés, na proporção de 50% àquele e 50% estas, com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação ao advogado do Autor e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos advogados das Rés, nos termos do art. 85, § 2° do Codex Instrumentalis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inconformada, a ré IDEALTUR - AGENCIA DE VIAGENS LTDA interpôs recurso de apelação (evento 93 da origem), no qual argumentou, no mérito, em resumo, que: a) não há falar em responsabilidade por ato ilícito da ré na hipótese; b) isso porque, não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT