Acórdão Nº 0009730-59.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-04-2021

Número do processo0009730-59.2019.8.24.0023
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009730-59.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009730-59.2019.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: CLEONICE PEGO DE ALMEIDA ANTONIO (EMBARGANTE) ADVOGADO: JOAO SARI SEABRA (OAB SC013664) APELADO: ALANA GUIMARAES VIEIRA DA SILVA CONINCK (EMBARGADO) ADVOGADO: ALANA GUIMARAES VIEIRA DA SILVA CONINCK (OAB SC032934)

RELATÓRIO

CLEONICE PEGO DE ALMEIDA ANTONIO opôs embargos à execução em face de ALANA GUIMARAES VIEIRA DA SILVA CONINCK alegando, em síntese, ter contratado os serviços advocatícios da ré para o ajuizamento de uma ação de divórcio, tendo assinado o contrato de honorários e seu respectivo adendo sem a detida leitura, lhe causando transtornos. Defendeu a existência de cláusulas leoninas, uma vez que não houve qualquer explicação acerca do valor dos honorários devidos, tendo em vista que a embargante nem sequer tinha conhecimento sobre o total de seu patrimônio e do seu ex-marido. Nesse sentido, alega ser pessoa destituída de conhecimentos jurídicos, não tendo obserado, no momento da contratação, a violação da boa-fé contratual e a inexistência de proporção nas prestações opostas e no trabalho jurídico a ser desempenhado, entendendo ser elevado os honorários.

Por isso, postulou pela concessão do efeito suspensivo da execução, nos termos do art. 921 do CPC e, no mérito, pela procedência dos embargos, declarando nulo o título que embasa a execução (Evento 1).

Na decisão junto ao Evento 4, o magistrado singular determinou a intimação da embargante para comprovar sua condição de hipossuficiente, tendo a ora apelante deixado de se manifestar (Evento 7).

Sobvreveio, então, a sentença de improcedência (Evento 9), cuja parte dispositiva transcreve-se:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC, e em consequência determino o prosseguimento da ação de execução.

Por derradeiro, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação de execução.

Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução em apenso.

Como não juntados os documentos solicitados no despacho da p. 123, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela embargante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observado o art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC no tocante às custas pendentes.

A parte embargante, inconformada, interpôs recurso de apelação (Evento 16), pugnando, inicialmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita, por ser pessoa pobre e não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mérito, defendeu a aplicação da lei consumerista aos contratos de prestação de serviços advocatícios e que, no caso, são abusivos os valores de 10% sobre o patrimônio que lhe auferisse no divórcio cobrados pela exequente, sendo nula, portanto, as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo certos requisitos, tais como o valor da causa, as condições econômicas do contratante, o trabalho e o tempo necessário a ser desenvolvido no patrocínio da causa e outros, os quais não foram devidamente observados, requerendo a reforma da sentença.

As contrarrazões foram colacionadas junto ao Evento 21.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

No caso em apreço, os requisitos de admissibilidade na forma prevista no CPC foram observados, motivo pelo qual o recurso merece ser conhecido.

De início, cumpre analisar o pleito da apelante de concessão do benefício da justiça gratuita e a consequente dispensa do preparo.

Sobre o referido benefício, o art. 99, caput, do novo Código de Processo Civil autoriza a formulação do pedido em sede de recurso, dispondo o §3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e o § 2º que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]."

Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a recorrente acostou aos autos declaração de hipossuficiência (Evento 1 - Declaração de Hipossuficiência/pobreza 3) e carta de concessão expedida pelo INSS, demonstrando que é aposentada por invalidez (Evento 1 - Declaração de Hipossuficiência/pobreza 4), sendo que os extratos bancários recentes comprovam que tal verba possui valor que varia entre R$ 1.300,00 a R$ 1.900,00 (Evento 16 - Declaração de Hipossuficiência/pobreza 29). Outrossim, pelo que se extrai dos autos e da ação que originou os embargos à execução e o presente recurso, a apelante é divorciada, de modo que, aparentemente, é a única mantenedora da entidade familiar, o que indica, de forma satisfatória, a insuficiência financeira alegada.

Saliente-se, ainda, que o valor mensal efetivamente percebido pela recorrente é inferior a três salários mínimos, situação esta que, dentre outros fatores, de acordo com entendimentos desta Corte, permite aferir a insuficiência de recursos.

Para corroborar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO 1º GRAU. RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA BENESSE. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PATENTEADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICADO ESTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Constatado no caso destes autos, a observância dos critérios emanados pela Defensoria...

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