Acórdão Nº 0009648-52.2018.8.24.0091 do Terceira Câmara Criminal, 25-01-2022

Número do processo0009648-52.2018.8.24.0091
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0009648-52.2018.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: PEDRO VAILATI (RÉU) ADVOGADO: DIOGENES MIGUEL TELLES FONSECA (OAB SC044233)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro Vailati (50 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, dos delitos de ameaça e injúria racial (CP, art. 147 e art. 140, § 3º) em razão dos fatos assim narrados:

"No dia 14 de dezembro de 2017, por volta das 10h30, na Servidão Francisca Marques Silva, bairro Ingleses, o denunciado Pedro Vailati ameaçou Cícero Augusto de Souza Almeida de ofender-lhe a integridade física, dizendo-lhe 'vou te pegar, vá aqui na frente da sua casa que vou te pegar, se você é homem' e o ofendeu com palavras de expressão pejorativa, chamando-o de 'gaúcho filho da puta, velho filho da puta', em referência a sua origem e condição de pessoa idosa (fl. 20). Fato ocorrido em Florianópolis" (Evento 32).

Recebida a peça acusatória em 03.12.2018 (Evento 34), o denunciado foi citado (Evento 46) e ofertou resposta escrita (Evento 48), por intermédio de defensor constituído.

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 98 e 104).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 104), proferida pelo Magistrado Fernando Vieira Luiz, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto:

1) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, via de consequência, ABSOLVO o acusado PEDRO VAILATI em relação aos crimes tipificados nos art. 147, caput; e art. 140, § 3º; ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2) Sem custas e sem honorários".

Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, apelou (Evento 124). Pleiteou a condenação do réu pelos crimes descritos na denúncia.

Houve contrarrazões (Evento 128) pela manutenção da sentença.

Em 05.10.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11). Retornaram conclusos em 20.10.2021 (Evento 12).

Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1580464v10 e do código CRC ef14735a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 29/11/2021, às 16:23:44





Apelação Criminal Nº 0009648-52.2018.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: PEDRO VAILATI (RÉU) ADVOGADO: DIOGENES MIGUEL TELLES FONSECA (OAB SC044233)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.

2. O réu foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de injúria qualificada e ameaça, assim tipificados no CP:

"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

[...];

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa".

"Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".

Irresignado com a sentença absolutória, sustentou o Ministério Público que houve comprovação inequívoca das práticas delituosas imputadas ao réu, pleiteando, assim, por sua condenação.

Apesar do bem arrazoado apelo, a sentença não merece reparos e seus judiciosos fundamentos são aqui utilizados como razões de decidir (nesse sentido, STF, HC n. 94384, Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010 e STJ, EREsp n. 1.021.851, Minª Laurita Vaz, j. 28.06.2012):

"Trata-se de ação penal pública incondicionada contra Pedro Vailati, em que se apura a prática dos crime tipificados nos art. 147, caput; e art. 140, § 3º; ambos do CP.

O crime de injúria, previsto no art. 140, do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a honra subjetiva da vítima (aquela que envolve a dignidade e o decoro pessoal; a visão que a própria vítima tem de si). A vítima deve ter o poder de compreender a ofensa contra si proferida. Consuma-se o delito no no momento em que o conceito negativo irrogado contra alguém, que lhe ofende a dignidade ou o decoro, chega ao seu conhecimento. Seu elemento subjetivo é o dolo, sendo imprescindível a presença do elemento subjetivo especial do tipo consistente na vontade livre e consciente de injuriar a vítima (animus injuriandi). É doutrinariamente classificado como crime comum (praticado por qualquer pessoa), comissivo (somente se dá pela prática, e não pela omissão), instantâneo (consumação não se protrai no tempo) e formal (não depende do resultado naturalístico para sua ocorrência). A qualificadora que consta da denúncia, prevista no artigo 140, §3º, do Código Penal, é denominada pela doutrina de injúria racial, e consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima envolvendo a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Diferentemente dos demais crimes contra a hora, não admite a exceção da verdade.

Por sua vez, o crime de ameaça é tipificado no art. 147 do Código Penal. A conduta incriminada é fazer uma promessa a outra pessoa de lhe causar um mal (seja físico, moral ou econômico). O mal deve ser injusto (contrário ao Direito), grave (possuir relevância, averiguada pelas circunstâncias do caso concreto) e possível de ser realizado. A vítima deve ser determinada, e ter a possibilidade de ser intimidada (possuir compreensão do mal que lhe é prometido). É crime em que a prática se dá por forma livre (palavras ou escritos intimidadores, gestos, ou outro meio simbólico de causar o mal). Classifica-se, doutrinariamente, como crime formal (não depende do resultado...

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