Acórdão Nº 0009568-12.2019.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 03-02-2022
Número do processo | 0009568-12.2019.8.24.0008 |
Data | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0009568-12.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
APELANTE: MARCIO ANDRE ADAMS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Blumenau, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcio Andre Adams, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 1º, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (Evento 18):
"No dia 28 de agosto de 2019, por volta das 15h, na Rua José Reuter, nº 961, Bairro Velha (Rede Top Supermercados), nesta cidade de Blumenau, o denunciado MARCIO ANDRE ADAMS1 , de forma voluntária e consciente, com a intenção de se assenhorar de bens alheios, subtraiu para si 10 (dez) barras de chocolate de 90 gramas cada da marca Lacta, avaliadas em R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos)2 , pertencentes à Rede Top Supermercados. Logo depois de subtraídas as coisas, o denunciado empregou grave ameaça às vítimas Anderson da Silva e Jonas Henrique Meireles Amado, funcionários do estabelecimento, a fim de assegurar a impunidade do crime.
Por ocasião dos fatos, o denunciado adentrou o referido estabelecimento comercial, selecionou os objetos acima elencados, colocou-os escondidos em suas calças e passou pelos caixas sem efetuar o pagamento. Já na posse dos bens, fora do mercado, ao ser abordado pelos funcionários, o denunciado ameaçou-os com pedras para não ser preso3 e empreendeu fuga a pé até sua residência, onde foi encontrado, logo em seguida, pela Polícia Militar".
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença oral, julgando procedente a denúncia nos seguintes termos (Evento 116)
"Ante todos os argumentos expostos na fundamentação desta sentença JULGO PROCEDENTE a denúncia para considerar o acusado MARCIO ANDRE ADAMS, como incurso nas condutas e respectivas sanções do art. 157, §1º, do Código Penal e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena em 04 (QUATRO) QUATRO ANOS de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça. Tendo em vista o regime de pena estabelecido, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora determinado. O condenado poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA se por outro motivo não estiver preso. Custas finais pelo acusado, porque vencido (art. 804, CPP), ficando suspensa a exigibilidade porque réu beneficiário dos serviços da Defensoria Pública. Para os fins insculpidos no artigo 387, §2º do CPP, deve-se anotar o tempo de prisão preventiva cumprida neste feito".
Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio da Defensoria Pública. Nas razões recursais, requereu a desclassificação da conduta para o crime de furto e o reconhecimento da tentativa com a aplicação da fração redutora no grau máximo (Evento 142).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 147).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 11 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1650630v2 e do código CRC 6d4b8656.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 17/12/2021, às 9:17:22
Apelação Criminal Nº 0009568-12.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
APELANTE: MARCIO ANDRE ADAMS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Inicialmente, cumpre registrar que autoria e materialidade restaram incontroversas, uma vez que a pretensão recursal contra elas não se insurge. Em verdade, a Defesa busca reformar a sentença a fim de desclassificar a conduta praticada para furto, assim como pretende o reconhecimento da tentativa com aplicação do redutor na fração máxima.
2. No que toca à pretensa desclassificação, de dizer que a temática ora em discussão restou profundamente analisada pelo douto Procurador de Justiça em parecer de Evento 11 destes autos, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
"De início, importante salientar que a materialidade e autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos autos de exibição e apreensão e entrega e avaliação anexados ao evento 1, bem como por toda a prova oral coligida ao feito.
A começar pelo relato do funcionário do Supermercado Rede Top. Em juízo, Jonas Henrique Meirelles Amado endossou suas declarações iniciais ao dizer que:
[...] avistou o agente subtraindo as barras de chocolate e escondendo na cintura, momento em que avisou o seu supervisor, Anderson, e aguardaram para verificar se o agente pagaria pelos chocolates, o que não ocorreu. Ao abordar o agente fora do supermercado, MÁRCIO pegou algumas pedras e proferiu ameaças contra os funcionários, evadindo-se na posse das barras de chocolate, as quais foram recuperadas em um segundo momento. (trecho extraído das contrarrazões do Ministério Público - evento 147, grifei)
No mesmo sentido, foram as declarações da testemunha ocular Anderson da Silva. Em plena consonância com o que disse na Delegacia de Polícia, afirmou que:
[...] abordou MÁRCIO no exterior do supermercado, após ultrapassado os caixas da supermercados, a fim de recuperar as...
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
APELANTE: MARCIO ANDRE ADAMS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Blumenau, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcio Andre Adams, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 1º, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (Evento 18):
"No dia 28 de agosto de 2019, por volta das 15h, na Rua José Reuter, nº 961, Bairro Velha (Rede Top Supermercados), nesta cidade de Blumenau, o denunciado MARCIO ANDRE ADAMS1 , de forma voluntária e consciente, com a intenção de se assenhorar de bens alheios, subtraiu para si 10 (dez) barras de chocolate de 90 gramas cada da marca Lacta, avaliadas em R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos)2 , pertencentes à Rede Top Supermercados. Logo depois de subtraídas as coisas, o denunciado empregou grave ameaça às vítimas Anderson da Silva e Jonas Henrique Meireles Amado, funcionários do estabelecimento, a fim de assegurar a impunidade do crime.
Por ocasião dos fatos, o denunciado adentrou o referido estabelecimento comercial, selecionou os objetos acima elencados, colocou-os escondidos em suas calças e passou pelos caixas sem efetuar o pagamento. Já na posse dos bens, fora do mercado, ao ser abordado pelos funcionários, o denunciado ameaçou-os com pedras para não ser preso3 e empreendeu fuga a pé até sua residência, onde foi encontrado, logo em seguida, pela Polícia Militar".
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença oral, julgando procedente a denúncia nos seguintes termos (Evento 116)
"Ante todos os argumentos expostos na fundamentação desta sentença JULGO PROCEDENTE a denúncia para considerar o acusado MARCIO ANDRE ADAMS, como incurso nas condutas e respectivas sanções do art. 157, §1º, do Código Penal e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena em 04 (QUATRO) QUATRO ANOS de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça. Tendo em vista o regime de pena estabelecido, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora determinado. O condenado poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA se por outro motivo não estiver preso. Custas finais pelo acusado, porque vencido (art. 804, CPP), ficando suspensa a exigibilidade porque réu beneficiário dos serviços da Defensoria Pública. Para os fins insculpidos no artigo 387, §2º do CPP, deve-se anotar o tempo de prisão preventiva cumprida neste feito".
Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio da Defensoria Pública. Nas razões recursais, requereu a desclassificação da conduta para o crime de furto e o reconhecimento da tentativa com a aplicação da fração redutora no grau máximo (Evento 142).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 147).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 11 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1650630v2 e do código CRC 6d4b8656.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 17/12/2021, às 9:17:22
Apelação Criminal Nº 0009568-12.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
APELANTE: MARCIO ANDRE ADAMS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Inicialmente, cumpre registrar que autoria e materialidade restaram incontroversas, uma vez que a pretensão recursal contra elas não se insurge. Em verdade, a Defesa busca reformar a sentença a fim de desclassificar a conduta praticada para furto, assim como pretende o reconhecimento da tentativa com aplicação do redutor na fração máxima.
2. No que toca à pretensa desclassificação, de dizer que a temática ora em discussão restou profundamente analisada pelo douto Procurador de Justiça em parecer de Evento 11 destes autos, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
"De início, importante salientar que a materialidade e autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos autos de exibição e apreensão e entrega e avaliação anexados ao evento 1, bem como por toda a prova oral coligida ao feito.
A começar pelo relato do funcionário do Supermercado Rede Top. Em juízo, Jonas Henrique Meirelles Amado endossou suas declarações iniciais ao dizer que:
[...] avistou o agente subtraindo as barras de chocolate e escondendo na cintura, momento em que avisou o seu supervisor, Anderson, e aguardaram para verificar se o agente pagaria pelos chocolates, o que não ocorreu. Ao abordar o agente fora do supermercado, MÁRCIO pegou algumas pedras e proferiu ameaças contra os funcionários, evadindo-se na posse das barras de chocolate, as quais foram recuperadas em um segundo momento. (trecho extraído das contrarrazões do Ministério Público - evento 147, grifei)
No mesmo sentido, foram as declarações da testemunha ocular Anderson da Silva. Em plena consonância com o que disse na Delegacia de Polícia, afirmou que:
[...] abordou MÁRCIO no exterior do supermercado, após ultrapassado os caixas da supermercados, a fim de recuperar as...
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