Acórdão Nº 0009776-73.2013.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-11-2020
Número do processo | 0009776-73.2013.8.24.0018 |
Data | 19 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0009776-73.2013.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009776-73.2013.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
APELANTE: HOTEL MARIA RITA LTDA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CABRAL (OAB SC005297) APELADO: SOLANA CLEAR CORREA ADVOGADO: JOEL BIRATAN MACHADO (OAB SC023891) APELADO: REGINALDO ALVES NUNES ADVOGADO: JOEL BIRATAN MACHADO (OAB SC023891)
RELATÓRIO
Hotel Maria Rita Ltda (ME) interpôs apelação cível contra sentença que, proferida na ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Solana Clear Correa e Reginaldo Alves Nunes, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 25.490,51 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e um centavos) por danos materiais e, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sendo 40% (quarenta por cento) para os autores e 60% (sessenta por cento) para o réu.
Em suas razões, o Apelante requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, alegando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ad causam, porque o veículo furtado possui documento de propriedade em nome de outra pessoa, com alienação fiduciária junto à BV Financeira; (b) inépcia da inicial, pois a retórica dos Autores é falaciosa, porque não teve nexo entre suas premissas e a conclusão. E, no mérito: (a) ausência dos pressupostos para configurar a sua responsabilidade civil e o dever de indenizar; (b) simulação de furto, não podendo ser responsabilizado por supostos danos causados aos Apelados.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Objetiva o Apelante a reforma da sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Solana Clear Correa e Reginaldo Alves Nunes, condenou-lhe ao pagamento de indenização por danos emergentes de R$ 25.490,51 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa reais e cinquenta e um centavos).
A ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da inicial, arguidas preliminarmente, não devem ser conhecidas. Com efeitos, referidos temas foram afastados no saneador (fls. 123-124), sem que as questões fossem impugnadas. Logo, as matérias lançadas em grau de recurso encontram-se preclusas, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (art. 473, do CPC/1973).
Acerca da preclusão temporal, ensina Fredie Didier Jr.:
[...] consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos próprios e preclusivos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal (Curso de Direito Processual Civil. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2013. v. 1 p. 331).
Nesse sentido, extrai-se da Corte Superior de Justiça:
AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 83 E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não procede quando a parte deixa de interpor o recurso cabível contra o despacho saneador que indeferiu a produção de provas, por força da preclusão temporal. Precedentes. [...] (AgRg no REsp 1512244/DF, rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 1º-9-2015).
De igual maneira, decidiu este Sodalício:
"[...] Mesmo que o entendimento firmado em primeira instância não seja aquele abraçado majoritariamente pela jurisprudência dos Tribunais, impossível a alteração quando, cientes as partes de seus termos, não houve, no particular, tempestiva e pontual insurgência do...
RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
APELANTE: HOTEL MARIA RITA LTDA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CABRAL (OAB SC005297) APELADO: SOLANA CLEAR CORREA ADVOGADO: JOEL BIRATAN MACHADO (OAB SC023891) APELADO: REGINALDO ALVES NUNES ADVOGADO: JOEL BIRATAN MACHADO (OAB SC023891)
RELATÓRIO
Hotel Maria Rita Ltda (ME) interpôs apelação cível contra sentença que, proferida na ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Solana Clear Correa e Reginaldo Alves Nunes, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 25.490,51 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e um centavos) por danos materiais e, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sendo 40% (quarenta por cento) para os autores e 60% (sessenta por cento) para o réu.
Em suas razões, o Apelante requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, alegando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ad causam, porque o veículo furtado possui documento de propriedade em nome de outra pessoa, com alienação fiduciária junto à BV Financeira; (b) inépcia da inicial, pois a retórica dos Autores é falaciosa, porque não teve nexo entre suas premissas e a conclusão. E, no mérito: (a) ausência dos pressupostos para configurar a sua responsabilidade civil e o dever de indenizar; (b) simulação de furto, não podendo ser responsabilizado por supostos danos causados aos Apelados.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Objetiva o Apelante a reforma da sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Solana Clear Correa e Reginaldo Alves Nunes, condenou-lhe ao pagamento de indenização por danos emergentes de R$ 25.490,51 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa reais e cinquenta e um centavos).
A ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da inicial, arguidas preliminarmente, não devem ser conhecidas. Com efeitos, referidos temas foram afastados no saneador (fls. 123-124), sem que as questões fossem impugnadas. Logo, as matérias lançadas em grau de recurso encontram-se preclusas, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (art. 473, do CPC/1973).
Acerca da preclusão temporal, ensina Fredie Didier Jr.:
[...] consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos próprios e preclusivos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal (Curso de Direito Processual Civil. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2013. v. 1 p. 331).
Nesse sentido, extrai-se da Corte Superior de Justiça:
AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 83 E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não procede quando a parte deixa de interpor o recurso cabível contra o despacho saneador que indeferiu a produção de provas, por força da preclusão temporal. Precedentes. [...] (AgRg no REsp 1512244/DF, rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 1º-9-2015).
De igual maneira, decidiu este Sodalício:
"[...] Mesmo que o entendimento firmado em primeira instância não seja aquele abraçado majoritariamente pela jurisprudência dos Tribunais, impossível a alteração quando, cientes as partes de seus termos, não houve, no particular, tempestiva e pontual insurgência do...
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