Acórdão nº 0009671-74.2019.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-05-2021
Data de Julgamento | 05 Maio 2021 |
Case Outcome | Improcedência |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Número do processo | 0009671-74.2019.8.11.0042 |
Assunto | Roubo Majorado |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0009671-74.2019.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a). PEDRO SAKAMOTO
Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]
Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), MARCOS VINICIUS DOS SANTOS MACEDO - CPF: 046.704.521-69 (VÍTIMA), THYAGO EDUARDO MILHOMEM SANTOS GONCALVES - CPF: 032.498.921-06 (VÍTIMA), RAMON DE SOUZA SAITH - CPF: 175.888.997-78 (APELANTE), ADEMIR ROSA GOMES - CPF: 797.096.481-87 (ADVOGADO), JUNIOR DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: 061.968.321-07 (APELANTE), MARINEY FATIMA NEVES - CPF: 156.832.811-72 (ADVOGADO), SUZANA SIQUEIRA LEAO - CPF: 028.252.531-97 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE – CONDENAÇÃO – RECURSO DO PRIMEIRO RÉU – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – REGIME SEMIABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – PENA FIXADA ACIMA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO – RECURSO DO SEGUNDO RÉU – PRELIMINAR DE NULIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE NULIDADE – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONFIGURADO O DELITO DE ROUBO MAJORADO – ATUAÇÃO RELEVÂNTE PARA O SUCESSO DA AÇÃO CRIMINOSA – EXCLUSÃO DAS MAJORANTES – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMUNICAM COM OS COAUTORES – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DA PENA APLICADA – DETRAÇÃO PENAL – MATÉRIA DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese de a pena-base estar fixada no mínimo previsto pelo tipo penal, não se aplica circunstância atenuante, haja vista a vedação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que a incidência de atenuante não pode conduzir a redução da pena aquém do mínimo legal.
Tendo em vista o quantum da pena fixada, acima de 8 anos de reclusão, incabível a estipulação de regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, do CP.
Não há falar em absolvição e tampouco em desclassificação para o crime de receptação quando sobejamente comprovada a prática do delito de roubo majorado, inclusive pela confissão dos réus.
Devem ser mantidas as majorantes, uma vez que comprovadas nos autos, ainda que o réu não tenha participado no momento da execução do delito, pois circunstância de caráter objetivo comunica-se aos coautores.
Carece de interesse recursal a pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal quando esta já se encontra no patamar mínimo previsto pelo tipo.
Questões relativas à detração penal devem ser debatidas perante o Juízo das Execuções Criminais, mormente porque o tempo de prisão provisória do réu, se considerado, não traria nenhum resultado prático nesta fase processual.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Ramon de Souza Saith e Júnior de Oliveira Ribeiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação penal n. 0009671-74.2019.8.11.0042 (código 566354), que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, do CP), e o réu Júnior também pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP), impondo-lhes as penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, e ao réu Júnior também a pena de 3 meses de detenção.
Nas razões recursais, a defesa do réu Júnior postula pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que conduza a pena abaixo do mínimo legal, e pela fixação de regime prisional semiaberto (Id. 63820456).
A defesa do réu Ramon formulou pedido de nulidade da sentença, sem, contudo, fundamentar as razões do pleito. No mérito, pleiteia a absolvição com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, ou a desclassificação para o crime de receptação; o decote das majorantes reconhecidas; a fixação da pena-base no mínimo legal previsto; a determinação de regime prisional aberto ou semiaberto; e a detração penal, haja vista que ficou 15 meses segregado (Id. 63820470).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público afasta os argumentos trazidos na preliminar arguida e pugna pelo desprovimento do apelo (Id. 63820476).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida (Id. 66823957).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que condenou os acusados Ramon de Souza Saith e Júnior de Oliveira Ribeiro como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso e II, e § 2º-A do Código Penal, e o réu Júnior também pela prática do delito previsto no art. 307 do CP.
Ressai da peça acusatória que:
“(...) No dia 25/02/2019, por volta de 19h40min, no estabelecimento comercial denominado Barbearia Barba Santa, localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 109, bairro centro norte, nesta capital, os denunciados Júnior, Ramon e outro indivíduo não identificado, agindo com prévio ajuste do vontades, mediante emprego de arma de fogo subtraíram para si, 03 narguiles e várias peças de roupas (materiais de venda) de propriedade da vítima Thiago Eduardo Milhomen Santos Gonçalves: uma carteira, contendo documentos, R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie; um aparelho celular e 01 motocicleta, marca Honda/XRE 300, placa QB Y'2-42d de propriedade da vítima Marcos Vinícius dos Santos Macedo; uma carteira contendo documentos e cartões; uma aliança de ouro; um aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone SE e um documento de CRLV de propriedade da vítima Thiago de Souza Amadeo; um aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 6S e R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie de propriedade da vítima Thomas Willian Ferreira Martinho de Arruda (...)” – Id. 63805593.
Processada a ação penal, sobreveio a sentença, na qual o Juízo de origem julgou procedente a denúncia, condenando os apelantes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, do CP), na forma do artigo 70 do CP, e o réu Júnior também pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP), impondo-lhes as penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, e ao réu Júnior também a pena de 3 meses de detenção (Id. 63810148).
Passo a apreciar os recursos separadamente.
I –...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO