Acórdão nº 0009584-39.2010.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo0009584-39.2010.8.11.0041
AssuntoSistema Remuneratório e Benefícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 0009584-39.2010.8.11.0041
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[CHRISTIAN ALESSANDRO CABRAL - CPF: 024.930.346-94 (RECORRENTE), GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 495.513.371-15 (ADVOGADO), NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA - CPF: 987.048.341-00 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DOS RECURSOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DRA. MARCIA FURLAN: Externou nos processos constantes na listagem feita pela secretaria a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

E M E N T A

RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.

REGIME DE PLANTÃO. 24X48HORAS. JUSTA COMPENSAÇÃO ENTRE O ÔNUS E O BÔNUS DA JORNADA DIFERENCIADA. VERBA INDEVIDA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. RECURSO DO PROMOVIDO PROVIDO. RECURSO DO PROMOVENTE IMPROVIDO.

O servidor público que realiza atividade de natureza especial pode estar submisso à carga horária de trabalho diferenciada, desde que a jornada laboral esteja prevista em legislação própria e que haja gratificação que retribua a dedicação dispensada.

O alongamento da jornada de trabalho, compensado com a concessão do dobro de horas, a título de folga, é circunstância que encontra respaldo na Constituição Federal, por isso, é indevido o pagamento excedente a título de horas extras, tendo em vista que o exercício de suas atividades em regime de plantão que agrega uma compensação natural das horas trabalhadas, onde o servidor trabalha 24h e, após, folga pelo dobro do período (48h).

Em relação à atualização do débito da condenação imposta à Fazenda Pública, referente aos juros e a correção monetária, os índices deverão ser fixados em conformidade com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA nº 810 e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA nº 905.

“Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus” ( AgInt no REsp 1.663.981/RJ, De minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019)

R E L A T Ó R I O

Egrégia Turma;

Trata-se de Recursos Inominados interposto contra sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva:

“DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o Requerido à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o 1/3 constitucional das férias, observado o período não prescrito, bem como que se abstenha de efetuar tais descontos, sendo que tal verba deverá ser paga acrescida de juros de mora no percentual estabelecido pela caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.960/09, devidamente corrigidos, aplicando para tanto o IPCA, que deverão incidir a partir da citação, conforme precedentes do Egrégio STJ, valor este a ser apurado em fase de liquidação de sentença, e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.

Condeno o Requerido Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Após, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos à Egrégia Corte de Justiça deste Estado para fins de reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC c/c Súmula 490 do STJ. Cumpra-se, expedindo-se o necessário”

O autor, ora Recorrente, é servidor público estadual, integrante da carreira de delegado de polícia judiciária civil e, em suas razões recursais, visa à condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento da quantia de 204 (duzentos e quatro) horas extras realizadas nos plantões noturnos, com adicional de 50%, no valor de R$ 15.921,60 (quinze mil novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), bem como a majoração do ônus de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.

Sustenta que as horas extras são devidas em função dos serviços prestados além da jornada norma, que é de 08 horas diárias e 40 horas semanais, englobando os vencimentos do servidor, em virtude das condições anormais em que vem os Delegados de Polícia a realizarem o serviço no regime de 24x48 horas imposto ao Recorrente, caracteriza sim, serviço extraordinário, fazendo jus a remuneração com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, especialmente porque não lhe foi concedido usufruir da compensação referente ao labor de 40 horas semanais.

O Estado de Mato Grosso Reclamado, ora Recorrente, em suas razões recursais, requer tão somente que seja o alterado o índice de correção monetária para IPCA-E.

Ante ao teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, como o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, não foi colhida manifestação do Ministério Público.

É breve relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Recurso Inominado:

0009584-39.2010.8.11.0041

Classe CNJ:

460

Origem:

5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT

Recorrente(s):

Estado de Mato Grosso

Christian Alessandro Cabral

Recorrida(s):

Estado de Mato Grosso

Christian Alessandro Cabral

Juiz Relator:

Valmir Alaércio dos Santos

Data do Julgamento:

14 de abril de 2023


V O T O:

Colendos Pares;

Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por CRISTIAN ALESSANDRO CABRAL em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, onde visa compelir o Requerido ao pagamento da quantia de 204 (duzentos e quatro) horas extras realizadas nos plantões noturnos, com adicional de 50%, no valor de R$ 15.921,60, bem como que o Requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de incidência de contribuição previdenciária para o Plano de Custeio de Seguridade do Servidor sobre o adicional de 1/3 de férias. Ainda, requer a condenação do Requerido à restituição das importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária para o Plano de Custeio de Seguridade do Servidor sobre o adicional de 1/3 de férias dos últimos cinco anos.

Inicialmente, é ilegal o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, temporárias (terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade) do servidor público estadual que ingressou no serviço público antes da vigência da EC n.º 41/03, por não serem consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria, em função da garantia da integralidade e paridade vencimentais explicitadas no art. 40, §§ 3.º e 8.º, da Constituição Federal (redação dada pela EC n.º 20/98).

Pois bem. A concessão de qualquer vantagem a servidor público depende de expressa previsão legal, porque a Administração Pública deve observar o Princípio da Legalidade impondo a obrigatoriedade de que a concessão de qualquer vantagem a servidor público deve estar amparada por expressa previsão legal, pois o art. 37 da Carta Magna estabelece:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”

Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 do excelso Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Deve ser ressaltado que antes de o enunciado acima ser transformado em Súmula Vinculante nº 37, já existia a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, com a mesma redação, aprovado em 13/12/1963.

No caso, deve ser observado o disposto na Lei Complementar 155/2004 do Estado de Mato Grosso, que se encontrava em vigor, sendo revogada posteriormente pela Lei Complementar 407/2010, a qual dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, e em seus art. 73, §3º e 134 prevê o seguinte, in verbis:

“Art. 73 A função policial fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, sendo incompatível com qualquer outra, exceto nos casos previstos em lei.

§ 3º A jornada extra e noturna será regulamentada por lei específica”.

(...)

Art. 134 Constituem vantagens ao policial civil:

I - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

II - remuneração do trabalho noturno, superior à do diurno;

III - gratificação por participação em banca de concurso interno;

IV - prêmio em concurso interno de monografia;

V - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 50% à do normal;

VI - gozo de férias anuais remuneradas e com mais 1/3 do salário normal.

Parágrafo...

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