Acórdão Nº 0009743-74.2017.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 15-12-2020

Número do processo0009743-74.2017.8.24.0008
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0009743-74.2017.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009743-74.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MARLON CESAR DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: EDUARDO DE AGUIAR KUNTZ (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu representação em face de Marlon Cesar dos Santos pela prática, em tese, das condutas criminosas previstas nos art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/1990, em razão dos fatos assim narrados (evento 7):

Segundo apurado no incluso procedimento policial, no dia 03 de fevereiro de 2017, por volta das 04h30, o denunciado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente A.W.B. e outro indivíduo não identificado, previamente ajustados na intenção de subtrair bens móveis alheios, deslocavam-se na Rua Benjamin Constant, nº 1631, bairro Escola Agrícola, nesta cidade de Blumenau/SC, momento em que avistaram a vítima Eduardo de Aguiar Kuntz (14 anos) transitando pelo local.

Nesse momento, o adolescente A. e o outro indivíduo não identificado, desceram do veículo FORD/Fiesta, de cor vermelha, placas MIH-5817, conduzido pelo ora denunciado, e, ao abordarem a vítima, mediante grave ameaça exercida com o porte de uma faca, subtraíram um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy J7 Duos, cor preta, IMEI 353881076133368; uma corrente de prata, e uma mochila contendo um guarda-chuva e uma carteira, logrando êxito na empreitada criminosa.

A participação do denunciado no crime foi essencial, já que dirigia o veículo FORD/Fiesta, permanecendo dentro do veículo durante a ocorrência do crime, com intuito de assegurar a fuga de todos do local com rapidez, o que o fez ao término da ação delituosa.

Instruído o feito, sobreveio sentença em que a peça acusatória foi julgada parcialmente procedente para condenar Malon Cesar dos Santos, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do art. 70 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual na quantia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos. Por fim, concedeu-se ao réu o direito de recorrer em liberdade (evento 132).

Marlon Cesar dos Santos manifestou interesse em recorrer (evento 140). Em suas razões recursais (evento 147), sustentou a insuficiência de provas a lhe imputar a prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do art. 70 do Código Penal, razão por que a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor. Ainda, requereu a absolvição da conduta criminosa tipificada no art. 244-B da Lei 8.069/1990, ante o reconhecimento de crime impossível. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º), com a diminuição da pena no patamar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

Contrarrazões no evento 150.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 9).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 473676v6 e do código CRC a793fb45.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 19/11/2020, às 17:2:50





Apelação Criminal Nº 0009743-74.2017.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009743-74.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MARLON CESAR DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: EDUARDO DE AGUIAR KUNTZ (OFENDIDO)

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade motivo pelo qual deve ser conhecido.

A defesa de Marlon Cesar dos Santos sustenta insuficiência de provas a lhe imputar a prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do art. 70 do Código Penal, razão por que a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor. Ainda, requereu a absolvição da conduta criminosa tipificada no art. 244-B da Lei 8.069/1990, ante o reconhecimento de crime impossível. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º), com a diminuição da pena no patamar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

No entanto, em nenhum dos pedidos lhe assiste razão.

Pelo que se infere dos autos, no dia 3 de fevereiro de 2017, por volta das 4h30, o apelante, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente A.W.B. e outro indivíduo não identificado, a bordo do veículo Ford/Fiesta, cor vermelha, placas MIH-5817, avistaram a vítima E.D.A.K., com 14 (quatorze) anos de idade, trafegando no local. Enquanto o apelante estava na condução do automóvel, A.W.B. e outro indivíduo não identificado desembarcaram, abordaram o ofendido e, mediante grave ameaça exercida mediante porte ostensivo de uma faca, subtraíram 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo galaxy J7 Duos, cor preta, 1 (uma) corrente de prata e 1 (uma) mochila com um guarda-chuva e uma carteira, logrando êxito em empreender fuga do local.

A materialidade emerge do Boletim de Ocorrência (fls. 4-5 do evento 1), Termo de Reconhecimento por Fotografia (fl. 8 do evento 1) e depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.

A autoria encontra-se igualmente comprovada.

Transcreve-se trecho da sentença que resumiu, de forma fidedigna, a prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal (evento 132):

A vítima Eduardo de Aguiar Kuntz, na fase policial (fl. 06), declarou:

"Que no dia 03/02/2017, por volta das 04h30min, estava sozinho andando pela Rua Benjamin Constant, próximo ao nº 1631, Escola Agrícola, nesta cidade, quando foi abordado por três indivíduos em um Ford/Fiesta, de cor vermelha, placas com iniciais MIH; que dois agentes saíram do veículo, sendo que um deles, armado com uma faca, exigiram que o declarante entregasse tudo o que tinha; que o agente que estava com a faca era moreno, usava boné, gordinho, tina aproximadamente 1,80m, casaco marrom, bermuda jeans e chinelo; que o outro indivíduo o declarante não conseguiu ver; que o agente que estava conduzindo o veículo, que permaneceu dentro do carro, tinha uma tatuagem no antebraço esquerdo, não conseguindo identificar o que era, se estava escrito algo ou era um tribal; que foi roubado do declarante uma corrente de prata, um aparelho de celular da marca Samsung Galaxy, modelo J7 Duos, cor preta, IMEI 353881076133368 e uma mochila, a qual continha no seu interior um guarda-chuva e a carteira do declarante somente com o RG; que o RG do declarante foi recuperado próximo da Salfer, localizada na Rua dos Caçadores, estando o documento dispensado na via; que nesta unidade policial foi apresentado para o depoente a fotografia de alguns suspeitos, de modo que o declarante ao ver a imagem de A.W.B. o reconheceu com absoluta certeza como sendo um dos autores do roubo, sendo que o identifica como gordinho que lhe apontou a faca e exigiu a entrega dos objetos; que não conhece a pessoa de A.W.B.; que não conseguiu identificar os demais agentes".

Em juízo, a vítima confirmou o relatado na Delegacia de Polícia. Disse que estava em um ponto de ônibus, por volta das 04h00, na entrada da Rua Coripós. Contou que o acusado conduzia o veículo Fiesta, cor vermelha, e parou em frente ao ponto de ônibus enquanto os passageiros do carro o observavam. Declarou que saiu um masculino do carro com uma faca e outro pela porta de trás. Relatou que foi abordado pelo masculino e pelo adolescente, enquanto o terceiro estava na condução do veículo. Esclareceu que somente reconheceu o adolescente A. Mencionou que furtaram seu celular, uma corrente e sua mochila, os quais não foram recuperados. Disse...

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