Acórdão nº 0009763-16.2016.8.14.0061 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 30-01-2024

Data de Julgamento30 Janeiro 2024
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2024
Número do processo0009763-16.2016.8.14.0061
Classe processualEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
AssuntoHomicídio Qualificado

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - 0009763-16.2016.8.14.0061

EMBARGANTE: ANTONIO GONCALVES COELHO

EMBARGADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

EMENTA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ARGUMENTANDO QUE ESTA CORTE DE JUSTIÇA NÃO ANALISOU A TESE DE QUE NÃO HOUVE A QUESITAÇÃO PARA OS JURADOS, NO PLENÁRIO DO JÚRI, SOBRE A TESE DA DEFESA EM RELAÇÃO A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE FOI ATRIBUÍDA INICIALMENTE AO EMBARGANTE. TESE INFUNDADA. Matéria que foi trazida em sede de preliminar junto ao recuso de apelação, a qual foi devidamente rejeitada, por ter se tratado de inovação da defesa procedida em tréplica junto ao Tribunal do Júri Popular, o que não é permitido. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS TESES VENTILADAS NESTE RECURSO, COMO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, DE ACORDO COM O ART. 1.025 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos e rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto da relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Penal, opostos por Antônio Gonçalves Coelho, por meio da Defensoria Pública Estadual, contra o Acórdão de ID n° 15599026, desta 2ª Turma de Direito Penal, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação manejado pelo Embargante, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos.

Pugna o embargante, pelo acolhimento do presente Embargos de Declaração, com o fim de sanar alegada omissão e contradição no julgado ora guerreado, argumentando que houve omissão desta Corte de Justiça quanto à análise da tese de que não houve a quesitação para os jurados, no plenário do júri, sobre a tese da defesa em relação a pretendida desclassificação da conduta que foi atribuída inicialmente ao embargante.

Por último, requer que este Tribunal se manifeste, de forma expressa, sobre as matérias tratadas neste recurso, com forma de prequestionamento da mesma.

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, esta manifestou-se no sentido de que o presente recurso seja, inicialmente, não conhecido e, se conhecido, por sua rejeição rejeitado.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo à análise da tese apresentada.

Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.

O cerne da questão aqui levantada é no sentido de que ocorreu omissão no Acórdão recorrido, posto que afirma o embargante que este Tribunal não se manifestou sobre a tese de desclassificação, ventilada nas razões do recurso de apelação interposto, motivo este que requer que se corrija essa alegada omissão apontada.

Ora, apesar da irresignação da parte embargante, percebo que tal omissão levantada não se mostra crível, já que como se percebe nos autos, tal matéria foi trazida em sede de preliminar no recurso de apelação, vindo esta Relatora a analisar a pretensão ali posta e rejeitá-la, por entender que tal matéria seria caso de inovação de tese trazida somente na tréplica, o que não se mostrou permitido, tendo a decisão que rejeitou a preliminar levantada sido exposta nos seguintes termos (Acórdão de ID 15599026):

“Da pretendida nulidade da decisão recorrida.

Entende a defesa que a decisão combatida deverá ser anulada, tendo em vista que foi ferido, pelo juízo presidente do júri popular, o princípio da plenitude da defesa, já que em virtude de inovação na treplica, foi concedido prazo de 10 minutos ao Órgão acusador e conferido prazo inferior à defesa, de apenas de 04 minutos, tudo ao arrepio da lei, ferindo a plenitude da defesa, já que solicitado a desclassificação para o tipo presente no art. 132 do CPB.

Como se observa à Ata presente à ID 5143394, pag. 19, houve inovação da defesa quanto ao fato de ter apresentado tese nova somente por ocasião da tréplica, o que acaba por violar o princípio do contraditório, já que impossibilita a acusação de se manifestar sobre o aventado argumento de defesa em momento oportuno, além do que, tal proceder vai de encontro à orientação do próprio STJ, firmada no sentido de que a inovação em tréplica viola o princípio do contraditório.

Nesse sentido:

(Decisão Monocrática. STJ - REsp: 1577287 RS 2016/0007181-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 10/06/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO DEFENSIVO. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE DURANTE A TRÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1. A "inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, viola o princípio do contraditório, porquanto impossibilita a manifestação da parte contrária acerca da quaestio" (AgRg no REsp n. 1.306.838/AP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe 12/9/2012). Incidência do óbice previsto no enunciado n....

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