Acórdão Nº 0009717-27.2009.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo0009717-27.2009.8.24.0018
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009717-27.2009.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009717-27.2009.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. APELANTE: OSMAR TADEU DO NASCIMENTO RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. em face do acórdão que deu provimento parcial ao apelo para decotar a incidência de juros compensatórios sobre 7,6231 ha de Vegetação Secundária em Estágio Médio de Recuperação (R$ 43.070,14 -- laudo/241) considerada APP; estabelecer que a correção monetária incidirá somente sobre a diferença entre o valor dos depósitos prévios e da quantia definitiva fixada na sentença; quanto ao recurso do embargado (expropriado), o aresto reconheceu o direito ao custeio/indenização da abertura de acesso às áreas de pastagem que ficaram isoladas após a inundação (bolsões de pastagem) e também auferir reparação pelo material lenhoso que ficou recoberto pelo alagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Aduz o embargante, em suma:

1) que ocorreu erro de fato no acórdão, pois além de não ter sido permitido às partes apresentarem alegações finais, e a instrução do processo ter findado apenas quando da prolação da sentença, a discussão acerca da ilegalidade do uso da APP pelo embargado foi travada nos autos ainda durante a instrução processual e deve ser enfrentada por esta Corte, sob pena de enriquecimento sem causa do embargado, que receberá indenização pelas áreas de APP como se fossem passíveis de exploração econômica. Nesse ponto, pretende seja reconhecido que a utilização da fração de APP do imóvel expropriada com pastagens pelo expropriado se dava de forma ilegal, não podendo tais áreas ser indenizadas como passíveis de exploração, pois tal era vedada por força de lei;

2) que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que deixou de enfrentar a prova da legalidade da utilização da fração de APP existente no imóvel dos autos é do embargado e não da embargante, suplicando que o vício seja sanado a fim de reconhecer que a área de APP era explorada pelo embargado sem autorização do órgão ambiental, portanto, de forma ilegal.

3) a existência de omissão no que diz respeito a impossibilidade de aferição, em liquidação de sentença, do custo para abertura de acesso às áreas de pastagem isoladas, e que o valor indenizatório fixado com base no laudo pericial já contempla tais custos, ocorrendo bis in idem;

4) a ausência de análise quanto ao fato de que a vegetação nativa não pode ser indenizada em separado da terra nua, pois localizada em APP, e que o embargado não possuía autorização para exploração;

5) que, de acordo com as Súmulas n. 179 e 271, o Tema n. 677, a incidência de correção monetária sobre os depósitos realizados em Juízo deve se dar pelo mesmo índice fixado na sentença (IPCA-E) até a data do laudo pericial, pois, conforme o art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941, o depósito configura pagamento prévio da própria indenização, com reflexo inclusive nas verbas acessórias, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC);

6) a omissão no julgado quanto à base de cálculo da rubrica, pois rogou expressamente que fosse fixada com base na diferença entre o total por si depositado para fins de imissão na posse e a condenação, de modo que os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre os 80% dos...

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