Acórdão Nº 0009751-14.2016.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo0009751-14.2016.8.24.0064
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0009751-14.2016.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: JOSUE ANGELO (ACUSADO) ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953) APELANTE: BANATHIEK FONSECA ALVES (ACUSADO) ADVOGADO: EVERTON SILIPRANDI (OAB SC043743) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de SÃO JOSÉ ofereceu denúncia em face de Josué Angelo, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, e em face de Banathiek Fonseca Alves, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, e do art. 307 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
- Fato 01.
Extrai-se do auto de prisão em flagrante incluso que, no dia 24 de outubro de 2016, por volta das 16h00min, numa residência situada nas imediações da Rua João Honorato da Silveira (casa de madeira, lage em construção sem telhado), bairro Forquilhas (parte alta do bairro Vila Formosa), nesta urbe, os denunciados Josué Ângelo e Banathiek Fonseca Alves, com o auxílio dos adolescentes P. R. A. de O. e L. H. de A. S., vendiam e mantinham sob suas guardas, ocultados em baixo de um colchão de um berço, 40 (quarenta) tabletes da erva entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", apresentando massa bruta total de 62,4g (sessenta e dois gramas e quatro decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Após receber denúncias de que na referida moradia indivíduos armados estariam praticado o tráfico de drogas, policiais militares se dirigiram até o local a fim de atestar a veracidade dos fatos, realizando uma incursão pelo mato no bairro Vila Formosa.
Nesse ínterim, os milicianos notaram a presença de três masculinos em atitude suspeita em uma residência, sendo procedida a abordagem.
Durante os procedimentos, tais indivíduos, posteriormente identificados como sendo Josué Barnathiek e o menor P. R. A. de O., resistiram às ordens emanadas pelos agentes públicos, sendo necessário o uso da força para contê-los.
Depois disso, os policiais foram até a parte superior da residência, especificamente numa lage, com paredes e ainda sem teto, momento em que avistaram o adolescente L. H. de A. S., o qual imediatamente apontou 01 (um) revólver calibre .38 que portava na direção da guarnição.
A fim de repelir uma injusta agressão, os milicianos efetuaram um disparo de arma de fogo e logo em seguida obtiveram êxito em deter o referido menor, além de apreender consigo o artefato bélico, 14 (catorze) munições e 01 (um) binóculo.
Por conseguinte, efetuadas as averiguações no interior da casa, foram encontrados em baixo do colchão de um berço todos os tabletes de maconha acima descritos e em cima de uma mesa a quantia de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) em espécie, a qual, segundo o menor P. R. A. de O., é de propriedade do denunciado Josué Angelo.
Diante dos fatos, foi dado voz de prisão a Josué e Banathiek, conduzindo todos os envolvidos, na sequência, até a Central de Plantão Policial para adoção da providências cabíveis ao caso.
- Fato 02.
Logo após ser detido, o denunciado Banathiek Fonseca Alves atribuiu a si falsa identidade, identificando-se com o nome de seu irmão "Kelvin" perante os policiais militares, com o claro fim de obter vantagem em proveito próprio, notadamente esquivar-se do mandado de prisão que pesava contra si no Estado do Rio Grande do Sul (evento 23).
Sentença: o juiz de direito Marlon Negri julgou procedente a denúncia para:
[...] a) CONDENAR o réu JOSUÉ ÂNGELO, já qualificado, às penas de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana (art. 48 CP), e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) -- que deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia --, pelo período de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução, por infração ao disposto nas sanções do artigo 33, caput e §4º, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei 11.343/06.
b) CONDENAR o réu BANATHIEK FONSECA ALVES, já qualificado, às penas de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana (art. 48 CP), e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) -- que deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia --, pelo período de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução, por infração ao disposto nas sanções do artigo 33, caput e §4º, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei 11.343/06.
c) CONDENAR o réu BANATHIEK FONSECA ALVES, já qualificado, às penas de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) -- que deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia --, pelo período de 3 (três) meses, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução, por infração ao disposto nas sanções do artigo 307 do Código Penal.
CONDENO os réus, ainda, no pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804), sendo que eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado ao final do processo, no Juízo da execução.
CONCEDO aos condenados o direito de recorrerem em liberdade, em razão do regime inicial de pena aplicado.
DETERMINO a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas.
DECLARO a perda em favor da União dos valores apreendidos, pois relacionados à prática do delito, e determino que a quantia seja revertida diretamente ao Funad, nos termos do §1º, do artigo 63, da Lei 11.343/06. Expeça-se ofício, nos termos do art. 63, §2º, da Lei 11.343/06.
DECLARO a perda em favor da União da arma e munições apreendidas. Encaminhem-se ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 c/c art. 91, II, 'a', CP, observando-se os cartuchos utilizados na confecção do laudo pericial.
DETERMINO a inutilização dos demais objetos apreendidos. Devido à atuação do defensor Everton Siliprandi (OAB/SC 43.743) que, nomeado à fl. 183 para defender os interesses do réu Banathiek Fonseca Alves, apresentou resposta à acusação, participou da audiência e apresentou alegações finais, fixo o valor de R$ 589,60 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) em honorários, consoante determina o item "c", do anexo único, da Resolução CM n. 5/2019, publicada em 9-4-2019 (evento 142/PG - em 11-9-2019).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Banathiek Fonseca Alves: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) o feito padece de nulidade processual ante o cerceamento de defesa caracterizado na decretação da "revelia" do apelante, já que o juízo havia dispensado a participação dele na referida audiência, aduzindo que seu interrogatório seria colhido por meio de carta precatória, inclusive, não se esgotaram os meios disponíveis para sua localização, o que desautoriza a aplicação do art. 367 do CPP;
b) o agente deve ser absolvido, porque ele não estava no interior da moradia onde as drogas foram encontradas, nem sequer era o proprietário da casa e não foi flagrado em ato de mercancia, sem olvidar, no mais, que não resultou comprovada sua vinculação com a arma de fogo, cuja propriedade foi assumida pelo adolescente L., tampouco com os entorpecentes, cuja propriedade foi assumida pelo menor P., o qual atuava sem qualquer ligação com o apelante, razão pela qual também é viável o afastamento das majorantes reconhecidas;
c) não houve tipicidade no fato subsumido ao crime previsto no art. 307 do CP, porque o apelante não se apresentou com nome diverso;
d) pela extensão do trabalho desenvolvido pelo defensor dativo a esta instância recursal, é devida a majoração da verba honorária.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do processo; subsidiariamente, reformar a sentença, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da fixação da verba honorária recursal (evento 13/SG - em 26-4-2021).
Recurso de apelação de Josué Angelo: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) o conjunto probatório não permite vincular o apelante à droga e à arma encontradas na residência, inclusive, o menor L. assumiu a propriedade da arma e o menor P. assumiu a propriedade do material tóxico, não sendo possível, ainda, vincular o recorrente à moradia onde houve a atuação policial, visto que ele não residia lá, tratando-se, de outra parte, de mero usuário que lá compareceu para adquirir drogas, de modo que, nesse cenário, é viável acolher a pretensão absolutória e, subsidiariamente, admitir a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006;
b) se mantida a condenação, as majorantes reconhecidas na sentença devem ser afastadas, já que o agente não possuía vinculação com a arma de fogo encontrada, tampouco atuava em conjunto com os adolescentes para a realização do comércio proscrito;
c) deve ser...

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