Acórdão Nº 0009590-19.2007.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo0009590-19.2007.8.24.0064
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0009590-19.2007.8.24.0064, de São José

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECORRENTE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE RETRATAÇÃO PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. IMPERIOSA ANULAÇÃO DO DECISUM, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO PROSSEGUIMENTO DA LIDE.

"[...] 2. Deveras, comete error in procedendo o Juízo que, após a sentença proferida alhures, reabre a instância e determina a citação de suposto legitimado passivo ad causam. 3. O processo, uma vez extinto, somente se reabre pela cassação da decisão pela instância superior. [...] 7. Recurso especial provido, prejudicada a análise das demais questões." (REsp n. 999582/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27-10-09)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014049-3, de Papanduva, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2014).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009590-19.2007.8.24.0064, da comarca de São José 4a Vara Cível em que é Apelante Edivaldo Euclides de Souza e Apelado Banco Real S/A.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença de extinção proferida no cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a regular e correta intimação do Banco Real S.A. e o prosseguimento da lide. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator

RELATÓRIO

Edivaldo Euclides de Souza interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de São José que, no cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de expurgos inflacionários em desfavor de Banco Real S.A., julgou extinta a demanda ante a ausência de interesse jurídico, por carência de título executivo, com fundamento nos artigos 618, I e 267, VI, ambos do CPC/73.

Em suas razões recursais, alega o apelante a nulidade da revogação de ofício da ação de cobrança pelo magistrado, o respeito à coisa julgada com o reconhecimento da exigibilidade do título ou, alternativamente, considerando não ter dado causa à nulidade constatada, requer a exclusão da condenação ao ônus sucumbencial.

Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.

De início, cumpre esclarecer que a decisão foi lançada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Primeiramente, considerando as particularidades do caso concreto, necessária uma breve digressão dos fatos que culminaram na extinção do presente cumprimento de sentença.

Em 31-05-2007, o exequente propôs ação de cobrança em fase da Companhia Real de Crédito Imobiliário Ltda. (Banco Bradesco S.A.) (fl. 1 dos autos 064.07.009590-0).

Intimada, a instituição financeira alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento que a parte apontada como ré não faz parte de seu conglomerado, devendo a demanda ser proposta contra o Banco ABN Amro Real S.A., sucessor por incorporação do Banco Real S.A. (fl. 38 dos autos 064.07.009590-0).

Ato contínuo, o autor reconheceu seu equívoco, fornecendo o endereço do Banco Real S.A. e solicitando o chamamento do feito à ordem para a correta citação da casa bancária (fl. 44 dos autos 064.07.009590-0).

Em decisão de fl. 46, da supracitada ação de conhecimento, o juiz determinou a citação da requerida conforme endereço acostado à fl. 44, para que apresentasse resposta no prazo de 15 dias.

Na época, o magistrado considerou que referido comando tivesse sido devidamente cumprido pelo cartório no ofício de fl. 47, assim, decorrido o prazo legal sem apresentação de manifestação pela demandada, reconheceu a revelia e aplicou o art. 319 do CPC/73, julgando o feito extinto em relação ao Banco Bradesco, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 e procedentes os pedidos formulados pelo demandante em desfavor do Banco Real (fls. 50-54 dos autos 064.07.009590-0).

O transitou em julgado de mencionada sentença ocorreu em 22-02-2013, culminando no presente cumprimento de sentença apresentado em 1º-03-2013.

Ao receber o processo, o Togado a quo determinou a intimação da casa bancária requerida, momento no qual o Banco Bradesco S.A. manifestou novamente sua ilegitimidade.

Nesse contexto, observou o juiz singular que no cadastro da demanda principal de cobrança e da execução constava como demandado ainda, equivocadamente, o Banco Bradesco S.A.

Levando-se em conta tal situação, o sentenciante, na ação de cobrança, proferiu, de ofício, em 15-01-2015, decisão "em correição permanente" nos seguintes termos:

Em que pese já operado o trânsito em julgado da sentença de fls. 50/54 desde longínquo 27/08/2012, a REVOGAÇÃO PARCIAL do decisum é medida que se impõe.

É que o demandado COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (BANCO REAL) não foi citado porquanto, apesar de cumprido, o Aviso de Recebimento de fl. 47, verso não foi endereçado para parte mas, equivocadamente, foi encaminhado para COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO LTDA. (BANCO BRADESCO), o qual, diga-se, já havia sido citado e comparecido aos autos (fls. 36-verso e 38).

Assim, REVOGO PARCIALMENTE o decisum de fls. 50/54, exclusivamente em relação ao demandado COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO LTDA. (BANCO REAL), com fundamento no inciso I do artigo 301 do CPC, mantendo-se-o em relação ao co-réu.

Cadastre-se na Distribuição (SAJ e etiqueta) o demandado COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (BANCO REAL) e, após, intime-se o autor para declinar o novo endereço de citação, sob as penas legais (fl. 60 dos autos 064.07.009590-0).

Na mesma data (15-01-2015), o julgador decretou a extinção do presente cumprimento de sentença em face da ausência de interesse jurídico, por carência do título executivo, com fundamento...

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