Acórdão Nº 0009738-06.2019.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo0009738-06.2019.8.24.0033
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0009738-06.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MARCIO RICARDO DE OLIVEIRA JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí (2ª Vara), o Ministério Público denunciou Márcio Ricardo de Oliveira Junior como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (evento 11):
A agência de inteligência do 1º BPM de Itajaí recebeu informações que davam conta da prática do narcotráfico na Rua Antonio Notari, Bairro Espinheiros, nesta comarca, sendo que a venda de drogas ocorreria na residência de numeral 320, enquanto a guarda dos entorpecentes no imóvel de numeral 351.
Essas informações foram repassadas para as guarnições da ROCAM, que, no dia 26 de agosto de 2019, por volta das 15h, deslocaram-se à supracitada via pública para melhor averiguar os fatos.
Ocorre que, assim que os militares pararam em frente à residência de numeral 320, três masculinos imediatamente empreenderam fuga, no que obtiveram êxito.
Nesse contexto, os policiais ingressaram no mencionado imóvel, onde encontraram somente as testemunhas Patrícia da Paixão Santos Reis e Edna Elisandra Ribeiro, que informaram que o proprietário da casa, o denunciado Márcio Ricardo de Oliveira Júnior, havia saído.
Ato contínuo, os militares deslocaram-se para o imóvel de numeral 351, no qual o denunciado foi localizado e abordado pelos policiais, que logo encontraram com o autor 37 (trinta e sete) pedras de crack, droga que Márcio Ricardo de Oliveira Júnior trazia consigo para o comércio proibido, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em virtude dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à CPP para as providências de praxe.
Recebida a denúncia em 27.08.2019 (evento 14) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 119):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu Márcio Ricardo de Oliveira Júnior, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data do pagamento, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais, as quais deverão ser recolhidas juntamente com a pena de multa, no prazo a que se refere o art. 50 do Código Penal.
Considerando que permanecem presentes os pressupostos que levaram à decretação da prisão preventiva, mantém-se a segregação cautelar do acusado. Nada obstante, oficie-se ao estabelecimento penal para que observe, desde já, as regras pertinentes ao regime fixado na sentença (semiaberto).
Inconformada, a defensora constituída do réu apelou (evento 126), em cujas razões requer a absolvição ou desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, ante a ausência de comprovação da autoria. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado com a redução da pena em 2/3 (dois terços), além da adequação do regime e substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Por fim, almeja a concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 138).
Contra-arrazoado o recurso (evento 143), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo seu conhecimento e desprovimento (evento 14 dos presentes autos)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 596004v3 e do código CRC 18789b2e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 22/1/2021, às 14:55:28
















Apelação Criminal Nº 0009738-06.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MARCIO RICARDO DE OLIVEIRA JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu - Marcio Ricardo de Oliveira Júnior - contra sentença que o condenou às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Insurge-se a causídica em busca da absolvição ou desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, e, subsidiariamente, do reconhecimento do tráfico privilegiado com a redução da pena em 2/3 (dois terços), além da adequação do regime e substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Por fim, almeja a concessão do direito de recorrer em liberdade.
1 Da admissibilidade
Ab initio, impende destacar que deve ser afastada a renúncia do acusado feita por escrito quando de sua intimação pessoal (evento 130) ao seu direito de apelar do decisum condenatório, pois deve prevalecer a vontade de sua representante legal - a qual interpôs a presente apelação (evento 126) -, visto que esta possui o conhecimento técnico necessário para decidir sobre a conveniência da devolução da matéria a esta Corte.
Assim é o enunciado da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".
Este Tribunal não discrepa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO. CONFLITO ENTRE A MANIFESTAÇÃO DO ADOLESCENTE EM NÃO RECORRER E A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA DEFESA. PREVALÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. APELAÇÃO CONHECIDA. SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em que pese o adolescente tenha manifestado o desejo de não recorrer, dispõe a Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal que "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta". Logo, em havendo conflito de interesses entre o réu e o seu defensor, a apelação deve ser conhecida. [...] (Apelação Criminal n. 0003565-54.2017.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara Criminal, j. 05-10-2017).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido e, inexistentes preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
2 Dos pedidos de absolvição do crime de tráfico de entorpecentes ou desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06)
Com o objetivo de ver o acusado absolvido ou de ter desclassificada sua conduta para a de posse de droga para consumo próprio, alega a defesa que não restou comprovada a autoria e a destinação mercantil do entorpecente apreendido, baseando-se a sentença tão somente nos testemunhos dos policiais.
Em que pesem os argumentos elencados, antecipo, razão não lhe assiste.
O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - pelo qual foi o réu denunciado e condenado - traz diversos núcleos...

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