Acórdão nº 0009738-27.2017.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 05-07-2023

Data de Julgamento05 Julho 2023
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0009738-27.2017.8.11.0004
AssuntoEstupro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0009738-27.2017.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Estupro]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), FABIO SILVA DE FREITAS - CPF: 042.959.881-54 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), GEOVANNA TORRES VINOGRADOVA GUIRRA - CPF: 708.529.491-46 (VÍTIMA), FABIO SILVA DE FREITAS - CPF: 042.959.881-54 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO – ESTUPRO – RECURSO DA DEFESA – 1. ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA CONVINCENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA EM CRIMES CONSUMADOS CLANDESTINAMENTE – 2. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE – ABALO PSICOLÓGICO ALÉM DAQUELE JÁ PREVISTO NO TIPO PENAL – 3. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ADEQUADO AUMENTO EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO MINISTERIAL – 4. EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR – PARCIAL PERTINÊNCIA – EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM AQUELAS JÁ PREVISTAS NO TIPO PENAL – VIDA PREGRESSA QUE NÃO SERVE PARA INDICAR A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL DO AGENTE – 5. PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU – DECRETAÇÃO – INVIABILIDADE – RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDOAPELO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE –CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.

1. Não há que se cogitar de absolvição, quando há provas robustas da materialidade e autoria dos crimes de Estupro, consubstanciadas nas palavras da vítima e de testemunhas, harmônicas entre si, colhidas em Juízo sob o crivo do contraditório; ademais, em crimes, que geralmente se consumam na clandestinidade, as palavras da vítima possuem especial relevância probatória;

2. O trauma psicológico acarretado à vítima, que ultrapassa as consequências normais já previstas no tipo penal, são capazes de ensejar a exasperação da pena-base. Além disso, se o crime acarretou a gravidez da vítima, consequência que em muito ultrapassa o tipo penal, tal circunstância justifica o incremento da pena-base, pois, é incontestável que uma gestação na adolescência, proveniente de estupro é de elevado gravame;

3. É adequada, para cada vetorial negativa, a exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime;

4. - Se o réu ostenta quatro condenações transitadas em julgado em data anterior ao crime narrado na denúncia, e apenas uma delas serviu como reincidência na segunda fase dosimétrica, as demais podem ser utilizadas como maus antecedentes na primeira etapa.

- O emprego de arma de fogo para perpetrar a violência e grave ameaça na prática do crime de estupro, demonstra maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, pois, extrapola a gravidade já prevista no tipo penal, autorizando a exasperação da pena basilar por tais motivos.

- Ainda que o réu responda a outras ações penais ou ostente condenações definitivas em seu desfavor, não é possível extrair os aspectos da sua personalidade e conduta social, com base, unicamente, nesses dados, fazendo-se necessários outros meios de comprovação para tanto, como verbi gratia, um estudo psicológico ou social;

5. Mantêm-se o direito de recorrer em liberdade se o réu respondeu solto à toda a instrução criminal e, além disso, não tiver dado causa superveniente à decretação da prisão preventiva.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto a tempo e modo pelo Ministério Público e por F. S. F. contra a sentença em que este último foi condenado como autor do crime de Estupro previsto no art. 213, caput, do CP, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado.

Preliminarmente, a Defesa requer a nulidade da sentença condenatória, argumentando que o indeferimento da oitiva da testemunha de defesa em audiência de instrução caracteriza cerceamento de defesa. No mérito, requereu a absolvição por falta de prova, mas se vencida nessa tese, almejou a fixação da pena-base no mínimo legal ou, ao menos, a redução do quantum de exasperação (Id. 157454183).

Por sua vez, o Ministério Público pretende a exasperação da pena-base do réu, além da decretação da sua prisão preventiva (Id. 157454189).

As contrarrazões das partes foram no sentido do desprovimento dos respectivos apelos das partes ex adversas (Ids. 157454195 e 157454192).

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo desprovimento do apelo defensivo e parcial provimento do recurso ministerial (Id. 162995717):

“APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE – INADMISSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO PARCIAL PARA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL”

É o Relatório.

À d. revisão.

Cuiabá, data da assinatura digital.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Egrégia Câmara:

O apelante alegou que, em audiência de instrução e julgamento, tiveram conhecimento acerca da existência de uma testemunha cujos esclarecimentos seriam essenciais à elucidação do fato criminoso. No entanto, defende que seu direito de defesa foi cerceado diante do indeferimento da oitiva dessa testemunha, sob o fundamento de preclusão do direito de arrola-la.

O juiz indeferiu a inquirição da testemunha, ressaltando que “não possui interesse no depoimento de tal testemunha e ela não foi arrolada no momento oportuno, estando precluso para tanto” (Id. 157454156).

De fato, o momento processual apropriado para arrolar testemunhas é a resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.

Note-se que a defesa do apelante apresentou resposta à acusação, contudo, se limitou a protestar pela inquirição das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (Id. 157452141 - Pág. 118).

Nesse prisma, evidente que o direito de arrolar testemunhas da defesa precluiu quando da apresentação da resposta à acusação.

Ultrapassado o momento previsto em Lei para que as partes arrolem testemunhas (art. 396-A, CPP), cabe ao Juízo avaliar a pertinência na produção de outras provas, podendo indeferi-las se as considera irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

A propósito, colaciono recente julgado do STJ:

“(...) O deferimento de provas é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (precedentes do STF e do STJ). 2. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual (HC n. 202.928/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014). 3. Conforme o art. 396-A do CPP e o art. 55, §1º, da Lei de Tóxicos, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. (AgRg no RHC 105.683/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 14/06/2019) Destaquei

A defesa argumentou que pleiteou a oitiva dessa testemunha após o término da instrução porque se tratava de um fato novo e, portanto, não poderia tê-la arrolado em momento anterior.

Todavia, como bem destacou o juiz na sentença, a testemunha referida fazia parte do núcleo familiar do réu na época dos fatos e podia ter sido arrolada a tempo e modo.

Além disso, não há que se falar em prejuízo à defesa, pois, o magistrado entendeu que a tal prova oral é dispensável para a formação do seu convencimento, atuando dentro da esfera da sua discricionariedade. Aliás, havendo testemunhas consideradas imprescindíveis ao magistrado para formação do seu convencimento, ele poderá determinar a inquirição delas, até mesmo de ofício, nos termos do art. 209 e art. 209, § 1º, do CPP: “Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.”.

Outrossim, quanto à alegação da defesa de que o “indeferimento de perguntas da Defesa feitas à informante PATRÍCIA, mãe da vítima, gerou igual prejuízo, considerando que a vítima demonstrou total descaso em relatar à família o suposto estupro”, o magistrado, acertadamente, afastou a argumentação,...

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