Acórdão Nº 0009655-45.2017.8.24.0005 do Segunda Câmara Criminal, 06-09-2022

Número do processo0009655-45.2017.8.24.0005
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0009655-45.2017.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: VALERIO BORDIGNON (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O magistrado Roque Cerutti, por ocasião da sentença (ev. 131), elaborou o seguinte relatório:

O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu representante legal em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de Valério Bordignon, já nos autos devidamente qualificado, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória (Evento 22):

''Em data não especificada nos autos, mas durante os meses de abril e novembro de 2017, diversas caixas contendo 12 kg (doze quilos) de filé de salmão foram subtraídas da empresa Komdelli, situada na rua Euclides Francisco Peixoto, nº 689, bairro da Praça, na cidade de Tijucas/SC (cf. boletim de ocorrência anexo). Em data incerta, mas entre os meses de abril e novembro de 2017, uma pessoa desconhecida nos autos dirigiu-se à Distribuidora Carol Ltda. EPP, localizada na rua 963, Centro, nesta cidade, e ofereceu ao respectivo proprietário, Valério, o produto do crime pelo valor aproximado de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) o quilo, o qual, sabendo da origem ilícita do bem, adquiriu cerca de 850 kg (oitocentos e cinquenta quilos) de filé de salmão. Contudo, um representante da empresa vítima foi cientificado de que o restaurante Gamelas e Panelas, situado no Balneário Camboriú Shopping, nesta cidade, estaria adquirindo produtos Komdelli, porém, sem estar cadastrado como cliente da mesma. Diante deste fato, no dia 1º de novembro de 2017, policiais civis dirigiram-se até o citado restaurante e encontraram aproximadamente 65 kg (sessenta e cinco quilos) de filé de salmão da referida empresa, oportunidade em que o gerente Alysson Girlan Garcia informou-os de que havia comprado o aludido produto, por mais de uma vez, da Distribuidora Carol Ltda. EPP, empresa na qual sempre adquiriu produtos alimentícios. À conta disso, os agentes civis dirigiram-se à referida distribuidora, onde encontraram armazenados aproximadamente 800 kg (oitocentos quilos) de filés de salmão da empresa Komdelli, os quais não possuíam a devida nota fiscal. Sendo assim, o denunciado foi preso em flagrante delito. Destaca-se que Valério admitiu ter adquirido de uma pessoa desconhecida, por 04 (quatro) vezes, caixas de filé de salmão, as quais seriam "sobras de negócios", ou seja, alegou que se tratavam de produtos que não haviam sido entregues aos verdadeiros compradores e, então, foram revendidos pelos próprios entregadores, para terceiros, por um valor inferior (fl. 09). O denunciado agiu livre e conscientemente, adquirindo, tendo em depósito e vendendo, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime, em continuidade delitiva."

Assim agindo, teria o acusado Valério, segundo o Ministério Público, incidido nas sanções do art. 180, §1°, c/c art. 71, ambos do Código Penal.

Na denúncia foram arroladas 4 (quatro) testemunhas.

A exordial acusatória veio instruída pelo auto de prisão em flagrante n.º 549.17.00801 da Delegacia de Polícia Civil desta comarca, no qual se destacam, além da prova de natureza oral indiciária, o boletim de ocorrência, o termo de exibição e apreensão e o relatório policial no Evento 1, bem como o boletim de ocorrência no Evento 22.

A prisão em flagrante foi homologada e concedida a liberdade ao acusado, condicionada ao comparecimento periódico em juízo e pagamento da fiança (Evento 1 - DEC64/DEC67) que foi recolhida pelo réu (Evento 4).

Os antecedentes foram certificados nos Eventos 1 e 62.

Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para responder à acusação, na forma do art. 396-A do CPP (Evento 25).

Devidamente citado (Eventos 27 e 28) o réu apresentou defesa prévia, mediante defensor constituído (Evento 1 - PROC39), negando a autoria do delito, deixando para adentrar no mérito com o decorrer da instrução criminal e arrolando as mesmas testemunhas arroladas na denúncia (Evento 30).

Não restando demonstrada nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deixou-se de absolver sumariamente o acusado, dando-se seguimento ao feito, designando-se data para a audiência de instrução e julgamento e determinando-se a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas residentes fora da comarca (Evento 32).

Na solenidade realizada neste Juízo foi inquirida a testemunha Alysson e designada nova data para ouvida das demais testemunhas e interrogatório (Eventos 63/65).

Aportou aos autos carta precatória devidamente cumprida com a oitiva das testemunhas Rodrigo e Manidion (Eventos 67 e 69).

Realizada audiência em continuidade, o defensor informou não haver prejuízo se interrogado o acusado antes da inquirição da testemunha deprecada, sendo então procedido o interrogatório (Eventos 92/94).

Expirado o prazo para cumprimento da carta precatória expedida para oitiva da testemunha Klerverson, deu-se seguimento ao feito, determinando-se a intimação das partes para se manifestarem sobre eventuais requerimentos e diligências a que alude o art. 402, do CPP (Evento 104), sendo que as partes nada requereram (Eventos 108 e 112).

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e a condenação nos termos da inicial acusatória, entendendo que a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 180, §1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, ficaram devidamente comprovadas pela prova produzida, bem como a culpabilidade do réu, com a presença de todos os seus elementos (Evento 121).

O defensor do acusado apresentou suas derradeiras alegações pugnando pela sua absolvição, aduzindo que ele não sabia que a mercadoria se tratava de produto criminoso. Subsidiariamente, postulou pelo reconhecimento do delito em sua modalidade...

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