Acórdão nº 0009783-13.2008.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-04-2021

Data de Julgamento06 Abril 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0009783-13.2008.8.11.0015
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0009783-13.2008.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), SONOCLEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA - ME - CNPJ: 37.479.607/0001-06 (APELADO), EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS - CPF: 101.756.440-04 (ADVOGADO), SAMUEL JOAQUIM JACOBS COSTA - CPF: 655.809.318-91 (APELADO), CLAUDIO DUBIANI REZENDE - CPF: 710.293.208-10 (APELADO), THIAGO VIZZOTTO ROBERTS - CPF: 907.064.391-04 (ADVOGADO), PEDRO DE LIMA CORDEIRO JUNIOR - CPF: 017.804.011-83 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — NÃO OCORRÊNCIA — ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — PRAZO DE CINCO (5) ANOS — NÃO ESCOAMENTO.

Deve ser afastada a prescrição da pretensão executiva, quando não evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Recurso provido.


R E L A T Ó R I O

Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença (Id. 74491043, fls. 102/106) proferida em execução fiscal.

Assegura que não ocorreu a prescrição da pretensão pois a execução fiscal foi proposta em 10/11/2008, e o despacho que ordenou a citação deu-se em 04/02/2009, interrompendo a prescrição, portanto, antes de sua consumação.

Assevera que apesar de os fatos geradores terem ocorrido entre 1999 e 2001, o processo administrativo somente terminou, com a efetiva constituição definitiva do crédito, na data retromencionada, qual seja, 30/11/2005.

Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução.

Contrarrazões (Id. 74491043, fls. 115/122).

Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis o teor do dispositivo da sentença:

Ex positis’, pronuncio a prescrição do crédito tributário executado nestes autos, e consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil/2015.

Concernente à tutela cautelar postulada, este Juízo entende que o ‘fumus bonis juris’ e o ‘periculum in mora’ estão demonstrados pelos próprios fundamentos da sentença.

Assim, antecipo a tutela jurisdicional pretendida e determino que o exequente se abstenha de incluir a dívida de CDA 20093079 na conta corrente do Executado Samuel Joaquim Jacobs e consequentemente expeça em seu favor a Certidão Negativa de Débitos Fiscais junto a SEFAZ/MT e PGE/MT.

Quanto à sucumbência, deixo de condenar o exequente nas custas processuais, em razão do direito à isenção de custas, nos termos do art. 3º da Lei 7.603/2001 e artigo 46.0 da CNGC/MT, contudo condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC/2015.

Havendo penhora, proceda-se com as baixas necessárias, expedindo-se o necessário, bem como o desbloqueio de contas.

Transcorrido ‘in albis’ o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se os autos mediante observância das formalidades legais. [...] (Id. 74491043, fls. 105/106).

Execução fiscal de...

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