Acórdão Nº 0009752-16.2014.8.24.0081 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0009752-16.2014.8.24.0081
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0009752-16.2014.8.24.0081, de Xaxim

Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRETENDIDA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA OU RESULTADO MANDAMENTAL EQUIVALENTE. ALIENAÇÃO DE TERRENO RURAL EM FRAÇÃO IDEAL, PERTENCENTE A UM TODO MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. 1. IMÓVEL ADQUIRIDO QUE NÃO POSSUI INDIVIDUALIZAÇÃO APROPRIADA. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUAL A PARCELA DO IMÓVEL REMANESCERIA A CADA PARTE E EM CONDOMÍNIO. 2. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO QUE PRESSUPÕE A REGULARIZAÇÃO PRÉVIA DA GLEBA. DESTACAMENTO DO IMÓVEL QUE NECESSITA DE ABERTURA DE NOVEL MATRÍCULA. EXEGESE DO ART. 235, §1º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DESMEMBRAMENTO NÃO REGULARIZADO. OFENSA AO DECRETO-LEI N. 58/1937 E À LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. EXEGESE DE ADJUDICAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A REGULARIZAR O IMÓVEL, MAS APENAS A SUBSTITUIR A VONTADE DO COMPRADOR. PROVIMENTO FINAL IMPOSSÍVEL. PRECEDENTES. 3. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. SOLUÇÃO JURÍDICA QUE PREJUDICA A ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS. 5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 6. SENTENÇA MODIFICADA, DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009752-16.2014.8.24.0081, da Comarca de Xaxim (1ª Vara), em que são apelantes Sílvio Marcos Oliveira da Silva, Neusa dos Santos Oliveira da Silva, Vanderli Oliveira da Silva e apelado Diogo Luan Thomé Zmijevski:

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer, de ofício, da ausência de interesse de agir da pretensão inaugural por manifesta impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito sem análise do mérito (art. 485, IV, CPC). Com isso, não conhecer do recurso, pois prejudicada sua análise. Ademais, diante da solução alcançada, readequar a dinâmica sucumbencial, na forma da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Gerson Cherem II, com voto, e dele participou o Desembargador Saul Steil.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Murillo Casemiro Mattos.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.


[assinado digitalmente]

Desembargador Raulino Jacó Brüning

RELATOR





RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 258/264, da lavra do Magistrado Rogério Carlos Demarchi, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

DIOGO THOMÉ ZMIJEVSKI, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de SILVIO MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA, NEUSA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA e VANDERLI OLIVEIRA DA SILVA, também qualificados, objetivando a condenação dos réus a emitir declaração de vontade, consistente na autorização de transferência da propriedade do imóvel de matrícula n. 17.997 ao autor.

Como fundamento do pedido, alegou, em síntese, que: o réu Silvio é proprietário do imóvel rural matrícula n. 17.997, com 114.950 (cento e quatorze mil, novecentos e cinquenta) metros quadrados, com reserva de usufruto aos réus Neusa e Vanderli, seus genitores; o imóvel foi dado em hipoteca em favor do Banco ABN AMRO Real S.A.; os réus prometeram vender parte do imóvel, qual seja, 96.800 (noventa e seis mil e oitocentos) metros quadrados, a Zeno e Ana Maria Zmijevski, pela importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em dinheiro e o restante assumindo o saldo devedor do financiamento junto ao Banco acima citado; Zeno e Ana Maria receberam a posse do imóvel e passaram a adequá-lo ao plantio de soja, removendo tocos e pedras; tempos depois, Zeno e Ana Maria tomaram conhecimento que a dívida junto ao banco era maior do que a declarada inicialmente; novo contrato foi firmado, por meio do qual o autor sub-rogou-se nos direitos de Ana Maria e Zeno e, em contrapartida, obrigou-se a: liquidar o saldo devedor junto ao banco; devolver a Ana Maria e Zeno o montante por eles pago; pagar um boleto de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) emitido pela empresa Valgoi; resgatar um cheque de R$ 1.000,00 (um mil reais) junto ao Posto Baggio; pagar R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a Silvio e Neusa; deixar R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) ao advogado Silvio Zmijevski para abatimento da dívida executada no processo n. 081.11.000237-8. Ainda de acordo com a inicial: o autor cumpriu sua parte na avença; todavia, os réus negam-se a lavrarem escritura de transferência do imóvel para o seu nome.

Postulou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da existência da presente demanda junto à matrícula do bem. Ao final, requereu a procedência da ação, para o fim de condenar os réus a emitirem declaração de vontade, visando à transferência do imóvel de matrícula n. 17.997 ao autor. Discorreu o direito, valorou a causa e juntou documentos.

Recebida a inicial, foi deferido o pedido cautelar (pgs. 85-86).

Citados, os réus apresentaram contestação às pgs. 99-105, aduzindo, em resumo, que: efetivamente venderam a Zeno Zmijevski, genitor do autor, uma área de terras pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); tratava-se de apenas um alqueire; acordaram que o pagamento se daria por meio da baixa das ações judiciais ajuizadas contra os réus; posteriormente o autor sub-rogou-se nos direitos de seus pais e providenciou a confecção de termo de compromisso; o termo comprometeu a transferência de praticamente todo o imóvel; os réus são pessoas humildes e inocentes, sendo que Silvio, inclusive, faz acompanhamento psiquiátrico devido a retardo mental moderado, não tendo as mínimas condições de compreender e de promover a compra e venda de qualquer imóvel; o valor de mercado do imóvel descrito na inicial atualmente chega ao importe de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e as dívidas assumidas pelo autor não passavam de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); o termo de compromisso possui vício de consentimento e deve ser anulado; houve lesão, em face da manifesta desproporção da obrigação assumida. Discorreu o direito e juntou documentos.

Houve réplica (pgs. 152-155), por meio da qual o autor afirmou que: a venda não foi de apenas um alqueire, mas de 96.800 (noventa e seis mil e oitocentos) metros quadrados; o preço atribuído ao imóvel pelos réus é exorbitante; os réus devem ser condenados por litigância de má-fé; o réu Silvio não é incapaz, já foi proprietário de área de terra muito maior, faz financiamentos, é eleitor, mantém atividade agrícola, sempre praticou atos negociais e não é interditado; a genitora o assistiu na realização do acordo com o autor.

Despacho saneador à p. 156.

Durante a instrução foram tomados os depoimentos pessoais dos réus e inquiridas 5 (cinco) testemunhas (p. 194).

Determinada a realização de perícia, o respectivo laudo sobreveio aos autos às pgs. 213-215, acerca do qual as partes se manifestaram.

Em sede de alegações finais, o autor reafirmou as teses lançadas na fase postulatória e sustentou que a alegação de incapacidade do réu Silvio está prescrita (pgs. 233-236).

Os réus, igualmente, ratificaram as alegações da contestação e aduziram que a nulidade do negócio pode ser arguida a qualquer tempo (pgs. 239-245).

Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais.


Acresço que o Juiz a quo julgou procedente o pleito inaugural, conforme parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar os réus a emitirem declaração de vontade, consistente na escrituração da compra e venda para transferência ao autor de 96.800 (noventa e seis mil e oitocentos) metros quadrados do imóvel de matrícula n. 17.997.

Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, e e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). As obrigações restam suspensas, por serem beneficiários da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e não tendo a parte ré emitido a declaração de vontade, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para transferência da propriedade do bem, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil.

Tudo cumprido, arquive-se.


Inconformados, Sílvio Marcos Oliveira da Silva, Neuza dos Santos Oliveira da Silva, Vanderli Oliveira da Silva apelam, sustentando que: a) “os requeridos venderam ao genitor do autor um alqueire da terra descrito na escritura nº 17.997 registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Xaxim/SC”; b) o valor da venda foi de R$90.000,00, cujo pagamento ficou acertado para se dar “através da baixa das ações ajuizadas em face dos requeridos”; c) com o objetivo de locupletar-se ilicitamente, o autor sub-rogou-se nos direitos de seu pai, oportunidade em que providenciou o Termo de Compromisso, no qual os requeridos se comprometeram à transferência da integralidade do imóvel; d) são pessoas humildes e inocentes, sendo que o proprietário do imóvel Sr. Sílvio tem acompanhamento psiquiátrico desde tenra idade, sendo portador de 'retardo mental moderado', não tendo as mínimas condições de compreender e de promover a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT