Acórdão Nº 0009662-03.2018.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0009662-03.2018.8.24.0005
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0009662-03.2018.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: SANTA CATARINA INCORPORADORA LIMITADA (EMBARGANTE) ADVOGADO: EZIO EMIR GRACHER (OAB SC010842) APELADO: RICARDO BERTOL (EMBARGADO) ADVOGADO: GEREMIAS HAUS DA COSTA PEREIRA (OAB PR057075)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 119 do primeiro grau):
"Santa Catarina Incorporadora Ltda. opôs os presentes embargos nos autos da execução n.º 0313735-13.2016.8.24.0005, que lhe move Ricardo Bertol, sustentando a ausência de título executivo, a inadimplência do exequente/embargado e a irregularidade na juntada do contrato mediante cópia sem autenticação da veracidade.
Em impugnação, o embargado alegou que as obras foram abandonadas pela embargante, que não foi manejado incidente de falsidade do contrato que embasa a execução e que quitou valor superior àquele apontado pela embargante.
Requereu a condenação da embargante às penas da litigância de má-fé.
Sobreveio decisão afastando a argumentação da embargante de que o contrato não constitui título executivo extrajudicial e a alegação de irregularidade pela juntada de cópia sem autenticação de veracidade.
Durante a instrução processual foi tomado o depoimento pessoal do embargado.
As partes apresentaram alegações finais, tendo a embargante pleiteado a condenação do embargado à multa por litigância de má-fé".
Acresço que o Togado a quo rejeitou os embargos à execução, consignando na parte dispositiva do decisum:
"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Em consequência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Justifico a fixação dos honorários acima do mínimo legal de 10% porque houve dilação probatória, em que pese a matéria de fundo não tenha se revelado complexa.
P. R. I.
Junte-se cópia desta sentença nos embargos à execução n.º 0010522-04.2018.8.24.0005, que envolvem as mesmas partes e o mesmo contrato.
No prazo de recurso o embargado deve retirar em cartório a documentação que apresentou, se já não tiver providenciado isso.
Findo o prazo, o cartório deverá providenciar a eliminação, na forma regulamentada pelo Poder Judiciário de Santa Catarina".
Opostos embargos de declaração pela embargante/executada (ev. 124 do primeiro grau), os quais foram rejeitados (ev. 131 do primeiro grau).
Na sequência, inconformada, a embargante interpôs apelação (ev. 186 do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegou, em síntese, que sua defesa de mérito centra-se no inadimplemento do exequente/embargado, sendo que, ao longo do trâmite processual, apresentou e demonstrou que a cláusula sexta do contrato de compra e venda de imóvel (que versa sobre o preço a ser pago pelo embargado), não foi completamente cumprida.
Disse, então, que os embargos à execução se prestaram a impugnar a alegação do adquirente, apresentada no feito executivo, de que teria havido o correto adimplemento contratual.
Asseverou que, conforme inclusive consignado em sentença, fazia parte do pagamento do preço a quitação de obrigações acessórias, como o reajuste das parcelas, sendo que a quitação plena somente seria considerada se comprovados todos os pagamentos previamente acordados; no entanto, o apelado não cumpriu integralmente o encargo.
Destacou, ainda, que "em relação ao inadimplemento da cláusula sexta, devemos nos ater à parcela do preço, descrita no item 'd', que versa a respeito de uma parcela no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), a ser quitada em vinte parcelas iguais e consecutivas, com as correções previstas em contrato" (ev. 136, APELAÇÃO186, fl.6).
Nesse norte, afirmou a ocorrência de equívoco na sentença ao se considerar quitado este valor de R$ 50.000,00 com a dação em pagamento de um veículo.
Primeiro, pois não há prova de que referido meio de pagamento tenha sido admitido e, além disso, nem recibo de quitação há.
Segundo, porque o bem móvel teria supostamente sido entregue ao corretor que intermediou a negociação, não havendo, porém, prova de que esta referida transação estivesse vinculada ao pagamento do preço contratual pré-definido.
Disse, também, discordar da conclusão do MM. Juiz de que os valores previstos nos itens F e G, da cláusula sexta, não seriam exigíveis em razão de estarem vinculados à conclusão da obra ou até mesmo sem data de vencimento estipulada.
Apresentou demais fundamentos fáticos e, por fim, pugnou o provimento do recurso, para reformar a sentença e acolher os embargos à execução.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 142 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 O recurso, como se verá, deve ser parcialmente provido.
2.1 Trata-se, na origem, de embargos à execução movida por Ricardo Bertol em face de Santa Catarina Incorporadora Ltda., ora embargante, em que aduziu o exequente, em síntese, que a executada tinha o dever contratual de entregar o imóvel por ele adquirido até dezembro de 2013, prazo este prorrogável contratualmente por 180 dias, isto é, podendo a entrega ocorrer até, no máximo, junho de 2014, sem que, no entanto, o apartamento tenha sido disponibilizado.
Assim, tendo em vista ter constado na avença que a vendedora pagaria multa de R$ 2.000,00 por mês de atraso após o prazo final, e considerando que a Construtora respondeu pela obra por 26 meses após junho de 2014, isto é, até que a associação de promitentes compradores imitiu-se judicialmente na posse do empreendimento, requereu o pagamento da quantia de R$ 52.000,00, defendendo, por sua vez, estar em dia com o pagamento de sua contraprestação.
A exequente, na sequência, opôs embargos aduzindo questões preliminares e, no mérito, argumentando que à época em que deveria ter entregue as unidades imobiliárias, mas não entregou, o comprador já estava inadimplente com suas obrigações, uma vez que se encontrava com parcelas impagas, logo, porque no contrato constou, também, que as chaves não seriam entregues caso o adquirente estivesse em mora, arguiu a exceção do contrato não cumprido, pugnando a extinção da execução.
O embargado apresentou impugnação, afirmando, ao contrário do que dito pela embargante, que pagou mais do que devia até a data em que a construção deveria ter sido...

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