Acórdão Nº 0009785-15.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-08-2021

Número do processo0009785-15.2016.8.24.0023
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009785-15.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. APELANTE: COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA APELANTE: SC PARTICIPACOES E PARCERIAS S.A. - SCPAR APELANTE: SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. APELADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. em face de COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - CDI, SCPar PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A e VOTORANTIM S.A.

A Consignante SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. ajuizou a presente demanda aduzindo que, em 07/04/2008, firmou com a demandada COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - CDI - à época administradora do Porto de Imbituba/SC - Contrato de Arrendamento do Terminal de Contêineres, pelo qual se obrigou ao pagamento dos valores correspondentes ao arrendamento, bem como pelas garantias contratualmente previstas.

Ressaltou que a COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - CDI, administrava o Porto de Imbituba, desde 06/11/1942, por força de Contrato de Concessão firmado com a União, pelo prazo de 70 (setenta) anos, o qual expirou em 15/12/2012. Diante do término do contrato, em 26/11/2012, a União celebrou novo Convênio de Delegação, desta vez com a SCPar PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A.

Entretanto, narrou que, pouco antes do término do contrato, a COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - CDI, ajuizou ação judicial pleiteando a prorrogação do contrato (Ação Declaratória n. 56608-18.2012.4.01.3400, perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal). Nessa demanda, foi concedida liminar favorável à prorrogação (fls. 166/169 - SAJ/PG), o que gerou incerteza quanto à titularidade do crédito.

Sustentou que, em 19/12/2012, foi oficiada pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, para que 50% (cinquenta por cento) de todos os seus débitos com a COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - CDI fossem consignados judicialmente em favor da empresa VOTORANTIM CIMENTOS S.A, por força de decisão proferida em procedimento arbitral naquele órgão (fls. 142 - SAJ/PG).

Diante desse cenário, e afirmando ter dúvida quanto ao legítimo credor dos valores decorrentes do contrato, propôs a demanda consignatória. Foi, então, deferida a liminar para consignação dos valores e determinado que a garantia contratual deveria ser prestada à atual administradora do Porto de Imbituba (fls. 335 - SAJ/PG).

A SCPar PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A., nova administradora do Porto, veio voluntariamente aos autos (fls. 362/373 - SAJ/PG), defendendo ser parte legítima para receber os valores depositados nos autos, pois teria se subrogado nos direitos da antiga concessionária, tendo-lhe sido deferido o levantamento dos valores relativos ao período posterior à assunção da gestão do Porto de Imbituba.

A COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - CDI apresentou contestação (fls. 610/629) e, concomitantemente, interpôs Agravo de Instrumento (Agravo de Instrumento n. 0035206-56.2013.4.01.0000/DF, julgado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região), que foi parcialmente provido para determinar o levantamento da parcela incontroversa em favor da SCPAR, correspondente ao "percentual de 32.25% (trinta e dois, vírgula vinte e cinco por cento) da movimentação mínima contratual - MMC aferida em abril de 2013; b) tarifas portuárias e valor do arrendamento do contrato relativo ao terminal de contêineres com vencimento entre 25/12/2012 e 13/05/2013; c) tarifas portuárias e valor do arrendamento do contrato relativo ao terminal de cargas gerais, com vencimento entre 25/12/2012 e 13/05/2013" (fls. 800/807 do SAJ/PG).

A VOTORANTIM CIMENTOS S.A também apresentou contestação, sustentando, em síntese, a validade da decisão arbitral (fls. 847/858 do SAJ/PG).

Como a Consignante incluiu a União no polo passivo da lide, a ação foi originariamente distribuída perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Contudo, devidamente citada, a União apresentou contestação arguindo a sua ilegitimidade passiva e pugnando a sua exclusão da lide (fls. 1029/1039 do SAJ/PG), o que motivou a declinação da competência para o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 1.424/1.425 - SAJ/PG).

Da sentença

A MM. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dra. TAYNARA GOESSEL, julgou antecipadamente a lide, em sentença com o seguinte dispositivo:

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Santos Brasil Participações S/A contra SC Participações e Parcerias S.A. SCPAR, Companhia Docas de Imbituba CDI e Votorantim Cimentos S.A. para, nos termos do art. 548, III, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil:

A) DECLARAR extinta a obrigação descrita na exordial.

B) RECONHECER a SC Participações e Parcerias S.A. SCPAR como legítima credora dos valores referentes ao período contratual posterior a 25/12/2013;

C) RECONHECER a Companhia Docas de Imbituba CDI como legítima credora dos valores referentes ao período contratual que antecede ao fim da concessão do Porto de Imbituba, fixando como termo o dia 25/12/2013;

Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

O levantamento dos valores deverá observar a ordem de preferência estabelecida na fundamentação desta sentença, observando-se ps direitos dos credores preferenciais habilitados nos autos (fls. 1489/1493, 1549, 1556, 1561 e 1563). O saldo remanescente deve servir para pagamento das obrigações da Companhia Docas de Imbituba com a Votorantim Cimentos S.A., conforme sentença arbitral proferida pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da CIESP/FIESP. Por fim, remanescendo valores, devem ser disponibilizados em favor da Companhia Docas de Imbituba.

Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás.

P.R.I.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Dos Embargos de Declaração

Dessa sentença, foram opostos Embargos de Declaração pela COMERCIAL ELÉTRICA SÃO PEDRO LTDA. - CELESP (terceira interessada) para sanar a omissão relativa à observância da ordem de preferência para o levantamento dos valores.

Por sua vez, a SCPar PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A também opôs Embargos de Declaração, apontando erro material relativo a data em que terminou o contrato de concessão da COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - CDI, uma vez que a sentença consignou ter sido em 25/12/2013, quando na verdade foi em 25/12/2012.

A seu turno, a COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - CDI, também apresentou Embargos Declaratórios, apontando o mesmo erro material suscitado pela SCPAR, e também omissão pela ausência de fixação de honorários de sucumbência na segunda fase da Ação de Consignação em Pagamento.

Os Embargos da COMERCIAL ELÉTRICA SÃO PEDRO LTDA. - CELESP (Embargos de Declaração n. 0013304-27.2018.8.24.0023 - SAJ/PG), foram acolhidos nos seguintes termos (fls. 07/08):

À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Comercial Elétrica São Pedro Ltda - Celesp, para o fim de reconhecer a omissão, determinando que o levantamento dos valores deverá observar a ordem de preferência estabelecida na fundamentação desta sentença, observando-se os direitos dos credores preferenciais habilitados nos autos (fls. 1489/1493, 1549, 1556, 1561 e 1563). O saldo remanescente deve servir para pagamento das obrigações da Companhia Docas de Imbituba com a Votorantim Cimentos S.A., conforme sentença arbitral proferida pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da CIESP/FIESP e da Comercial Elétrica São Pedro Ltda - Celesp (penhora de fl. 1756). Por fim, remanescendo valores, devem ser disponibilizados em favor da Companhia Docas de Imbituba. P. R. I. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos em apenso e arquive-se o incidente.

De outro vértice, os Embargos opostos pela SCPar PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A, foram rejeitados, sob a justificativa de que pretendiam apenas a rediscussão da decisão.

Por fim, os embargos da COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - CDI (Embargos de Declaração n. 0013305-12.2018.8.24.0023 - SAJ/PG), foram acolhidos, nos seguintes termos (fls. 32/35)

Portanto, devem ser acolhidos os embargos, fixando-se a sucumbência da lide secundária.

À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Companhia Docas de Imbituba - Cdi para o fim de corrigir as omissões e erro material apontados pelas partes, passando o dispositivo da sentença a conter o seguinte teor:

"À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Santos Brasil Participações S/A contra SC Participações e Parcerias S.A. SCPAR, Companhia Docas de Imbituba CDI e Votorantim Cimentos S.A. para, nos termos do art. 548, III, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil:A) DECLARAR extinta a obrigação descrita na exordial.Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da autora, estes fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.B) RECONHECER a SC Participações e Parcerias S.A. SCPAR como legítima credora dos valores referentes ao período contratual posterior a 25/12/2013;C) RECONHECER a Companhia Docas de Imbituba CDI como legítima credora dos valores referentes ao período contratual que antecede ao fim da concessão do Porto de Imbituba, fixando como termo o dia 25/12/2013; Na lide secundária, diante da sucumbência recíproca entre a SC Participações e Parcerias S.A. SCPAR e a Companhia Docas de Imbituba - CDI, condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ex adversa, estes fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os procuradores da SCPAR e R$ 30.000,00 (trinta mi reais) para os procuradores da Docas, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.O levantamento dos valores deverá observar a ordem de preferência estabelecida na fundamentação desta sentença, observando-se os direitos dos credores preferenciais habilitados nos autos (fls. 1489/1493, 1549, 1556...

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