Acórdão nº 0009720-17.2014.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-12-2016
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0009720-17.2014.822.0000 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 23/09/2014
Data do julgamento : 07/12/2016
0009720-17.2014.8.22.0000 – Apelação
Origem : 0001421-53.2011.8.22.0001 – Porto Velho (1ª Vara Cível)
Apelante : Banco Volkswagen S.A.
Advogados : Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Marcelo Brasil Saliba (OAB/RO 5258)
Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714)
Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Laura Caroline de Araujo (OAB/RO 3641)
Apelada : Celia Alves de Cristo
Advogadas : Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422)
Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Apelação cível. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Mora. Caracterização. Dívida. Integralidade. Pagamento. Inadimplência. Cláusulas contratuais. Discussão. Impossibilidade.
Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, e deve o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Preenchidos os requisitos determinados no Decreto-Lei n.º 911/69, deve ser reconhecida a possibilidade de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2016.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 23/09/2014
Data do julgamento : 07/12/2016
0009720-17.2014.8.22.0000 – Apelação
Origem : 0001421-53.2011.8.22.0001 – Porto Velho (1ª Vara Cível)
Apelante : Banco Volkswagen S.A.
Advogados : Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Marcelo Brasil Saliba (OAB/RO 5258)
Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714)
Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Laura Caroline de Araujo (OAB/RO 3641)
Apelada : Celia Alves de Cristo
Advogadas : Albenísia Ferreira Pinheiro...
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 23/09/2014
Data do julgamento : 07/12/2016
0009720-17.2014.8.22.0000 – Apelação
Origem : 0001421-53.2011.8.22.0001 – Porto Velho (1ª Vara Cível)
Apelante : Banco Volkswagen S.A.
Advogados : Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Marcelo Brasil Saliba (OAB/RO 5258)
Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714)
Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Laura Caroline de Araujo (OAB/RO 3641)
Apelada : Celia Alves de Cristo
Advogadas : Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422)
Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Apelação cível. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Mora. Caracterização. Dívida. Integralidade. Pagamento. Inadimplência. Cláusulas contratuais. Discussão. Impossibilidade.
Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, e deve o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Preenchidos os requisitos determinados no Decreto-Lei n.º 911/69, deve ser reconhecida a possibilidade de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2016.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 23/09/2014
Data do julgamento : 07/12/2016
0009720-17.2014.8.22.0000 – Apelação
Origem : 0001421-53.2011.8.22.0001 – Porto Velho (1ª Vara Cível)
Apelante : Banco Volkswagen S.A.
Advogados : Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Marcelo Brasil Saliba (OAB/RO 5258)
Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714)
Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Laura Caroline de Araujo (OAB/RO 3641)
Apelada : Celia Alves de Cristo
Advogadas : Albenísia Ferreira Pinheiro...
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