Acórdão Nº 0009568-84.2016.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 27-02-2020

Número do processo0009568-84.2016.8.24.0018
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0009568-84.2016.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ARGUMENTO ACERCA DO SEU INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

DOSIMETRIA. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0009568-84.2016.8.24.0018, da comarca de Chapecó 2ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Rodrigo Zatt e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente) e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Aurino Alves de Souza.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Rodrigo Zatt, imputando-lhe a prática do delito disposto no art. 155, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (fls. 41-43):

Segundo se infere dos autos, no dia 09 de outubro de 2016, por volta das 04h00min, o denunciado RODRIGO ZATT, em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, e agindo imediatamente com o intuito delitivo de subtrair, para si, coisa alheia móvel, se dirigiu até o estabelecimento comercial Premier Bier, localizado na Avenida Getúlio Vargas, Centro, nesta Cidade e Comarca de Chapecó/SC, onde viu-se motivado a prática de crime patrimonial.

Assim sucedeu que, orientado por sua personalidade e caráter voltados à prática de crimes e aproveitando que estava no interior do local citado, o denunciado RODRIGO ZATT tratou de subtrair "01 (uma) bolsa (estilo carteira), feminina, cor preta, sem marca aparente" contendo em seu interior "01 (um) celular marca Samsung, modelo Grand Prime Duos de cor preta" - conforme termo de reconhecimento e entrega de fl. 06, e R$ 50,00 (cinquenta reais), de propriedade da vítima Tatiane dos Santos.

Em seguida, o denunciado RODRIGO ZATT permaneceu no local na posse mansa e pacífica da res subtraída (celular, carteira e dinheiro). Posteriormente, a vítima, Tatiane dos Santos, notou que a sua bolsa havia sido furtada e buscou ajuda, tendo sido localizada no banheiro do local, contudo sem nada em seu interior.

Ato contínuo, visualizadas as filmagens das câmeras lograram identificar o denunciado RODRIGO ZATT como o autor do crime de furto, o qual foi encontrado ainda no interior do local. Foi procedida a revista pessoal no mesmo e localizado em seu bolso o celular da vítima Tatiane dos Santos, avaliado por esta em R$ 900,00 (novecentos reais), contudo, não foi localizado o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Recebida a denúncia (fl. 44), foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, ao final, interrogado o acusado (fl. 99).

Apresentadas as alegações finais (fls. 109-113 e 116-120), sobreveio sentença (fls. 121-129), na qual o Magistrado julgou procedente a pretensão Ministerial para condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias multa no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 61, I e 65, III, "d", todos do Código Penal.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 146-150), no qual requereu a sua absolvição por ausência de provas quanto à autoria do delito. Subsidiariamente, postulou pela incidência da atenuante da confissão com a redução da pena, e por sua aplicação no mínimo legal.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 154-159.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, o qual se manifestou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso (fls. 172-175).

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, verifica-se que o recurso não merece conhecimento, senão vejamos.

1 Do pleito absolutório

A defesa requereu a absolvição do réu, nestes termos (fl. 150): "Seja absolvido o réu perante o crime frente ao conjunto probatório colhido nos autos, visto que não existe prova alguma de que o mesmo tenha cometido o delito, não restando comprovada a autoria, bem como conforme reza o artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal".

Todavia, analisando a peça...

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