Acórdão Nº 0009791-13.2002.8.24.0023 do Câmara de Recursos Delegados, 27-10-2021

Número do processo0009791-13.2002.8.24.0023
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009791-13.2002.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF APELADO: ANA MARIA SCHMITZ APELADO: LUZIA MARIA ANTUNES BARREIROS

RELATÓRIO

FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça [REsp n. 1.370.971/RG (Tema 936)], negou seguimento ao recurso especial ao fundamento de que o entendimento nele adotado coincide com a orientação da Corte Superior e, no restante, não o admitiu (evento 346 - PROCJUDIC4 - fls. 100/107).

Em suas razões, a agravante sustenta que o processo deve ser sobrestado até que o Supremo Tribunal Federal delibere sobre o Tema 452, uma vez que aplicável na espécie. Ressalta que "não se encontra em harmonia com o entendimento do STJ o decisum aqui atacado, uma vez que o acórdão não atendeu, omitindo-se, ainda, sobre a argumentação esposada no Recurso prévio", e que "o decisum, portanto, apresenta equívoco ao deixar de avaliar adequadamente a argumentação expendida pela Recorrente".

Afirma, ademais, que "necessário seja inclusa a Patrocinadora no polo passivo da demanda, uma vez que caso seja mantida a procedência da ação terá a Caixa Econômica Federal que suportar sua parte nos valores devidos a título de formação de fonte de custeio necessária ao pagamento de benefícios adicional eventualmente concedido judicialmente".

Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, a fim de viabilizar o processamento do recurso especial interposto (evento (evento 346 - PROCJUDIC4 - fls. 127/132).

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão objurgada em sua integralidade (evento 346 - PROCJUDIC4 - fls. 146/151).

Em sede de juízo de retratação determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina:

Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).

2. No caso concreto, contudo, do agravo interno não se conhece, haja vista as razões do recurso estarem completamente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.

O decisum hostilizado negou seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, amparado em precedente do Superior Tribunal de Justiça [REsp n. 1.370.191 (Tema 936)], e no mais, não o admitiu, sob os seguintes fundamentos:

Fundação dos Economiários Federais FUNCEF, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 46, I, 47, 269, III e V, e 535, II, do CPC/73; 82, 999, 1025 e 1030 do CC/16; 104, 182, 184, 219, 320, 360, 840, 848, 849, 884 e 885 do CC/2002; 3º, parágrafo único, 6º e 7º da LC n. 108/2001; 1º, 7º, 9º, 15, 18, §§ 2º e 3º, e 19, da LC n. 109/2001; 1º, 3º, 35, I, 'c', 36, 40, 42, II, III, e IV, e 43, parágrafo único, da Lei Federal n. 6.435/77; 20, II, III, e IV, do Decreto n. 81.240/78; 53, I, da Lei n. 8.213/91; 90 do Decreto n. 4.942/2003, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à instituição de índices diferenciados entre homens e mulheres para efeito de cálculo do benefício.Cumprida a fase do art. 542, do Código de Processo Civil de 1973.Por determinação do Ministro Marco Buzzi, no Agravo de Instrumento n. 1.432.549/SC (fl. 421), nos autos de Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 0109545-11.2013.8.24.0000/50005, os autos retornaram a esta Corte para cumprimento da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543- C do CPC/1973, atualmente regulado pelos arts. 1.036 e seguintes do CPC/15), quanto à matéria relativa a: "definir, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada" (REsp n. 1.370.191/RJ - Tema 936).Por conseguinte, revogo a decisão de fls. 603/606, e passo ao novo juízo de admissibilidade do recurso especial.De início, deve ser negado seguimento ao recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à suposta afronta aos arts. 46, I, e 47 do CPC/1973; e 6º da Lei Complementar n. 108/2001, porque a conclusão do acórdão vai ao encontro da orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.370.191/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 936), que firmou a seguinte tese:[...]1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.II - Não se incluem, no âmbito da...

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