Acórdão Nº 0009725-47.2013.8.24.0023 do Câmara de Recursos Delegados, 27-10-2021

Número do processo0009725-47.2013.8.24.0023
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009725-47.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO APELADO: CELIA MARIA SAMPAIO

RELATÓRIO

FUNBEP - Fundo de Pensão Multripatrocinado, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte que, no exercício de juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial interposto (evento 47).

Em síntese, a parte agravante sustenta a existência de equívoco na decisão atacada, não se aplicando no caso dos autos os Enunciados n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e ns. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Tece considerações a respeito do assunto e, diante disso, requer o provimento do presente agravo interno, com a posterior remessa dos autos à Corte Superior para análise do recurso especial interposto (evento 54).

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, diante da impropriedade da via recursal eleita. No mérito, requer a manutenção integral da decisão objurgada (evento 64).

Em sede de juízo de retratação determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (evento 67).

VOTO

1. O presente agravo não deve ser conhecido.

Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante.

Eis os fundamentos da decisão agravada:

Funbep - Fundo de Pensão Multipatrocinado, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; e 884 do Código Civil de 2002.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à mencionada afronta aos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; e 884 do Código Civil de 2002, ante o óbice das Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.

Assim se afirma, porque a Câmara julgadora não exerceu juízo de valor em torno dos prefalados dispositivos de lei federal, ao reconhecer a prescrição quinquenal.

Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.

Além disso, infere-se que o arrazoado recursal está dissociado do contexto dos autos, porquanto não combate diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação das citadas Súmulas nº 283 e 284 do Pretório Excelso, de forma análoga à hipótese.

Para aclarar, convém destacar o seguinte trecho do aresto atacado, sem os destaques no original (fls. 454/455):

Na espécie dos autos, de acordo com o regulamento do plano, o dies a quo do prazo quinquenal flui do trânsito em julgado da sentença que reconheceu reflexos trabalhistas no cálculo da suplementação e a relação jurídica se convola em evento único, não sendo, portanto, de trato sucessivo.

É o que dispõe o artigo 47 do regulamento do plano, mencionado pela própria autora em suas razões recursais, verbis:

No caso de sentença com trânsito em julgado, proferida em processo judicial, onde seja determinado o reflexo de verbas na suplementação de aposentadoria, caberá ao participante e ao patrocinador, respectivamente, o recolhimento à vista do custeio da reserva matemática adicional, calculada atuariamente, acrescido de juros de 6% (seis por cento) a.A., relativo à cobertura de custeio pela majoração do benefício.

Como facilmente se percebe da leitura do regulamento, o dies a quo do prazo de 5 (cinco) anos flui do transito em julgado da sentença que reconhece a incidência de reflexos trabalhistas e o pagamento da diferença deve ser efetuado à vista, tratando-se, pois, de evento único, semelhante ao que ocorre nas hipóteses de resgate.

Certamente por isso que o pedido inicial formulado pela autora não se convola em pleito de prestações sucessivas no tempo, mas sim em requerimento para condenação da ré ao pagamento de quantia certa (R$ 12.470,19). [...]

Portanto, transitada a aludida sentença trabalhista em 15/09/2004, e ajuizada a presente ação em 22/02/2013, correta a sentença ao pronunciar a prescrição quinquenal.

Desse modo, a deficiência na fundamentação e a subsistência de fundamento não impugnado pela parte recorrente, aptos a manter o acórdão invectivado, impedem a admissão do recurso especial. Confira-se, nesse norte, o entendimento da Corte Superior:

- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes (STJ - Quarta Turma, AgInt no REsp 1843104/RO, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 18/02/2020, DJe 03/03/2020 - grifou-se).

- Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo do art. 244 do CPC/1973 (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp 1394685/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019 - grifou-se).

- 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.

3. Agravo interno não provido. (STJ - Quarta Turma, AgInt no REsp 1675490/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018, grifou-se) -

É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 902.748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 18/08/2016, DJe 24/08/2016 - grifou-se).

De mais a mais, a insurgência não pode ser admitida pela alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à suposta contrariedade aos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; e 884 do Código Civil de 2002, ante a aplicação do enunciado das Súmulas ns. 5, e 7, do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a conclusão a que chegou o julgado hostilizado está sustentada nos...

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