Acórdão Nº 0009794-39.2019.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 04-05-2023

Número do processo0009794-39.2019.8.24.0033
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0009794-39.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: CARLOS DE FIGUEIREDO MARINHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Itajaí, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Carlos de Figueiredo Marinho, dando-o como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03, conforme os seguintes fatos assim descritos pela exordial acusatória (evento 9, PG):
No dia 27 de agosto de 2019, por volta das 7h, policiais federais deslocaram-se à Rua Uruguai, n. 1300, apartamento 801, Bairro Fazenda, nesta comarca, para dar cumprimento a mandados de busca e apreensão e prisão temporária expedidos pela 5ª Vara Federal de Santos/SP em desfavor do denunciado Carlos de Figueiredo Marinho, medidas que foram concedidas no âmbito de investigação relacionada ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Ocorre que os policiais federais, em buscas na residência do denunciado, apreenderam 12 (doze) caixas de munições .9mm, 1 (uma) mira eletrônica e 1 (um) carregador de pistola .9mm, acessórios de uso permitido que o autor Carlos de Figueiredo Marinho possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de seu imóvel, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Encerrada a instrução, o feito foi sentenciado no seguintes termos (evento 124, PG):
Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno o denunciado Carlos de Figueiredo Marinho, já qualificado, ao cumprimento da pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente da data dos fatos (atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do crime descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de defensor constituído (evento 132, PG). Em suas razões, juntadas apenas nesta instância recursal, pretende ser absolvido em face ao erro de proibição, uma vez acreditar que a posse de munições divorciada de seu respectivo armamento seria conduta atípica.
Para além da ausência de dolo, alega que sua condenação fere o princípio da da lesividade, uma vez que as posse de munições isoladamente não representa risco à incolumidade pública. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a pena aplicada, notadamente quando o julgador, na etapa intermediária da dosagem, considerou erroneamente a agravante da reincidência, sem observar o decurso do período depurador relativo à condenação anterior, de modo a tornar "cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis e se não for este o entendimento a fixação do regime aberto" (evento 13, SG).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 17, SG).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 21, SG).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3379203v9 e do código CRC 4662dcbd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 14/4/2023, às 15:52:55
















Apelação Criminal Nº 0009794-39.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: CARLOS DE FIGUEIREDO MARINHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. Inicialmente, registro que a materialidade e a autoria encontra-se incontroversas, na medida em que a defesa não se insurge contra elas. Por essa via, a pretensão absolutória funda-se em premissas técnicas, como é o do erro de proibição, ausência de dolo e ausência de lesividade pelo fato de as munições encontrarem-se divorciadas da respectiva arma, de modo que a condenação não deve prevalecer.
Todavia, inviável o acolhimento da tese defensiva.
A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo magistrado singular no decreto condenatório (evento 124, PG), motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça da lavra do Dr. Luiz Fernando Pereira de Oliveira como razão de decidir:
Com relação à autoria e à responsabilidade penal do réu, necessário proceder à análise das provas constantes dos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia.
Narra a denúncia que:
No dia 27 de agosto de 2019, por volta das 7h, policiais federais deslocaram-se à Rua Uruguai, n. 1300, apartamento 801, Bairro Fazenda, nesta comarca, para dar cumprimento a mandados de busca e apreensão e prisão temporária expedidos pela 5ª Vara Federal de Santos/SP em desfavor do denunciado Carlos de Figueiredo Marinho, medidas que foram concedidas no âmbito de investigação relacionada ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Ocorre que os policiais federais, em buscas na residência do denunciado, apreenderam 12 (doze) caixas de munições .9mm, 1 (uma) mira eletrônica e 1 (um) carregador de pistola .9mm, acessórios de uso permitido que o autor Carlos de Figueiredo Marinho possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de seu imóvel, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Os policiais que atenderam a ocorrência depuseram na fase inquisitiva da seguinte forma:
Oyama Helayel Maia (ev. 1, apf 6): QUE nesta data, por volta das 07:00hrs, durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão e Mandado de prisão temporária cumpridos no Rua Uruguai, n. 1300, apto 801, bairro Fazenda, nesta cidade de Itajai/SC, em desfavor de CARLOS DE FIGUEIREDO MARINHO, foi encontrado de forma oculta no interior de uma mala de viagem, 10 caixas de munições de calibre .9mm, pertencentes ao lote de n. L2458, ,QUE no curso da diligência de busca, foram encontradas outras 02 caixas também de munição calibre .9mm, as quais estavam juntas com uma mira eletrônica e um carregador para pistola calibre .9mm, todos dentro do guarda roupas do casal; QUE essas duas caixas de munições estavam sem a identificação do número do lote, o qual foi removido de referidas embalagens; QUE Carlos assumiu ser o dono de referidas munições e acessórios; QUE inicialmente Carlos disse que teria guardado tais munições para um amigo; QUE não falou onde adquiriu referidas munições e acessórios; QUE não foi localizada arma de fogo em referido imóvel; QUE a esposa de Carlos, Michele, acompanhou todo o procedimento da busca; QUE Carlos disse que já foi preso por tráfico de drogas, tendo cumprido pena por 6 anos; QUE foi feito uso de algemas para conduzir o preso, tudo com vistas a garantia de sua segurança e da equipe de policiais; QUE no cumprimento do mandado também foram encontrados cerca de R$ 69.900,00 e U$ 5.000 dólares escondidos no forro, junto a uma luminária;
Irineu Cintra Filho (ev. 1, apf 7): QUE nesta data, por volta das 06:50 hrs, no curso das diligências referentes ao Mandado de Busca e Apreensão e Mandado de prisão temporária cumpridos no Rua Uruguai, n. 1300, apto 801, bairro Fazenda, nesta cidade de Itajai/SC, em desfavor de CARLOS DE FIGUEIREDO MARINHO, foram encontradas 10 caixas de munições de calibre .9mm, pertencentes ao lote de n. L2458, as quais estavam dentro de uma mala de viagem; QUE também foram encontradas outras 02 caixas de munição calibre .9mm, juntamente com um carregador para pistola Glock .9mm e uma mira eletrônica, os quais estavam dentro de um roupeiro no quarto do casal; QUE estava ocultas atrás de algumas peças de roupas, nas prateleiras superiores;...

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