Acórdão nº 0009794-84.2013.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-05-2016

Data de Julgamento20 Maio 2016
Classe processualApelação
Número do processo0009794-84.2013.822.0007
ÓrgãoData do julgamento: 19
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 24/03/2015
Data do julgamento: 19/05/2016
Processo: 0009794-84.2013.8.22.0007 Apelação
Origem: Cacoal/4ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Lúcio Júnior Bueno Alves (OAB/RO 6454) e Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Apelado: Juarez de Freitas
Advogados: Felipe Wendt (OAB/RO 4590) e Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa

EMENTA

Indenização. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Danos materiais, morais e estéticos. Redução da capacidade laborativa. Pensão mensal. Honorários.
1. A indenização por dano moral deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas sequelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua capacidade de pagamento, bem como ter claro que não proporcione enriquecimento indevido.
2. É cabível indenização por danos morais em caso de acidente de trânsito do qual resulta comprovada violação da integridade física da vítima com repercussão no comprometimento da sua estabilidade psicológica.
3. Comprovada a redução da capacidade laborativa de vítima de acidente de trânsito, é devida indenização na forma de pensão mensal vitalícia.
4. Em razão da distinção da natureza e origem das verbas, é possível cumular indenização de lucros cessantes com eventual benefício previdenciário recebido pela vítima de evento danoso.
5. Nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de danos estético e moral.
6. Enquanto pendente de julgamento no STF o RE 870.947, prevalece o entendimento de que a eficácia vinculante das ADI’s 4.357 e 4.425 serve também para manter a aplicação da TR para corrigir débitos no momento de condenação da Fazenda Pública (fase pré-precatório).
7. Conforme a mais recente orientação do STF, em condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir, a título de correção monetária, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/3/2015; após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados com base nos critérios equitativos previstos no §4º do art. 20 do CPC/73.
9. Nos termos do Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC.
10. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Oudivanil de Marins e Eurico Montenegro acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 19 de maio de 2016.

DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 24/03/2015
Data do julgamento: 19/05/2016
Processo: 0009794-84.2013.8.22.0007 Apelação
Origem: Cacoal/4ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Lucio Junior Bueno Alves (OAB/RO 6454) e Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Apelado: Juarez de Freitas
Advogados: Felipe Wendt (OAB/RO 4590) e Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Cacoal, que, em sítio de ação indenizatória, lhe impôs pagar R$2.172,00 a título de lucros cessantes, R$40.000,00 por danos morais, tudo corrigido e acrescido de juros de 12% ao ano; pensão mensal de 1/3 do salário mínimo, até que a vítima complete 65 anos, bem como arbitrou honorários de advogados em 15% do valor da condenação, fls. 221/228.

Afirma que o apelado é concorrentemente culpado pelo acidente, pois, se tivesse agido com mais diligência e dirigido defensivamente, poderia ter evitado o sinistro.

Ressalta que o motorista do ônibus o conduzia em baixa velocidade e de forma cautelosa, o que indica ter o acidente ocorrido exclusivamente por ter o apelado entrado no “ponto cego” do veículo, o que afasta, pois, o dever de indenizar.

Com base no princípio da eventualidade, afirma que, se reconhecida a responsabilidade civil, deve ser afastada a condenação em lucro cessante, pois, durante o tempo em que se recuperava, o apelado recebeu auxílio-doença do INSS.

Lado outro, diz que o apelado não faz jus ao pensionamento mensal, pois não demonstrou que tenha resultado do acidente incapacidade para o trabalho.

Noutro vértice, afirma não ser possível acumular dano moral e estético decorrentes do mesmo fato, o que impõe que seja afastada a condenação.

Afirma que, se mantida a condenação em danos morais e estéticos, o seu valor deve ser diminuído, pois fixado em montante desarrazoado e desproporcional, o que permite indevido enriquecimento.

Dizendo incorretos os índices aplicados na sentença a título de juros e correção monetária, postula que sejam alterados, em observância ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Por fim, postula que, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seja minorado o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, fls. 230/252.

Contrarrazões do apelado às fls. 258/269.

É o relatório.

Voto
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA

Palmar que em acidente de trânsito causado por servidor público no exercício de suas funções a responsabilidade civil da Administração é de natureza objetiva, bastando a vítima comprovar o nexo etiológico entre o evento lesivo e a conduta do agente.

No caso dos autos, infere-se que, no dia 11.09.2012, o ônibus da Secretaria Estadual de Educação, invadindo preferencial, colidiu com a moto em que transitava Juarez de Freitas e, em consequência do choque, lhe causando lesões corporais.

Sobre a dinâmica do acidente, o laudo pericial é conclusivo e aponta para a culpa exclusiva do agente estadual:

“Ante os vestígios anotados no local, com destaque ao posicionamento do sítio de colisão, pôde-se presumir que o motivo e causa para o embate entre os veículos se deflagrou devido à conduta imprópria do condutor do Veículo 1 (ônibus) que, ao não conduzir seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito não respeitou placa de sinalização vertical “PARE” instalada na esquina da Rua Rio Branco, ocasionando colisão com o Veículo 2 (NDX-7501) que trafegava pela via preferencial denominada Avenida Amazonas e no sentido BR364 – Banco do Brasil” (fls. 18/25)

Corroboram a conclusão do experto as declarações da vítima Juarez de Freitas:

“[...] Eu estava transitando pela Av. Amazonas, sentido BR – Banco do Brasil, sendo que acabei sendo atingido pela lateral. Eu estava usando capacete e só lembro que eu caí. Graças a Deus eu fui socorrido imediatamente e encaminhado para a Unidade Mista.” (fls. 189)

Também neste sentido, colhe-se da certidão de ocorrência (fls. 59) que a testemunha Eliane Mendes relatou à guarnição policial que o ônibus escolar, descendo a rua Rio Branco sentido centro-bairro, invadiu a Av. Amazonas e colidiu com a motocicleta. Informa, ainda, que o próprio condutor do ônibus relatou não ter visto a motocicleta

Não há dúvida, pois, acerca da responsabilidade estatal pelo evento danoso apurado nos autos, restando evidente que o acidente de trânsito decorreu única e exclusivamente da manobra irregular empreendida pelo motorista do veículo oficial.

Evidente, ainda, que o fato aqui descrito ofendeu a integridade física e repercutiu na esfera moral da vítima, sendo óbvia a aflição pelo acidente de trânsito que comprometeu sua estabilidade psicológica, até hoje abalada pelas sequelas físicas e pela necessária intervenção cirúrgica (conforme laudo cinesiológico-funcional de fls. 32/34 e perícia ortopédica de fls. 195/196)

Por pertinente, trago a colação os seguintes arestos:

[...] A integridade física constitui bem jurídico tutelado, seja diretamente como direito fundamental (CF/88, art. 5º, inc. XlX), seja enquanto direito conexo aos direitos fundamentais à vida (CF/88, art. 5º, 'caput') e à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) se ofendida, portanto, deve gerar para o lesado o direito à indenização extrapatrimonial, independendo de outras provas, além da própria existência das lesões, mesmo porque a dor física se pode, no caso, presumir pela experiência comum. Quantum indenizatório fixado em R$1.000,00 que deve ser mantido, uma vez que arbitrados de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o grau ínfimo da ofensa. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recursos improvidos. (TJRS, RecCv 25811-15.2013.8.21.9000, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 26.11.2013)

[...] Nos acidentes de trânsito, comprovando o autor ter sofrido violação em sua integridade física, provocando o ato, alterações sentimentais, afetivas e sociais são cabíveis a indenização por danos morais. [...] (TJMT, AC 46789/2013, Primeira
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