Acórdão nº 0009645-76.2019.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 14-12-2021

Data de Julgamento14 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0009645-76.2019.8.11.0042
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0009645-76.2019.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JULIO CESAR MENDES BRAGA - CPF: 060.723.911-50 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GENIFER NUNES DE ARAUJO - CPF: 070.474.841-08 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE – SUPOSTA INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA NESTES AUTOS – 2. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO ARGUMENTO DE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL –IMPOSSIBILIDADE – ANTECEDENTES CRIMINAIS DO APELANTE E ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR – MENSURAÇÃO ESCORREITA – 3. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – INACOLHIMNENTO – APELANTE REINCIDENTE E COM DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFERIDAS DESFAVORAVELMENTE – 4. RECURSO DESPROVIDO.

1. A excludente de culpabilidade relativa à coação moral irresistível somente pode ser admitida quando demonstrada nos autos a sua efetiva ocorrência, sendo, pois, impossível o seu reconhecimento, na espécie, com base na mera alegação do apelando que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 156 do Código de Processo Penal.

2. Com base na discricionariedade do magistrado e no princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal), deve ser mantido o quantitativo da pena inicial, posto que ao fixá-la, o sentenciante, levou em consideração os antecedentes criminais do apelante; e os elementos de convicção decorrentes da significativa quantidade e qualidade do entorpecente apreendido.

3. O regime de cumprimento da pena estabelecido para o apelante deve ser mantido no inicial fechado, com fulcro no art. 33, §§ 2º, a, e 3º do Código Penal; e, em razão da sua reincidência, circunstâncias essas indicadoras da necessidade de imposição um regime mais gravoso.

4. Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Ilustres componentes da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Júlio César Mendes Braga, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT, nos autos da Ação Penal n. 0009645-76.2019.8.11.0042 (código 566317), condenando-o à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes no ambiente prisional (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06). Ademais, deve ser registrado que no mesmo édito judicial o sentenciante, condenou Genifer Nunes de Araújo à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do mesmo delito.

O apelante, forte nas razões recursais que se veem nos IDs 96626994 e 96626995, postula a sua absolvição, alegando que estava sendo ameaçado de morte dentro da penitenciária, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível; e, subsidiariamente, a redução da pena-base por considerar ter sido excessivamente exasperada; bem a readequação do seu regime de cumprimento de pena para um menos gravoso.

Nas contrarrazões encontradiças nos IDs 96626997 e 96626998, o Ministério Público rechaça os argumentos do recorrente, requerendo a manutenção do édito judicial, tal como foi prolatado. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se encontra no ID 98882489, seguiu a mesma linha intelectiva.

É o relatório. À revisão.

Após o pedido de dia pelo revisor, intime-se a Defensoria Pública, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, acerca da submissão deste apelo ao crivo do órgão acima referido.

V O T O R E L A T O R

A peça acusatória, constante no ID 96426156 – p. 1/3, narra os fatos desta forma:

[…] Conforme inquérito policial incluso, no dia 23 de fevereiro de 2019, por volta de 9h, na Penitenciária Central do Estado, localizada na Rodovia BR-364, Bairro Jardim Industriário, nesta cidade, a denunciada Genifer Nunes Araújo, a pedido de seu convivente Júlio César, trazia consigo 01 (uma) porção de maconha, com massa de 314,01 g (trezentos e quatorze gramas e um centigrama), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando introduzi-la no referido presídio (laudo pericial nº 3.14.2019.52518-01, fl. 11-IP). Por sua vez, o denunciado Júlio César Mendes Braga concorreu para o cometimento do delito sendo o mentor do crime e destinatário da droga, sem finalidade de consumo pessoal.

Na mencionada data, a denunciada Genifer deslocou-se até a Penitenciária Central do Estado para visitar o reeducando Júlio César. Durante o procedimento de rotina para os visitantes do referido presídio, a denunciada se recusou a passar pelo aparelho de scanner.

Diante disso, as agentes penitenciárias conduziram a denunciada ao banheiro, momento em que a esta retirou, de maneira espontânea, 01 (uma) porção de maconha de dentro de sua genitália. Na oportunidade, Genifer confessou que entregaria a droga ao seu convivente, o denunciado Júlio César.

Na delegacia, perante a autoridade policial, a denunciada Genifer permaneceu em silêncio.

Interrogado posteriormente pelo Delegado de Polícia, o denunciado Júlio César negou o tráfico de drogas, dizendo que não tinha conhecimento de que sua convivente estava em posse da droga, bem como não solicitou que ela entrasse no presídio levando a maconha. Afirmou que Genifer está no oitavo mês de gestação e que ela, sabendo de sua condição de usuário, possivelmente, por si só, decidiu entrar com a droga. Alegou que não sabe informar onde a droga foi adquirida.

A folha de antecedentes criminais do denunciado demonstra que possui envolvimento com a mercancia ilícita, vez que ostenta condenação pelo crime de tráfico de drogas (Código 402894), possui duas condenações definitivas por homicídio (Código 344855) e latrocínio (Código 370215), as quais geraram sua reincidência, e ainda, responde ações penais pela prática dos crimes de roubo majorado (Código 378767) e porte ilegal de arma (Código 457270).

Destarte, as circunstâncias do fato reveladas pelas agentes penitenciárias, o lugar em que se deu o flagrante, a quantidade de droga apreendida, bem como os registros criminais de Júlio César, são suficientes para a ocorrência do tráfico de drogas dentro de instituição penal, por parte dos dois denunciados, que se aproveitaram de horário de visitas para juntos inserirem maconha no interior do presídio, a fim de satisfazer o mercado ali existente.

Diante do exposto, o Ministério Público Estadual DENUNCIA Júlio César Mendes Braga e Genifer Nunes de Araújo como incursos nos arts. 33, caput, e 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.

Requer este Parquet, portanto, que, seguindo o procedimento especial da Lei 11.343/06, sejam notificados os denunciados, recebida a presente denúncia e determinada a citação destes para comparecerem à audiência de instrução, para que, depois de ouvidas as testemunhas a seguir arroladas, o pedido condenatório seja julgado procedente. […]. (ID 96622477 – p. 1/3). Destaques no original.

No contexto destes autos, verifica-se que a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas encontram-se comprovadas, tanto que sequer foram impugnadas pelo apelante, que, conforme foi asseverado relatório, almeja ser absolvido pela exclusão de sua culpabilidade, por entender que restou configurada, in casu, a inexigibilidade de conduta diversa, ao argumento de que sofreu coação moral irresistível dentro do presídio.

Como se sabe, a exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, comporta duas hipóteses legais de incidência previstas no art. 22 do Código Penal: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica, impondo-se destacar, ademais, que, no caso destes autos, o apelante afirma que estava sendo ameaçado dentro da Penitenciária Central do Estado – em razão de uma dívida no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a um companheiro do estabelecimento prisional –, incorrendo, em seu entender, na primeira circunstância autorizadora da excludente em alusão.

Entretanto, forte nos dados probatórios encartados nestes autos, impõe-se concluir que o apelante não demonstrou, de forma inequívoca, a ocorrência da excludente supracitada, tendo alegado apenas que devia o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a um companheiro do estabelecimento prisional, que o teria ameaçado de morte por ter parado de pagá-lo, asseverando que já tinha pagado cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação, essa, que o teria impelido moral e irresistivelmente a pedir que a sua companheira tentasse entrar no estabelecimento prisional com determinada...

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