Acórdão nº 0009763-16.2016.8.14.0061 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 07-08-2023
Data de Julgamento | 07 Agosto 2023 |
Órgão | 2ª Turma de Direito Penal |
Número do processo | 0009763-16.2016.8.14.0061 |
Classe processual | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL |
Assunto | Homicídio Qualificado |
APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0009763-16.2016.8.14.0061
APELANTE: ANTONIO GONCALVES COELHO
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR: REQUERIDA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE PRAZOS SIMILARES PARA A DEFESA EM RELAÇÃO AO PRAZO CONCEDIDO À ACUSAÇÃO APÓS INOVAÇÃO NA TREPLICA PROCEDIDA PELA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. A inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, viola o princípio do contraditório, já que impossibilita a manifestação da parte contrária acerca da questão em hábil. Precedente do STJ citado. MÉRITO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. À tentativa aplica-se a pena do delito consumado, reduzida de um a dois terços, devendo-se observar, na escolha da fração de redução, o iter criminis percorrido pelo agente, de modo a punir com maior gravidade quanto mais se aproximar da consumação do delito. Decote procedido pelo juiz a quo dentro dos parâmetros legais e justos ao caso em exame. Desnecessidade de manifestação expressa sobre as teses ventiladas neste recurso, como prequestionamento da matéria. Existência de prequestionamento ficto, de acordo com o art. 1.025 do novo código de processo civil. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão,
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Penal interposta por Antônio Gonçalves Coelho, através da Defensoria Pública estadual, objetivando reformar a r. sentença do MM. Juízo da Vara Criminal (Tribunal do Júri) da Comarca de Tucuruí, que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código penal Brasileiro, devendo a pena ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Narra a denúncia que no dia 13/09/2016, por volta das 18hs30min., a vítima encontrava-se em frente de sua casa quando o denunciado chegou de bicicleta e lhe entregou um pedaço de bolo, dizendo que sua filha havia mandado para a ofendida, tendo esta não estranhado a atitude, apesar de ter solicitado medidas protetivas contra o réu, junto à delegacia de polícia.
Ao colocar o pedaço de bolo na boca a vítima começou a passar mal, tendo o recorrente dito que era para a mesma comer tudinho, saindo em seguida do local.
A vítima, apesar de não ter engolido o bolo, começou a passar mal, tendo inclusive sua irmã e um vizinho percebido que o bolo estaria envenenado.
O bolo foi submetido a perícia, tendo sido constatado a presença de substância agrotóxica conhecida como “Chumbinho”.
Em 26 de outubro de 2017 o denunciado foi pronunciado, conforme ID 5143390, não tendo sido interposto recurso contra a referida decisão, transitando em julgado esta na data de 15/12/2017, conforme Certidão de ID 5143390, pag. 111.
O denunciado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, sendo condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, por violação do art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, todos do CPB (ID 5143394).
Inconformado, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, ID 5143394, argumentando, em uma preliminar levantada, que a decisão combatida deverá ser anulada, tendo em vista que foi ferido, pelo juízo presidente do júri popular, o princípio da plenitude da defesa, já que em virtude de inovação na treplica, foi concedido prazo de 10 minutos ao Órgão acusador e conferido prazo inferior à defesa, de apenas de 04 minutos, tudo ao arrepio da lei, ferindo a plenitude da defesa, já que solicitado a desclassificação para o tipo presente no art. 132 do CPB.
No mérito, postula o recorrente que a dosimetria seja revista, já que apesar da pena base ter sido fixada em seu mínimo permitido, a causa de diminuição de pena, pelo crime ter sido em sua forma tentada, deverá ser aplicada em seu percentual máximo.
Por fim, requer o prequestionamento da matéria tratada neste recurso, para eventual recurso as instâncias superiores.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do recurso.
Nesta Superior Instância, o Douto Procurador de Justiça, Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, opina pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório, cuja revisão coube ao Excelentíssimo Sr. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR:
Da pretendida nulidade da decisão recorrida.
Entende a defesa que a decisão combatida deverá ser anulada, tendo em vista que foi ferido, pelo juízo presidente do júri popular, o princípio da plenitude da defesa, já que em virtude de inovação na treplica, foi concedido prazo de 10 minutos ao Órgão acusador e conferido prazo inferior à defesa, de apenas de 04 minutos, tudo ao arrepio da lei, ferindo a plenitude da defesa, já que solicitado a desclassificação para o tipo presente no art. 132 do CPB.
Como se observa à Ata presente à ID 5143394, pag. 19, houve inovação da defesa quanto ao fato de ter apresentado tese nova somente por ocasião da tréplica, o que acaba por violar o princípio do contraditório, já que impossibilita a acusação de se manifestar sobre o aventado argumento de defesa em momento oportuno, além do que, tal proceder vai de encontro à orientação do próprio STJ, firmada no sentido de que a inovação em tréplica viola o princípio do contraditório.
Nesse sentido:
(Decisão Monocrática. STJ - REsp: 1577287 RS 2016/0007181-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 10/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO DEFENSIVO. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE DURANTE A TRÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1. A "inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, viola o princípio do contraditório, porquanto impossibilita a manifestação da parte contrária acerca da quaestio" (AgRg no REsp n. 1.306.838/AP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe 12/9/2012). Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.359.840/RS, minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO QUANTO À TESE DE QUE O RÉU AGIU SOB VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. MATÉRIA ADUZIDA APENAS POR OCASIÃO DA TRÉPLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem assentado que a inovação de tese defensiva na tréplica viola o princípio do contraditório. Precedentes. 2. O processo - seja civil ou penal - não pode coonestar comportamentos dos sujeitos processuais que impliquem falta de boa-fé e de lealdade com a parte adversária, mesmo em feitos de cariz popular quanto os da competência do Tribunal do Júri. 3. Embora a defesa técnica tenha assegurada a palavra por último - como expressão inexorável da ampla e plena defesa - tal faculdade, expressa no art. 477 do CPP, não pode implicar a possibilidade de que a defesa inove ao apresentar tese defensiva em momento que não mais permita ao titular da ação penal refutar seus argumentos. 4. Recurso especial provido para afastar a nulidade declarada pelo Tribunal a quo e determinar o prosseguimento do julgamento das demais teses da defesa e da acusação aviadas em seus recursos de apelação. (REsp 1390669/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017).
Logo, independentemente de ter sido deferido prazo para a defesa, no mesmo percentual utilizado pela acusação para contestar a treplica ventilada, qual seja, 04 minutos a ambos, a inovação presente na treplica se mostrou incabível, motivo este que rejeito a preliminar aqui suscitada.
Passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO:
Da pretendida reanálise da dosimetria penal.
Postula o recorrente que a dosimetria seja revista, já que apesar da pena base ter sido fixada em seu mínimo permitido, a causa de diminuição de pena, pelo crime ter sido em sua forma tentada, deverá ser aplicada em seu percentual máximo.
A decisão do magistrado sentenciante ao tratar sobre a aplicação dessa causa de diminuição se deu nos seguintes termos, conforme ID 5143394, pag. 12/15:
“3ª Fase: 7. Inexistem causas de aumento de pena. Por outro lado, a conduta restou configurada em sua forma tentada, não tendo se consumado por circunstâncias alheias à vontade do réu (art. 14, inciso II, do CPB). Considerando as quatro fases do iter criminis - cogitação, atos preparatórios, execução e consumação -, percorridas praticamente todas pelo acusado, a redução da pena deve ser na fração mínima de 1/3. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão.” Grifei e destaquei
À tentativa aplica-se a pena do delito consumado, reduzida de um a dois terços, devendo-se observar, na...
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