Acórdão Nº 0009676-52.2013.8.24.0040 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0009676-52.2013.8.24.0040
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009676-52.2013.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: DALMIRO NUNES APELANTE: ELIANE AVILA NUNES APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE LAGUNA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte requerida contra a sentença de procedência dos pedidos formulados na presente ação de suprimento judicial de assinatura.

Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau (ev. 25: 12, p. 45-50):

Trata-se de Ação de Suprimento Judicial de Assinatura com pedido de tutela antecipada proposta por Condomínio Residencial Mar de Laguna contra Dalmiro Nunesw e Eliane Ávila Nunes, alegando, em síntese, que Ademir da Silva Matos, João Batista da Rosa, Everton Zapelini Tartari, Manoel da Silva, Juliano Sorato Colombi, Jair de Bem Figueiredo, Jeovagner Amancio da Silva e Carlos Benito Zanini e respectivas mulheres, se uniram para construção de um prédio de apartamentos residencial no Bairro Mar Grosso, nesta cidade, edificado sob regime de construção por administração ou a preço de custo. Ao longo da construção algumas quotas foram negociadas, sendo uma delas a venda da quota de Everton Zapelini Tártari aos réus, Dalmiro Nunes e Elianc Ávila. Após encerrada a construção, tentaram, mas não conseguiram lavrar a escritura pública de instituição de condomínio, divisão de áreas e convenção de condomínio em virtude de que os réus se recusaram a assiná-la porque pretendem se apropriar de uma área comum, situada no piso de garagem, que alegam terem negociado com quem lhes vendeu a quota condominial.

Pedem o suprimento judicial do consentimento dos réus à lavratura da escritura de instituição de condomínio, divisão de áreas e convenção de condomínio e suas condenações ao ressarcimento das despesas com a escritura cancelada.

Recebida a inicial e indeferida a antecipação da tutela, foi determinada a citação e a expedição de oficio à empresa Construtora Tartari e Almeida Empreendimentos Ltda., para exibição da ata da assembleia de sorteio das vagas de garagens.

A construtora, em resposta ao ofício às fls. 95/96, informou que não possui cópia da Ata do sorteio das garagens.

Citados, os requeridos apresentaram defesa, em forma de contestação e reconvenção, fls. 109/162 e fls. 163/215, respectivamente, alegando que o projeto e a escritura levada ao cartório para assinatura dos condôminos estava equivocada, pois não condizia com a realidade física das vagas de garagens, pois os requeridos afirmam que possuem uma vaga em cada andar de garagem, térreo e primeiro piso, e que alguns condôminos ficariam sem vaga. Apresentaram também Reconvenção, apontando e complementando tudo aquilo que já foi objeto da contestação e requereram a confecção de novo projeto arquitetônico, esse em acordo com a realidade fática, a...

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