Acórdão Nº 0009558-14.2015.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo0009558-14.2015.8.24.0038
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0009558-14.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: JORGE PINTO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Comarca: Joinville
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face Jorge Pinto dos Santos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97, c/c o art. 298, incs. I e V, ambos da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, em virtude dos seguintes fatos:
Em data de 22 de dezembro de 2014, por volta das 13:00 horas, na Rodovia SC 418, km 28, nesta cidade de Joinville/SC, o denunciado JORGE PINTO DOS SANTOS, com manifesta imprudência, praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor Volvo/FH 460 6X2T, placas MJK-9215, contra as vítimas Barbara Vicente de Souza e Maria Dolores Ballock de Oliveira.
Na ocasião, o Denunciado, agindo de maneira culposa, foi imprudente na condução do veículo automotor, vez que trafegou em velocidade incompatível com a aludida via e sem se cercar dos mínimos cuidados para com a segurança do trânsito, notadamente diante das condições adversas da via (pista molhada), perdendo o controle do semireboque, que invadiu a pista contrária, em "efeito canivete", colidindo contra o veículo VW/Tiguan, placas MLZ-2000, que transitava regularmente em sentido contrário.
Na sequência, após ser atingido pelo semi-reboque, o veículo VW/Tiguan foi impelido 5 (cinco) metros para trás, obstruindo a trajetória do veículo Toyota/Hilux, placas HDT-4861, conduzido por Mário Enio de Lima Ozório, que seguia regularmente, logo atrás do veículo VW/Tiguan, e colidiu na traseira deste.
Em razão do acidente, as vítimas Barbara Vicente de Souza e Maria Dolores Ballock de Oliveira - condutora e passageira do veículo VW/Tiguan, respectivamente - sofreram as lesões corporais descritas nos autos de exame cadavérico de fls. 25-28, as quais foram a causa eficiente de suas mortes.
A conduta praticada pelo Denunciado gerou manifesto perigo de dano potencial para duas ou mais pessoas, em especial para aquelas que se encontravam no interior do veículo Toyota/Hilux, bem como em relação aos demais usuários de aludida rodovia estadual, a qual é notoriamente conhecida pelo intenso tráfego de veículos e que, nesta Comarca, é palco de inúmeros acidentes.
Ademais, no exercício da profissão de motorista, o Denunciado conduziu o veículo da empresa, destinado ao transporte de cargas, sem atentar-se aos cuidados especiais que lhe são exigidos.
Concluída a instrução, sobreveio sentença (evento 298 - autos originários) por meio da qual o magistrado a quo, julgou procedente a pretensão ministerial, condenando o réu Jorge Pinto dos Santos como incurso nas sanções nos artigos 302, caput, e 298, I, ambos do C.T.B., c/c artigo 70 do CP, à pena pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, substituída pelo cumprimento de 1.135 (mil cento e trinta e cinco) horas de atividades preferencialmente voltadas à educação ou prevenção de acidentes de trânsito, além do pagamento do equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, sendo 2 (dois) salários para cada família das vítimas, além da suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor durante o prazo de 3 (três) meses.
Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas razões recursais (evento 309 - autos originários), requer a absolvição do acusado, ao argumento de que não provas suficientes para condenação, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, forte no princípio in dubio pro reo.
Em Contrarrazões (evento 317 - autos originários), o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido defensivo.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça, Raul Schaefer Filho (evento 09), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 845004v2 e do código CRC b06dcf69.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 20/4/2021, às 13:3:29
















Apelação Criminal Nº 0009558-14.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: JORGE PINTO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
Os recursos merecem conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Mérito - Recurso da Defesa
A Defesa busca em suas razões a absolvição do Apelante em razão da...

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