Acórdão nº 0009558-85.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-01-2016

Data de Julgamento20 Janeiro 2016
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo0009558-85.2015.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição: 26/11/2015
Data de julgamento: 20/01/2016


0009558-85.2015.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00014571120158220016 Costa Marques/RO
(1ª Vara Criminal)
Paciente : Romario Lima Medeiros
Impetrantes (Advs.) : Fábio Pereira Mesquita Muniz (OAB/RO 5904) e
João Duarte Moreira (OAB/RO 5266)
Impetrado : Juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Costa Marques/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relator p/ acórdão : Desembargador Valdeci Castellar Citon (Art. 31, I, RITJRO)



EMENTA

Habeas corpus. Lei 11.343/06. Art. 33. Art. 35. Prisão em flagrante. Paciente. Laudo exame de lesão corporal. Ausência. Ilegalidade. Irrelevância. Incursão na prova. Via imprópria. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Requisitos. Presença. Medidas cautelares. Insuficiência. Eventuais condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada

1. Por ausência do laudo exame de lesão corporal não há de se reputar ilegal o flagrante, porquanto o art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos casos de infrações penais que deixem vestígios. Tal exigência, entretanto, não é de ser reclamada como uma necessária condição para a prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sobretudo quando não há nenhum indicativo de que tenha havido violação à integridade física do paciente e de sua esposa (codenunciada) por ocasião da prisão, mormente quando de acordo com o art. 167 do Código de Processo Penal que estabelece que, não sendo possível o referido exame, por haverem desaparecido os vestígios, outros elementos poderão suprir-lhe a falta

2. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão encontra-se adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão quando converteu o flagrante em preventiva

3. A via estreita do habeas corpus não comporta a análise aprofundada da prova

4. Mantém-se a prisão preventiva do paciente que demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade ao ter guardado em sua residência 40 involucros de substância entorpecente do tipo cocaína, em circunstâncias que denotam a traficância da droga apreendida, o que demonstra uma postura voltada à reiteração criminosa, justificando a necessidade de se resguardar a ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas

5. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória se presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva.

6. Ordem a que se denega.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Miguel Monico Neto e Ivanira Feitosa Borges acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 20 de janeiro de 2016.


DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
RELATOR P/ ACÓRDÃO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição: 26/11/2015
Data de julgamento: 20/01/2016


0009558-85.2015.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00014571120158220016 Costa Marques/RO
(1ª Vara Criminal)
Paciente : Romario Lima Medeiros
Impetrantes (Advs.) : Fábio Pereira Mesquita Muniz (OAB/RO 5904) e
João Duarte Moreira (OAB/RO 5266)
Impetrado : Juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Costa Marques/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relator p/ acórdão : Desembargador Valdeci Castellar Citon (Art. 31, I, RITJRO)



RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Fábio Pereira Mesquita Muniz (OAB/RO 5904) e João Duarte Moreira (OAB/RO 5266) em favor de Romario Lima Medeiros, preso em flagrante no dia 17.11.2015 pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, apontando como autoridade coatora o juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Costa Marques, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva (fls. 83/85).

Em resumo, os impetrantes afirmam a existência de suposta ilegalidade ocorrida durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, consistente na ausência de exame de corpo de delito no paciente e na sua companheira, a codenunciada Geane França Soares, que está grávida. Asseveram que, durante a diligência na residência do paciente, os militares não logram encontrá-lo no imóvel, tendo, contudo, encontrado a codenunciada na posse de entorpecente.

Alegam que o paciente foi preso momentos depois, em frente a um supermercado, porém, na ocasião, não foi encontrado em sua posse nenhuma substância entorpecente, nem quaisquer indícios de que estivesse exercendo o
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