Acórdão nº 0009592-23.2013.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 06-05-2021

Data de Julgamento06 Maio 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo0009592-23.2013.8.11.0037
AssuntoPromoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 0009592-23.2013.8.11.0037
Classe: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
Assunto: [Quadrilha ou Bando, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (EMBARGADO), JONATAS GOMES DE CARVALHO - CPF: 020.871.771-47 (EMBARGANTE), LEO NUNES - CPF: 507.902.189-68 (ADVOGADO), RENAN PINTO - CPF: 046.424.361-03 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS), ACACIO COSTA RIBEIRO - CPF: 031.651.391-13 (TERCEIRO INTERESSADO), DENILSO DE SOUZA ALVES DOS SANTOS - CPF: 998.179.261-68 (TERCEIRO INTERESSADO), GILMAR JOAO VALDUGA JUNIOR - CPF: 051.737.031-05 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE CARLOS OLIVEIRA CLARES - CPF: 587.537.451-91 (TERCEIRO INTERESSADO), VONEI RODRIGUES CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), DIOCRIDES VIEIRA DE PINHO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.


E M E N T A

RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES – PLEITO VISANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE ABSOLVEU O EMBARGANTE – VOTO VENCEDOR QUE MANTEVE A CONDENÇÃO PELO ILÍCITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO – FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DELITO – PRÁTICA DO CRIME NÃO COMPROVADA INDENE DE DÚVIDAS – INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE – RECURSO PROVIDO.

É imperiosa a absolvição do embargante, porquanto do conjunto probatório existente nestes autos, remanesceram fundadas dúvidas sobre a presença do elemento subjetivo do tipo na prática da conduta descrita no tipo penal, devendo, por conseguinte, ser aplicado em favor do agente o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e o brocardo jurídico in dubio pro reo.

Embargos providos para fazer prevalecer o voto vencido que absolveu o embargante.


R E L A T Ó R I O

Ilustres membros da Turma de Câmaras Criminais Reunidas:

Trata-se de recurso de embargos infringentes interposto por Jonatas Gomes de Carvalho, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Criminal desta Corte de Justiça que, por maioria, negou provimento ao Recurso de Apelação Criminal n. 0009592-23.2013.8.11.0037, nos termos do voto do relator, Desembargador Rondon Bassil Dower Filho, mantendo a condenação que lhe foi imposta de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 14, caput, da Lei n. 10.823/03.

Nas razões recursais lançadas no ID 49072954, o embargante postula a prevalência do voto vencido, da lavra do Desembargador Gilberto Giraldelli, que, atuando como revisor, o absolveu da prática do delito pelo qual foi condenado.

Em resposta ao recurso, no ID 53000488, a Procuradoria-Geral de Justiça postula o desprovimento destes embargos, apresentando o seguinte resumo de seu entendimento:

Acusado condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da prática de delito descrito no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003 – Irresignação defensiva. Pretensão de ver por prevalecido o voto minoritário no sentido da absolvição do embargante por insuficiência de provas ou pela atipicidade da conduta – Pleito improcedente – Conjunto probatório que autoriza o édito condenatório – Crime de perigo abstrato e que se consuma com o simples ato de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido – Laudo pericial que comprova a aptidão da arma para efetuar disparos. Acórdão que não merece reparos. Pelo desprovimento dos Embargos.

O juízo de admissibilidade foi exteriorizado por meio do despacho encontradiço no ID 54917481, oportunidade na qual o Desembargador Rondon Bassil Dower Filho, relator do recurso de apelação, determinou a distribuição destes embargos na forma regimental.

É o relatório. À revisão.

V O T O R E L A T O R

Como dito no relatório, o embargante postula a prevalência do voto vencido, da lavra do Desembargador Gilberto Giraldelli, que o absolveu da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. art. 14, caput, da Lei n. 10.823/03, com base no princípio in dubio pro reo e nos seguintes argumentos:


Mister esclarecer que o feito foi desmembrado em relação aos demais codenunciados, razão pela qual a r. sentença vergastada ficou adstrita aos ilícitos imputados ao ora apelante, bem como, que inexiste impugnação quanto à absolvição pelo delito de associação criminosa.

1. Do pleito absolutório por insuficiência probatória quanto ao crime de porte ilegal de armas e munições de uso permitido:

Analisando detidamente os autos, consigno que o pleito absolutório formulado pelo apelante JONATAS GOMES DE CARVALHO merece prosperar porque, nada obstante a materialidade delitiva seja inconteste, vislumbro a flagrante anemia probatória no que concerne à autoria do crime, uma vez que o conjunto de provas é dúbio, vacilante e insatisfatório para demonstrar à saciedade o liame subjetivo e a adesão do apelante à ação criminosa descrita na exordial acusatória.

Cumpre destacar que, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, o acusado JONATAS apresentou a mesma narrativa, esclarecendo que na data fatídica realizava o transporte de retorno de um passageiro, da cidade de Poxoréu/MT até o município de Primavera do Leste/MT, e, a fim de aumentar o lucro da viagem, era comum procurar outros passageiros na Rodoviária. Tendo assim feito, concedeu assento ao acusado Gilmar, razão pela qual deixou seu veículo destrancado enquanto foi ao banheiro na companhia daquele outro passageiro, e depois prosseguiram viagem, sem perceber a presença do armamento até o momento da rápida abordagem policial (ID 25004984 e ID 25006483).

A propósito, constam dos autos as declarações do referido passageiro, identificado como Lucas Adriano Alves da Silva, que apesar de terem sido colhidas apenas na fase extrajudicial, por certo corroboram a narrativa apresentada pelo apelante, cujo excerto passo a transcrever:

“[...] QUE: quando estavam voltando Jhonatan passou e parou na Rodoviária onde foram ao banheiro ocasião em que um rapaz pediu para fazer uma corrida para Primavera do Leste e foi esperar o depoente e Jhonatan no taxi; QUE: não viram o tal rapaz carregando nada para dentro do táxi, pois quando chegaram no taxi ele estava sem nada; [...].” sic ID 25004982.

Outrossim, não se olvida a confissão externada pelo coacusado Gilmar João Valduga Júnior, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, confirmando que era o responsável pelo transporte do armamento apreendido, que o havia recebido em uma sacola entregue por uma pessoa identificada como “Lacraia” e o serviço lhe renderia o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Ao mesmo tempo, o codenunciado corroborou a versão apresentada pelo ora apelante, esclarecendo que se aproveitou do momento em que JONATAS e Lucas foram ao banheiro para armazenar as armas no interior do veículo, sem o conhecimento destes, “[...] sendo que pôs algumas no porta malas e outras debaixo do banco, sendo que ficou um revolver de cano longo na cintura [...]” sic ID 25004969.

Por sinal, tal modo de acondicionamento também consta das declarações prestadas pelos agentes que participaram da ocorrência, em especial os investigadores de polícia Leandro Matias Garcia e Ana Dias de Souza, e o Delegado Rodrigo Azem Buchdib, de modo que não vislumbro margem para o raciocínio de que o armamento estava à disposição do acusado, muito menos que poderia facilmente vê-lo, porquanto as armas e munições ou estavam no porta-malas do veículo, o qual o apelante por descuido não conferiu após o embarque do último passageiro, ou estavam dentro de uma sacola, no banco traseiro e sob a proteção de Gilmar, o que, a princípio se alinha à tese defensiva, a não ser que se presuma em sentido contrário, conjecturando ficto porte compartilhado.

Ainda que se cogite a tentativa de fuga da abordagem policial, na medida em que os policiais Ana Dias de Souza e Márcio Mário França de Camargo declararam que o condutor do táxi, ora apelante, tentou dar ré com o veículo, entendo que não se trata de indício absoluto e satisfatório quanto à ciência do armamento transportado levianamente pelo coacusado Gilmar, pois, como bem contextualizado em juízo pelo investigador Leandro Matias Garcia, após a abordagem da caminhonete, o veículo que ia atrás, qual seja, o táxi conduzido pelo apelante, “fez um movimento brusco” (sic), sem saber precisar se efetivamente intentava se furtar à atuação policial, ou apenas o condutor teria se assustado com a presença de vários policiais com armas em punho.

A dúvida ainda se instala nesse aspecto ponderando as declarações do Delegado Marcelo Fernandes Jardim em juízo, no sentido de que após a abordagem do primeiro veículo, o táxi ficou parado, como se o motorista não soubesse o que fazer; além do que, foi prontamente abordado pelos demais agentes de segurança, não havendo tempo para que tentasse manobrar e se evadir.

Jungindo os mencionados elementos de convicção, embora a versão apresentada pelo acusado possa soar como mero exercício do direito de autodefesa, não se pode olvidar sua verossimilhança, tal como...

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