Acórdão Nº 0009575-11.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 12-04-2022

Número do processo0009575-11.2019.8.24.0038
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0009575-11.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB MG108211) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Djalvan Muniz Cardoso, Ricardo de Sousa Pereira, Fernando Barbosa Silva e Gustavo Henrique Alves de Almeida, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o 14, II, do Código Penal, nos seguintes termos:

Em data de 21 de dezembro de 2018, por volta das 10:00h, os denunciados Ricardo de Sousa Pereira, Djalvan Muniz Cardoso, Fernando Barbosa Silva e Gustavo Henrique Alves de Almeida, em comunhão de esforços e vontades e imbuídos de manifesta intenção de subtrair bens alheios, dirigiram-se até a agência do Banco do Brasil, situada na Rua Albano Schmidt n. 3365, Bairro Boa Vista, nesta cidade de Jonville/SC.

Em lá chegando, enquanto os denunciados Djalvan Muniz Cardoso, Fernando Barbosa Silva e Gustavo Henrique Alves de Almeida permaneceram do lado de fora, no interior do veículo Nissan/Tiida, placas NJF-6844, a fim de assegurar o êxito da subtração - quer seja avisando a chegada da polícia, quer seja garantindo a rápida fuga do local -, o denunciado Ricardo de Sousa Pereira, portando uma arma de fogo, ingressou na agência bancária pelos fundos da edificação, através do telhado, mediante escalada e destruição de algumas telhas, até ter acesso ao teto.

Enquanto se encontrava sobre o forro da agência - aguardando o momento certo para anunciar o assalto - o denunciado Ricardo de Sousa Pereira foi flagrado pelo gerente do Banco, Jandir Alberto Portz, e pelo vigilante, José Carlos dos Passos, ocasião em que, mediante violência exercida com o emprego de arma de fogo, desferiu um disparo na direção deles.

As vítimas, contudo, apenas não restaram alvejadas pelo disparo porque Jandir logrou êxito em sair da sala rapidamente, enquanto o vigilante José Carlos sacou de sua arma e revidou o disparo efetuado pelo Denunciado, tendo este deixado o local e se evadido na companhia dos demais agentes.

Assim, a subtração apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, visto que o denunciado Ricardo foi flagrado no teto da agência bancária, evadindo-se do local com os demais Denunciados no veículo Nissan/Tiida, placas NJF-6844 (Evento 186).

Na sequência, o feito foi cindido com relação a Gustavo Henrique Alves de Almeida, por não ter sido localizado, inicialmente, para citação pessoal, passando a correr, quanto a ele, nestes autos (Evento 284).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Gustavo Henrique Alves de Almeida à pena de 15 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 8 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal, pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o 14, II, do Código Penal (Eventos 459 e 476).

Insatisfeito, Gustavo Henrique Alves de Almeida deflagrou recurso de apelação (Evento 488).

Em suas razões, requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do feito, por cerceamento de defesa e por violação do princípio da identidade física do juiz.

No mérito, pretende a proclamação da sua absolvição por insuficiência probatória (Evento 7).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 11).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 14).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. As preliminares aventadas devem ser rejeitadas, não ocorrendo nulidade no feito.

1.1. O argumento de cerceamento de defesa é fundado na negativa, pelo Juízo, no Evento 346, de realização do procedimento de reconhecimento pessoal do Apelante, e na ausência de análise, na sentença resistida, do conteúdo do boletim de ocorrência de extravio de documento, juntado pela Defesa no Evento 404, omissão que foi objeto de embargos de declaração com pleito de atribuição de efeitos infringentes (Evento 466), mas que não foi provido.

Pois bem.

Conforme tratado na análise do pedido habeas corpus referente a este processo impetrado nesta Corte (autos 5005285-79.2019.8.24.0000), não se pode reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de reconhecimento pessoal.

É que na Origem esclareceu-se que apenas a Testemunha Douglas Weiss teria visto o agente reconhecido como o Recorrente no dia dos fatos, e ela, quando ouvida no contraditório, informou não ser mais capaz de identificar tal pessoa em razão da passagem do tempo (Evento 352).

Nenhuma das outras Testemunhas ou Vítimas dos fatos, incluindo os Policiais Militares atuantes no caso, viu ou mesmo percebeu a presença de um quarto Agente no momento da perseguição e prisão de Djalvan Muniz Cardoso, Ricardo de Sousa Pereira e Fernando Barbosa Silva, de maneira que nenhum deles poderia reconhecer Gustavo Henrique Alves de Almeida (Eventos 369, 401 e 433).

Portanto, a providência necessariamente traria resultado negativo, mostrando-se inútil e, logo, irrelevante, o que permite seu indeferimento com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

O Supremo Tribunal Federal já assentou que "o indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal" (RHC 120.551, Rel. Min. Ricardo...

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